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Processo 0019478-73.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019478-73.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROMILDO JOSE DE SANTANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA MACHADO DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ROMILDO JOSE DE SANTANA (VIA DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0019478-73.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ROMILDO JOSE DE SANTANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de Id. 248500816, ao argumento, em síntese, de existência de omissões e contradições quanto: (i) à validade e comprovação da contratação eletrônica; (ii) à sistemática dos descontos consignados, amortização do saldo devedor e alegada inexistência de duplicidade de pagamento; e (iii) à condenação em repetição do indébito em dobro. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos. Certificada a tempestividade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à mera rediscussão do mérito ou à renovação de argumentos já apreciados. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi expressa ao delimitar que a contratação originária e a utilização do cartão consignado não constituíam o objeto principal da controvérsia, tendo reconhecido que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstravam a contratação geral do cartão e sua utilização. A controvérsia examinada restringiu-se à legitimidade de dois financiamentos automáticos específicos lançados em fatura, cuja origem deveria estar vinculada à existência de saldo remanescente não pago. Assim, a decisão embargada não declarou inválida a contratação eletrônica, tampouco afastou, em abstrato, a validade da assinatura digital ou dos mecanismos eletrônicos utilizados pela instituição financeira. O fundamento adotado foi outro: embora reconhecida a contratação originária, o réu não demonstrou satisfatoriamente a composição e a origem concreta do saldo que teria dado ensejo aos dois financiamentos impugnados. Também não há omissão quanto à alegação de que os descontos em folha representariam pagamento mínimo e poderiam ser utilizados para amortização do saldo global do cartão. A sentença enfrentou expressamente a tese defensiva e consignou que eventual saldo decorrente de compras futuras ou de outras operações não seria suficiente, por si só, para justificar a conversão em financiamento de obrigação específica cuja fatura havia sido integralmente quitada no vencimento. A decisão também registrou competir à instituição financeira demonstrar, de forma individualizada, qual valor permaneceu em aberto, quando se formou e de que maneira se vinculava aos parcelamentos especificamente controvertidos. A conclusão de que esse ônus probatório não foi satisfeito decorre da valoração do conjunto documental e não configura omissão. Quanto à repetição do indébito em dobro, igualmente inexiste vício. A sentença apresentou fundamentação específica ao consignar que o banco dispunha de acesso aos registros de pagamento e, mesmo diante da quitação das faturas relacionadas à controvérsia, efetuou e manteve cobranças referentes a saldo cuja existência não conseguiu demonstrar, circunstância reputada incompatível com a boa-fé objetiva e não caracterizadora de engano justificável. Percebe-se, portanto, que a parte embargante pretende, em verdade, obter nova apreciação das provas e das teses jurídicas já enfrentadas, buscando conclusão diversa acerca da legitimidade dos lançamentos e da restituição em dobro. Tal finalidade não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Por fim, não se identificam circunstâncias excepcionais que autorizem a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que não há vício cuja correção seja capaz de alterar o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de Id. 248500816. Para fins de esclarecimento, consigno expressamente que a sentença não declarou inválida a contratação originária do cartão consignado nem afastou, em abstrato, a validade da contratação eletrônica, tendo reconhecido exclusivamente a inexigibilidade dos dois financiamentos automáticos objeto da demanda, diante da ausência de comprovação da existência e composição do saldo remanescente que lhes teria dado origem. Sem efeitos infringentes. Ato contínuo, observo que a parte demandante interpôs recurso inominado, em face da sentença, oportunidade em que houve deferimento da justiça gratuita em favor do autor. Constato a tempestividade do recurso. Recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, querendo, apresentar as contrarrazões. Após, com ou sem manifestação da parte indicada, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime(m)-se. Cumpra-se. RECIFE, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito rvcs

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