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0019470-08.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 19470-08.2024 Autor: LGN Distribuidora de Pneus Ltda. Réus: Transpossamai SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por LGN DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de EDERSON POSSAMAI 04126919902 (com nome de fantasia TRANSPOSSAMAI), em que se pretende a expedição de mandado de pagamento e a consequente constituição de título executivo judicial no montante de R$ 3.683,80 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), atualizado até julho de 2024 (mov. 1.1). Narrou a autora, em síntese, que atua no comércio de pneumáticos e realizou operação de compra e venda mercantil à pessoa jurídica ré, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica nº 9357, emitida em 10.04.2023, no importe total de R$ 8.720,00 (oito mil e setecentos e vinte reais), para pagamento parcelado em 8 (oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) (mov. 1.1 e mov. 1.3). Aduziu que cumpriu integralmente com a sua contraprestação, procedendo à efetiva entrega de todas as mercadorias no estabelecimento da requerida, conforme comprovante de recebimento anexo (mov. 1.2 e mov. 1.3). Ressaltou que a parte ré quitou as primeiras cinco parcelas, contudo restou inadimplente quanto às parcelas de número 6, 7 e 8, vencidas respectivamente em 06.10.2023, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 06.11.2023 e 06.12.2023, perfazendo o saldo principal em aberto de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais) (mov. 1.1). Sustentou que, ante a ausência de protesto das duplicatas mercantis para conferir força executiva aos títulos, a documentação fiscal e o comprovante de recebimento constituem prova escrita idônea sem eficácia de título executivo, hábil à propositura do procedimento monitório com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou procuração, atos societários, nota fiscal eletrônica, comprovante de entrega e guias de custas recolhidas (mov. 1.2 a 1.9). A petição inicial foi recebida e foi deferida a expedição de mandado de pagamento (mov. 14.1). Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas por via postal e por Oficial de Justiça (mov. 20.1 e mov. 32.1), bem como pesquisas de endereço perante os sistemas de cooperação judiciária SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SERASAJUD, empresas de telefonia e concessionárias de serviço público (mov. 76.1 a 116.1), restou deferida a citação editalícia da requerida (mov. 123.1). O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (mov. 137.1 e mov. 137.2). Decorrido o prazo editalício sem manifestação da parte demandada (mov. 141.0), procedeu-se à nomeação de Curador Especial pela lista da OAB/PR (mov. 143.1, mov. 150.1 e mov. 151.1). A parte ré, representada por Curador Especial, opôs Embargos à Ação Monitória no mov. 154.1. Arguiu, em sede de defesa: a) a impugnação ao mérito por negativa geral, com amparo na prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) a inexigibilidade da dívida decorrente da invalidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 comprovante de entrega, aduzindo que o canhoto da nota fiscal foi subscrito por terceiro alheio aos quadros da empresa, sob a assinatura de pessoa identificada como "Domingos Possamai", razão pela qual não haveria demonstração da entrega da mercadoria ao titular do empresário individual; c) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de cobrança por incorreção nos critérios de atualização adotados na planilha inicial, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único do artigo 406 do Código Civil, que alcançaria o total de R$ 3.526,91 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), ou, alternativamente, a aplicação da média entre o IGP-DI e o INPC cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, atingindo o montante de R$ 3.659,73 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos); d) o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Curador Especial (mov. 154.1). A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios no mov. 160.1, sustentando a regularidade da prova documental, a incidência da teoria da aparência diante da entrega da mercadoria no exato endereço cadastral da empresa adquirente e por pessoa de mesmo sobrenome familiar, a higidez do demonstrativo de cálculo e o descabimento da pretensão defensiva (mov. 160.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 162.1), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 163.1 e mov. 167.1). Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 168.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e fática com demonstração exclusivamente documental, sendo prescindível a produção de outras modalidades de prova. Ademais, instadas expressamente sobre a dilação probatória (mov. 162.1), tanto a parte embargante por meio de seu Curador Especial (mov. 163.1) quanto a parte embargada (mov. 167.1) pugnaram pelo julgamento imediato da lide, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto a outros meios instrutórios. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passa-se à apreciação direta do mérito, registrando-se a inocorrência de preliminares processuais pendentes ou de questões prejudiciais de prescrição e decadência. 2.2. Do mérito A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, consoante dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão monitória funda-se em operação de compra e venda mercantil de pneumáticos representada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 9357, emitida em 10.04.2023, no valor de R$ 8.720,00 (oito mil e setecentos e vinte reais), parcelada em 8 (oito) prestações de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) cada, com vencimentos previstos entre 10.05.2023 e 06.12.2023 (mov. 1.3). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 A autora alega o inadimplemento das três últimas parcelas da referida fatura (números 6, 7 e 8, vencidas em 06.10.2023, 06.11.2023 e 06.12.2023), perfazendo o montante originário de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais) (mov. 1.1). Em sede de embargos à monitória, a defesa formulada pelo Curador Especial articulou a impugnação por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sustentou a invalidade do comprovante de entrega das mercadorias por ter sido assinado por terceiro estranho à empresa ("Domingos Possamai") e, subsidiariamente, apontou excesso de cobrança pelos índices aplicados (mov. 154.1). Analisa-se, primeiramente, a higidez da prova escrita constitutiva do débito e a validade da entrega das mercadorias. A prerrogativa de impugnação por negativa geral outorgada ao Curador Especial pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta os efeitos da revelia e a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, tornando controvertidos os fatos narrados na petição inicial. Todavia, a negativa geral não inverte a distribuição do ônus probatório nem retira a força probante dos documentos preconstituídos carreados aos autos pela parte autora. Nesse contexto, para a constituição do crédito perseguido via procedimento monitório fundado em compra e venda mercantil, incumbe ao credor comprovar a emissão da nota fiscal e a efetiva entrega das mercadorias no endereço da compradora, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a embargada desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 A Nota Fiscal Eletrônica nº 9357 descreve detalhadamente os produtos comercializados, a quantidade, o valor unitário, as condições de pagamento e indica como destinatária a empresa individual "EDERSON POSSAMAI 04126919902", situada na Rua Pioneiro Guido Antônio Germani, nº 37, Casa B, Jardim Dias I, Maringá/PR, CEP 87.025-755 (mov. 1.3). O comprovante de entrega correspondente encontra-se assinado no respectivo canhoto de recebimento de mercadorias daquela mesma nota fiscal (mov. 1.2 e mov. 1.3). Ressalte-se que o endereço constante na nota fiscal e no comprovante de entrega é o exato domicílio fiscal e operacional cadastrado pela requerida perante a Receita Federal e os órgãos públicos, consoante atestam o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual acostado pelo próprio Curador Especial (mov. 154.2), as consultas da base de dados do INFOJUD (mov. 76.1) e do Ministério do Trabalho e Emprego (mov. 98.2). Tratando-se de empresário individual estabelecido em endereço que conjuga atividade profissional e domicílio, a assinatura lançada no canhoto de recebimento no local de funcionamento da empresa, por pessoa que traz o mesmo patronímico de família do titular ("Possamai"), atrai a incidência da teoria da aparência. Com efeito, as relações mercantis e o tráfego comercial são regidos pela boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e pela celeridade nas entregas operacionais de cargas, de modo que não se exige da transportadora a verificação minuciosa do contrato social ou a exigência de assinatura pessoal e exclusiva do titular do estabelecimento, bastando que a entrega seja perfectibilizada no endereço da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 empresa destinatária a pessoa que ali se encontre e receba as mercadorias sem oposição. Ao credor cabe demonstrar a entrega dos produtos no endereço cadastral do adquirente; ao devedor caberia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, demonstrando que as mercadorias jamais ingressaram em sua posse ou que foram desviadas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). As pesquisas informativas de cadastros de pessoas físicas em outros Estados colacionadas pelo Curador Especial (mov. 154.3 a mov. 154.5) não têm o condão de infirmar o recebimento físico das mercadorias na sede da empresa em Maringá/PR, máxime quando verificado que das 8 (oito) parcelas ajustadas, 5 (cinco) foram adimplidas sem qualquer insurgência da compradora quanto ao recebimento dos produtos. Portanto, resta plenamente demonstrada a existência da relação jurídica negocial, a entrega das mercadorias e a subsistência do débito reclamado, impondo-se a rejeição da tese de inexigibilidade da obrigação. Seguindo, o embargante sustentou excesso decorrente da utilização do INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês na planilha inaugural, pleiteando a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único com supedâneo no artigo 406 do Código Civil, ou, alternativamente, a incidência da média entre o IGP-DI e o INPC somada aos juros de mora legais (mov. 154.1). A insurgência merece acolhimento em parte quanto à modulação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a dívida. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo de vencimento certo representado pelas parcelas da duplicata/fatura mercantil decorrente de compra e venda Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 mercantil, a mora opera-se de pleno direito com o inadimplemento de cada prestação (mora ex re), a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil. No que tange aos parâmetros de atualização monetária e encargos moratórios, cumpre registrar que o documento comprobatório da dívida (Nota Fiscal Eletrônica nº 9357 e respectiva fatura) não contém convenção específica sobre taxa de juros de mora ou índice diferenciado de correção monetária, razão pela qual incidem os critérios legais de regência: Quanto à correção monetária das parcelas inadimplidas (vencidas em 06.10.2023, 06.11.2023 e 06.12.2023), adota-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice que reflete adequadamente a recomposição do poder aquisitivo da moeda, a contar do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada, inclusive pela Lei 14.905/2024. No período anterior à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 (do vencimento de cada parcela até 29.08.2024), incidem juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil combinados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, haja vista a ausência de taxa convencional diversa. A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, aplica-se tão somente a taxa SELIC que conjuga correção monetária e juros de mora, até a efetiva quitação. Por fim, quanto à atuação do Curador Especial nomeado perante a Defensoria Dativa do Estado do Paraná (mov. 151.1), diante da inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública na comarca para atender à curatela especial de réu Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 revel citado por edital (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), faz jus o advogado dativo à fixação de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. 3. Considerações finais 3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2. Causa madura Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição. O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir. Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO deduzido na petição inicial, para o fim de: a) constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora LGN DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de EDERSON POSSAMAI 04126919902 (TRANSPOSSAMAI), no valor principal de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais), correspondente às parcelas 6, 7 e 8 da Nota Fiscal Eletrônica nº 9357 (R$ 1.090,00 cada); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 b) determinar que o valor principal de cada parcela seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar de cada vencimento (06.10.2023, 06.11.2023 e 06.12.2023) até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, desde cada vencimento até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, aplicação da taxa SELIC. c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória em audiência; d) arbitrar, em favor do Curador Especial nomeado, Dr. Matheus Kemmer Futlik Kwiatkowskyj (OAB/PR nº 96.788), honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 e da Lei Estadual nº 18.664/2015, servindo a presente sentença como certidão de título executivo judicial para cobrança perante a Fazenda Pública Estadual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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