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0019485-93.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019485-93.2026.8.16.0182 Considerando os elementos contidos nos autos, não é possível presumir que a parte ora recorrente é pobre, na acepção jurídica do termo. É certo que com a revogação, pelo art. 1.072, III, do CPC, do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, a simples afirmação não mais é suficiente para concessão do benefício. É certo ainda que a CF, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os Tribunais de Justiça têm se manifestado acerca do tema, especialmente aquele pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, que, em diversas oportunidades, entendeu pela "necessidade de comprovação da referida condição, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência aos necessitados”[1]. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela obrigatoriedade do pretenso beneficiário comprovar a insuficiência de recursos, consoante se afere, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Quando formulado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no curso do processo, é imprescindível que haja a comprovação da condição de beneficiário, o que não se deu in casu. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.11.2012; e EDcl no AREsp 275.831/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.3.2013. 3. Não realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Agravo regimental não provido. [2] Fica claro que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não mais prevalece a disposição do artigo 4º, da Lei 1.060/1950, de maneira que é possível exigir do beneficiário que comprove a hipossuficiência financeira. Entender o contrário denotaria subverter a finalidade do benefício, banalizando o instituto ao abrir as portas do Judiciário a indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios. Ademais, o que vem se observando em boa parte dos pedidos de Justiça Gratuita não é outra coisa senão a intenção de isenção da condenação em honorários advocatícios, no caso de desprovimento do recurso. Assim, considerando a observância do disposto no art.99, § 2º, do CPC c/c Enunciado nº 116 do FONAJE e no art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 01/2015 do TJPR, determino que a parte recorrente traga aos autos comprovantes que demonstrem a alegada pobreza, como comprovante de rendimentos (apenas o contracheque, INSS, etc. não é suficiente) e cópia de IR integral, dos últimos 2 anos, carteira de trabalho (apenas ela não é suficiente), dentre outros que reputar necessários ou, não havendo documentação hábil para comprovação, efetue regular preparo, em 48 horas, sob horas pena de deserção. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL Nº 70053947354 ,Des. Aghate Elsa, j. em 04.04.13 [2] STJ, AgRg no AREsp 281.430 MG, Rel Min MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/04/2013

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