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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº 19470-08.2024
Autor: LGN Distribuidora de Pneus Ltda.
Réus: Transpossamai
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por LGN
DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de EDERSON POSSAMAI
04126919902 (com nome de fantasia TRANSPOSSAMAI), em que se
pretende a expedição de mandado de pagamento e a consequente
constituição de título executivo judicial no montante de R$
3.683,80 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta
centavos), atualizado até julho de 2024 (mov. 1.1).
Narrou a autora, em síntese, que atua no comércio
de pneumáticos e realizou operação de compra e venda mercantil
à pessoa jurídica ré, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica
nº 9357, emitida em 10.04.2023, no importe total de R$ 8.720,00
(oito mil e setecentos e vinte reais), para pagamento parcelado
em 8 (oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.090,00 (um
mil e noventa reais) (mov. 1.1 e mov. 1.3).
Aduziu que cumpriu integralmente com a sua
contraprestação, procedendo à efetiva entrega de todas as
mercadorias no estabelecimento da requerida, conforme
comprovante de recebimento anexo (mov. 1.2 e mov. 1.3).
Ressaltou que a parte ré quitou as primeiras cinco
parcelas, contudo restou inadimplente quanto às parcelas de
número 6, 7 e 8, vencidas respectivamente em 06.10.2023,
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06.11.2023 e 06.12.2023, perfazendo o saldo principal em aberto
de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais) (mov. 1.1).
Sustentou que, ante a ausência de protesto das
duplicatas mercantis para conferir força executiva aos títulos,
a documentação fiscal e o comprovante de recebimento constituem
prova escrita idônea sem eficácia de título executivo, hábil à
propositura do procedimento monitório com fundamento no artigo
700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Juntou procuração, atos societários, nota fiscal
eletrônica, comprovante de entrega e guias de custas recolhidas
(mov. 1.2 a 1.9).
A petição inicial foi recebida e foi deferida a
expedição de mandado de pagamento (mov. 14.1).
Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas
por via postal e por Oficial de Justiça (mov. 20.1 e mov.
32.1), bem como pesquisas de endereço perante os sistemas de
cooperação judiciária SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG,
SERASAJUD, empresas de telefonia e concessionárias de serviço
público (mov. 76.1 a 116.1), restou deferida a citação
editalícia da requerida (mov. 123.1).
O edital de citação foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico Nacional (mov. 137.1 e mov. 137.2).
Decorrido o prazo editalício sem manifestação da
parte demandada (mov. 141.0), procedeu-se à nomeação de Curador
Especial pela lista da OAB/PR (mov. 143.1, mov. 150.1 e mov.
151.1).
A parte ré, representada por Curador Especial, opôs
Embargos à Ação Monitória no mov. 154.1.
Arguiu, em sede de defesa: a) a impugnação ao
mérito por negativa geral, com amparo na prerrogativa conferida
pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
b) a inexigibilidade da dívida decorrente da invalidade do
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comprovante de entrega, aduzindo que o canhoto da nota fiscal
foi subscrito por terceiro alheio aos quadros da empresa, sob a
assinatura de pessoa identificada como "Domingos Possamai",
razão pela qual não haveria demonstração da entrega da
mercadoria ao titular do empresário individual; c)
subsidiariamente, a ocorrência de excesso de cobrança por
incorreção nos critérios de atualização adotados na planilha
inicial, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC como
índice único do artigo 406 do Código Civil, que alcançaria o
total de R$ 3.526,91 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais
e noventa e um centavos), ou, alternativamente, a aplicação da
média entre o IGP-DI e o INPC cumulada com juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, atingindo o montante de R$ 3.659,73
(três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três
centavos);
d) o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
Curador Especial (mov. 154.1).
A embargada apresentou impugnação aos embargos
monitórios no mov. 160.1, sustentando a regularidade da prova
documental, a incidência da teoria da aparência diante da
entrega da mercadoria no exato endereço cadastral da empresa
adquirente e por pessoa de mesmo sobrenome familiar, a higidez
do demonstrativo de cálculo e o descabimento da pretensão
defensiva (mov. 160.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam
produzir (mov. 162.1), ambas as partes manifestaram
desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento
antecipado do mérito (mov. 163.1 e mov. 167.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento (mov.
168.0).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
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2.1. Do julgamento antecipado do mérito
O processo comporta julgamento antecipado do
mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil.
A matéria controvertida nos autos é eminentemente
de direito e fática com demonstração exclusivamente documental,
sendo prescindível a produção de outras modalidades de prova.
Ademais, instadas expressamente sobre a dilação
probatória (mov. 162.1), tanto a parte embargante por meio de
seu Curador Especial (mov. 163.1) quanto a parte embargada
(mov. 167.1) pugnaram pelo julgamento imediato da lide,
operando-se a preclusão lógica e temporal quanto a outros meios
instrutórios.
Presentes os pressupostos processuais de existência
e validade do feito, bem como as condições da ação, passa-se à
apreciação direta do mérito, registrando-se a inocorrência de
preliminares processuais pendentes ou de questões prejudiciais
de prescrição e decadência.
2.2. Do mérito
A ação monitória compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento
de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, consoante dispõe o artigo 700
do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a pretensão monitória funda-se em
operação de compra e venda mercantil de pneumáticos
representada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 9357, emitida em
10.04.2023, no valor de R$ 8.720,00 (oito mil e setecentos e
vinte reais), parcelada em 8 (oito) prestações de R$ 1.090,00
(um mil e noventa reais) cada, com vencimentos previstos entre
10.05.2023 e 06.12.2023 (mov. 1.3).
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A autora alega o inadimplemento das três últimas
parcelas da referida fatura (números 6, 7 e 8, vencidas em
06.10.2023, 06.11.2023 e 06.12.2023), perfazendo o montante
originário de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais)
(mov. 1.1).
Em sede de embargos à monitória, a defesa formulada
pelo Curador Especial articulou a impugnação por negativa geral
(artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil),
sustentou a invalidade do comprovante de entrega das
mercadorias por ter sido assinado por terceiro estranho à
empresa ("Domingos Possamai") e, subsidiariamente, apontou
excesso de cobrança pelos índices aplicados (mov. 154.1).
Analisa-se, primeiramente, a higidez da prova
escrita constitutiva do débito e a validade da entrega das
mercadorias.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral
outorgada ao Curador Especial pelo artigo 341, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, afasta os efeitos da revelia e a
presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação
específica, tornando controvertidos os fatos narrados na
petição inicial. Todavia, a negativa geral não inverte a
distribuição do ônus probatório nem retira a força probante dos
documentos preconstituídos carreados aos autos pela parte
autora.
Nesse contexto, para a constituição do crédito
perseguido via procedimento monitório fundado em compra e venda
mercantil, incumbe ao credor comprovar a emissão da nota fiscal
e a efetiva entrega das mercadorias no endereço da compradora,
nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que a
embargada desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório.
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A Nota Fiscal Eletrônica nº 9357 descreve
detalhadamente os produtos comercializados, a quantidade, o
valor unitário, as condições de pagamento e indica como
destinatária a empresa individual "EDERSON POSSAMAI
04126919902", situada na Rua Pioneiro Guido Antônio Germani, nº
37, Casa B, Jardim Dias I, Maringá/PR, CEP 87.025-755 (mov.
1.3).
O comprovante de entrega correspondente encontra-se
assinado no respectivo canhoto de recebimento de mercadorias
daquela mesma nota fiscal (mov. 1.2 e mov. 1.3).
Ressalte-se que o endereço constante na nota fiscal
e no comprovante de entrega é o exato domicílio fiscal e
operacional cadastrado pela requerida perante a Receita Federal
e os órgãos públicos, consoante atestam o Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual acostado pelo próprio
Curador Especial (mov. 154.2), as consultas da base de dados do
INFOJUD (mov. 76.1) e do Ministério do Trabalho e Emprego (mov.
98.2).
Tratando-se de empresário individual estabelecido
em endereço que conjuga atividade profissional e domicílio, a
assinatura lançada no canhoto de recebimento no local de
funcionamento da empresa, por pessoa que traz o mesmo
patronímico de família do titular ("Possamai"), atrai a
incidência da teoria da aparência.
Com efeito, as relações mercantis e o tráfego
comercial são regidos pela boa-fé objetiva (artigo 422 do
Código Civil) e pela celeridade nas entregas operacionais de
cargas, de modo que não se exige da transportadora a
verificação minuciosa do contrato social ou a exigência de
assinatura pessoal e exclusiva do titular do estabelecimento,
bastando que a entrega seja perfectibilizada no endereço da
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empresa destinatária a pessoa que ali se encontre e receba as
mercadorias sem oposição.
Ao credor cabe demonstrar a entrega dos produtos no
endereço cadastral do adquirente; ao devedor caberia a prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo, demonstrando que as
mercadorias jamais ingressaram em sua posse ou que foram
desviadas, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso
II, do Código de Processo Civil).
As pesquisas informativas de cadastros de pessoas
físicas em outros Estados colacionadas pelo Curador Especial
(mov. 154.3 a mov. 154.5) não têm o condão de infirmar o
recebimento físico das mercadorias na sede da empresa em
Maringá/PR, máxime quando verificado que das 8 (oito) parcelas
ajustadas, 5 (cinco) foram adimplidas sem qualquer insurgência
da compradora quanto ao recebimento dos produtos.
Portanto, resta plenamente demonstrada a existência
da relação jurídica negocial, a entrega das mercadorias e a
subsistência do débito reclamado, impondo-se a rejeição da tese
de inexigibilidade da obrigação.
Seguindo, o embargante sustentou excesso decorrente
da utilização do INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês na planilha inaugural, pleiteando a aplicação
exclusiva da taxa SELIC como índice único com supedâneo no
artigo 406 do Código Civil, ou, alternativamente, a incidência
da média entre o IGP-DI e o INPC somada aos juros de mora
legais (mov. 154.1).
A insurgência merece acolhimento em parte quanto à
modulação dos índices de correção monetária e juros de mora
incidentes sobre a dívida.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com
termo de vencimento certo representado pelas parcelas da
duplicata/fatura mercantil decorrente de compra e venda
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mercantil, a mora opera-se de pleno direito com o
inadimplemento de cada prestação (mora ex re), a teor do
disposto no artigo 397, caput, do Código Civil.
No que tange aos parâmetros de atualização
monetária e encargos moratórios, cumpre registrar que o
documento comprobatório da dívida (Nota Fiscal Eletrônica nº
9357 e respectiva fatura) não contém convenção específica sobre
taxa de juros de mora ou índice diferenciado de correção
monetária, razão pela qual incidem os critérios legais de
regência:
Quanto à correção monetária das parcelas
inadimplidas (vencidas em 06.10.2023, 06.11.2023 e 06.12.2023),
adota-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), índice que reflete adequadamente a recomposição
do poder aquisitivo da moeda, a contar do vencimento de cada
prestação até o efetivo pagamento, na esteira da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada,
inclusive pela Lei 14.905/2024.
No período anterior à vigência da Lei Federal nº
14.905/2024 (do vencimento de cada parcela até 29.08.2024),
incidem juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de
forma simples, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil
combinados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional, haja vista a ausência de taxa convencional diversa.
A partir de 30.08.2024, data de entrada em vigor da
Lei Federal nº 14.905/2024, aplica-se tão somente a taxa SELIC
que conjuga correção monetária e juros de mora, até a efetiva
quitação.
Por fim, quanto à atuação do Curador Especial
nomeado perante a Defensoria Dativa do Estado do Paraná (mov.
151.1), diante da inexistência ou insuficiência de Defensoria
Pública na comarca para atender à curatela especial de réu
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revel citado por edital (artigo 72, inciso II, do Código de
Processo Civil), faz jus o advogado dativo à fixação de
honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos
do artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e da Resolução
Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024.
3. Considerações finais
3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do
dever de fundamentação
Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV,
ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além
de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente
consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que,
a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos
levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os
argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio
legislador erige um critério para distinguir entre argumentos
relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é
todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão
adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo
para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme. Novo
código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág.
493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do
autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da
demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os
fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor,
o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da
defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda”
(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria
da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão,
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precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há
julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça
anotando-se justamente o acima proposto:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida
(...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato
sentencial.
Não é demais relembrar que, tendo a sentença
analisado todas as questões para a correta solução da demanda,
eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de
apelação e não por embargos de declaração, mormente quando
estes envolverem questões infringentes, situação que se
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verificada importará na imposição da penalidade de que trata o
art. 1.026, §2º do CPC.
3.2. Causa madura
Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o
tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar
sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou
da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos
pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a
nulidade de sentença por falta de fundamentação”. Além disso,
“quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito,
examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no
princípio do duplo grau de jurisdição. O que realmente
interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo
Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras
provas a se produzir. Por essa razão, caso o Tribunal chegue à
conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
4. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil,
REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
MONITÓRIO deduzido na petição inicial, para o fim de:
a) constituir, de pleno direito, o título executivo
judicial em favor da autora LGN DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em
face de EDERSON POSSAMAI 04126919902 (TRANSPOSSAMAI), no valor
principal de R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais),
correspondente às parcelas 6, 7 e 8 da Nota Fiscal Eletrônica
nº 9357 (R$ 1.090,00 cada);
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b) determinar que o valor principal de cada parcela
seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar de
cada vencimento (06.10.2023, 06.11.2023 e 06.12.2023) até o
efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, de forma simples, desde cada vencimento até
29.08.2024; a partir de 30.08.2024, aplicação da taxa SELIC.
c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em
favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a
baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação
probatória em audiência;
d) arbitrar, em favor do Curador Especial nomeado,
Dr. Matheus Kemmer Futlik Kwiatkowskyj (OAB/PR nº 96.788),
honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos
termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 e da Lei
Estadual nº 18.664/2015, servindo a presente sentença como
certidão de título executivo judicial para cobrança perante a
Fazenda Pública Estadual.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
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