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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019486-39.2023.8.16.0035 Processo: 0019486-39.2023.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AMADEU RODRIGUES APARECIDA GROLA BEZERRA Réu(s): ESPÓLIO DE ALEXANDRE SCHISCHOFF representado(a) por ALBERTO SCHISCHOFF, ALEXANDRE SCHISCHOFF FILHO, BERTA CLAUDETE SCHISCHOFF, INES MARLI SCHISCHOFF, MARIA CLAUDIA SCHISCHOFF MONCORES, NORBERTO SCHISCHOFF, RUTH SCHISCHOFF I – RELATÓRIO O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. n. 133, alegando a existência de erro material e/ou contradição quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários periciais. Breve é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como para corrigir erro material. No caso, a decisão embargada determinou a realização de perícia técnica para a produção de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel, no âmbito da presente ação de usucapião. Contudo, para a fixação dos honorários periciais, foi utilizado o item 2.5 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, referente às ações demarcatórias, fixando-se o valor de R$ 1.373,89, correspondente ao valor então atualizado. Nesse ponto, assiste razão ao embargante, devendo ser corrigido o critério utilizado para o arbitramento da remuneração. Com efeito, a presente demanda não possui natureza demarcatória, mas de usucapião, sendo a perícia destinada à elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico. Assim, não se mostra adequada a aplicação do item 2.5 da Tabela, específico para ações demarcatórias. Para as demandas não especificadas na Tabela, aplica-se o item 2.7 da Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujo valor-base é de R$ 370,00, conforme apontado pelo Estado do Paraná. Importante destacar que o próprio perito, ao apresentar sua proposta, requereu a aplicação do item 2.5, com majoração de até cinco vezes, estimando os honorários em R$ 6.400,00, justificando o pedido pelas horas de trabalho, deslocamento, estadia, alimentação e equipamentos necessários à realização da perícia. Entretanto, diante da natureza da demanda e do enquadramento da perícia na hipótese residual prevista no item 2.7 da Tabela, deve prevalecer o valor correspondente a esse item, sem prejuízo da atualização monetária cabível. Ainda que este Magistrado adote em algumas demandas de usucapião o item 2.5 da tabela supramencionada, tal conduta decorre da natureza da perícia que, muitas vezes, revela-se essencialmente demarcatória ainda que dentro de uma ação de usucapião, o que não ocorre no presente caso em que o objeto da perícia é justamente a confecção de memorial descritivo e levantamento topográfico. Assim, considerando a contradição evidenciada, revela-se cabível o acolhimento dos embargos, para adequar o valor da remuneração pericial. Por oportuno, diante da manifestação do Expert e considerando a complexidade da perícia designada, desde já, entendo por bem em acolher parcialmente o pedido do perito judicial apenas para o fim de majorar em três vezes o valor dos honorários periciais. III – CONCLUSÃO Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de alterar o item “2” da decisão de seq. n. 133, passando a constar: 2. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná caso venha a ser vencida. Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 2 da Resolução 232/2016 do CNJ, FIXO os honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná́ em R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), correspondentes ao item “2.7” da tabela, majorados em três vezes, a serem atualizados pela variação do IPCA-E desde a data da resolução. A majoração se justifica diante da natureza e a extensão do trabalho a ser realizado, que envolve a realização de levantamento topográfico, elaboração de memorial descritivo e demais diligências técnicas necessárias à adequada identificação e individualização do imóvel, bem como os custos inerentes à execução da perícia. Soma-se a isso a dificuldade de localização de profissionais habilitados que se disponham a realizar trabalho dessa natureza pelo valor básico previsto na tabela, circunstância que pode comprometer a própria realização da prova. 2. Publique-se e Intimem-se, com as alterações efetuadas. 3. Fica prejudicada a proposta de honorários apresentada pelo perito no seq. n. 141. 4. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora fixado. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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