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0019485-02.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · DECISÃO/DESPACHO

    Habeas Corpus Criminal Nº 0019485-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001454-29.2026.8.27.2733/TO PACIENTE: MATEUS NOLETO LOBO ADVOGADO(A): DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142) DECISÃO Dominique Louisie Monteiro Koop impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Mateus Noleto Lobo, contra decisão do juiz da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso/TO que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a custódia para garantia da ordem pública. Alegou que o paciente está preso pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação concreta e individualizada. Sustentou que a decisão não demonstrou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destacou que foram apreendidos apenas um cigarro contendo 0,7 g de cannabis e um aparelho celular, sem balança, dinheiro fracionado, embalagens, anotações ou outros instrumentos relacionados ao tráfico. Afirmou que a alegada prova digital é frágil, pois o Auto de Materialização de Evidência Eletrônica n. 141/2026 não individualizou ou transcreveu conversas que demonstrassem negociação de drogas. Afirmou, ainda, que não houve extração forense do aparelho, mas filmagem da tela, sem documentação técnica suficiente sobre a preservação e a integridade dos dados. Aduziu que fotografias encontradas na galeria do celular não possuem autoria, origem ou contexto demonstrados. Alegou também que a mensagem informando a passagem de seis viaturas pela ponte, isoladamente, não comprova tráfico ou vínculo com organização criminosa. Defendeu que a execução penal anterior não pode justificar, de forma automática, a prisão preventiva, pois não demonstraria risco concreto de reiteração delitiva. Afirmou possuir residência fixa e trabalho lícito. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus configura medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade do ato impugnado. Em apreciação provisória, não se constata ilegalidade manifesta capaz de justificar a soltura imediata do paciente. A decisão manteve a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312, 313, I, e 316 do Código de Processo Penal. O magistrado considerou o histórico criminal do paciente e entendeu presente risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública. Segundo consta, o paciente possui condenação definitiva por furto qualificado (autos n. 5000589-09.2012.8.27.2733); duas condenações anteriores por tráfico de drogas (autos n. 0001175-87.2019.8.27.2733 e n. 0001282-73.2015.8.27.2733); encontra-se com Execução Penal em curso (autos n. 0000673-22.2017.8.27.2733); e já foi denunciado por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Esses elementos que demonstram que as intervenções estatais anteriores não foram suficientes para inibir o cometimento de novos delitos. A reincidência e a existência de condenações anteriores são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva como forma de cessar a atividade criminosa e resguardar a ordem pública. A discussão sobre a validade da prova digital e a cadeia de custódia se confundem com o próprio mérito e demanda exame mais aprofundado dos elementos produzidos durante a investigação. A própria decisão registrou que a matéria deveria ser analisada ao longo da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Também não se mostra possível, neste momento, concluir que a apreensão de 0,7 g de cannabis, isoladamente, afaste os fundamentos utilizados para a custódia. A alegação de residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a prisão preventiva quando o magistrado aponta fundamentos concretos para a custódia. Da mesma forma, a pretensão de substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal exige exame mais amplo sobre a suficiência dessas providências diante das circunstâncias consideradas na decisão. Assim, não se vislumbra, em análise preliminar, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.

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