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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019486-84.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010583-42.2026.8.27.2706/TO
AGRAVANTE: NAIRON DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): DANIELE DA LUZ PEREIRA (OAB RJ256479)
AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB ES013393)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal, interposto por N. D. S. V. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0010583-42.2026.8.27.2706, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
Na origem, o Magistrado consignou estarem presentes os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, destacando que a garantia fiduciária recai sobre a motocicleta YAMAHA/XTZ 250 LANDER 249CC, placa QKC5I99, e que a mora decorrente do inadimplemento a partir da sexta parcela foi demonstrada mediante planilha de cálculo e notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual do devedor.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a irregularidade da constituição em mora e a existência de abusividades contratuais, notadamente cobrança de tarifas e encargos que reputa ilegais, juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização de juros moratórios e outras disposições contratuais que, segundo defende, seriam suficientes para descaracterizar a mora.
Alega que o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e ao sustento familiar, razão pela qual requer a suspensão da decisão agravada, com a manutenção do bem em sua posse até o julgamento do recurso.
Formula, ainda, pedido de gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência e documentos que entende comprobatórios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em exame perfunctório da documentação apresentada e considerando a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, entendo possível o seu acolhimento exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, sem que isso implique, neste momento, extensão automática do benefício às despesas processuais eventualmente devidas na origem.
Com efeito, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido de gratuidade em recurso, ficando o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento.
Assim, sob pena de supressão de instancia, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente em relação à interposição e ao processamento deste Agravo de Instrumento,
Passo ao exame da tutela recursal.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada.
Com efeito, a decisão agravada reconheceu expressamente que a comprovação da mora decorreu do inadimplemento contratual e da remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
Nesse particular, não se desconhece que a correspondência destinada ao agravante teria retornado com anotação dos Correios no sentido de destinatário “desconhecido”. Tal circunstância, contudo, não invalida, por si só, a constituição em mora, desde que demonstrado que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no instrumento contratual.
A matéria encontra-se submetida à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. A própria decisão agravada aplicou expressamente esse entendimento.
Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, a mera devolução da correspondência com a anotação “desconhecido” não se revela suficiente para infirmar a regularidade da constituição em mora, mormente quando a documentação considerada pelo Juízo de origem indica que a remessa foi direcionada ao endereço contratualmente informado.
De igual modo, as alegações relativas à suposta abusividade das cláusulas contratuais não autorizam, por ora, a suspensão da liminar de busca e apreensão.
Embora o agravante sustente, entre outros pontos, a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado — afirmando que o contrato prevê taxa anual de 45,66%, enquanto a média por ele indicada seria de 25,52% ao ano —, bem como a existência de tarifas, capitalização e encargos que reputa indevidos, tais questões demandam exame mais aprofundado do conteúdo contratual e da evolução da dívida.
Com efeito, a aferição da eventual abusividade dos encargos exigidos, de sua repercussão no período de normalidade contratual e, sobretudo, de sua aptidão para descaracterizar a mora exige análise técnica e instrução probatória regular, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência recursal.
A própria complexidade das teses deduzidas — envolvendo taxa de juros, composição das prestações, capitalização, tarifas, multa moratória e reflexos dos encargos sobre o saldo devedor — recomenda que a matéria seja submetida ao contraditório e à análise aprofundada dos elementos contratuais, não se mostrando prudente, nesta fase embrionária, antecipar conclusão acerca da existência de abusividade capaz de afastar a mora.
Vale destacar, ademais, que, no procedimento regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise das matérias defensivas não precede necessariamente o cumprimento da medida de busca e apreensão. A decisão recorrida, inclusive, consignou que a contestação antecipadamente apresentada terá sua análise postergada para momento posterior à execução da liminar, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL E ELETRÔNICA VÁLIDAS. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, em ação fundada no Decreto-Lei n.º 911/69. Sustentou ausência de constituição válida em mora, nulidade de notificação postal devolvida e de comunicação por correio eletrônico, além de alegar renegociação contratual e requerer gratuidade de justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve regular constituição em mora mediante notificação postal ou eletrônica; (ii) se há prova idônea de aditivo contratual capaz de afastar o inadimplemento; e (iii) se o Agravante faz jus à justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
4. A devolução dos Correios com anotação "numeração irregular/inexistente" não invalida automaticamente a constituição em mora quando demonstrado que a remessa foi dirigida ao endereço constante do pacto (Tema 1.132 do STJ).
5. A notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico ao e-mail indicado no contrato é meio idôneo de constituição em mora, desde que comprovado o efetivo recebimento, conforme Informativo 851 do STJ.
6. A alegada renegociação da dívida não foi comprovada mediante documento formal assinado pelas partes, sendo incabível a análise aprofundada de mérito contratual nesta fase, nos termos do Tema 1.040 do STJ.
7. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida, ante a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica do agravante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para manter o benefício da justiça gratuita, preservando-se a decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do bem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020714-31.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:57:57)
Destarte, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento definitivo deste recurso, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente de provimento do agravo capaz de justificar a suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de interposição e processamento do presente Agravo de Instrumento e INDEFIRO a medida liminar recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada que deferiu a busca e apreensão do veículo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.