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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (PMPE). APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (CFO/PMBA). PEDIDO DE AFASTAMENTO MEDIANTE AGREGAÇÃO/ADIÇÃO COM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO (PMPE). POSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 396/2018 E ART. 75, § 1º, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. AUSÊNCIA DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS OU REMUNERAÇÕES. OPÇÃO EXPRESSA E CONDICIONADA À NÃO PERCEPÇÃO DE BOLSA OU REMUNERAÇÃO NO CURSO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei Complementar Estadual nº 396/2018 faculta ao militar do Estado de Pernambuco o afastamento de suas funções para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo, em qualquer esfera de Governo, sendo-lhe assegurada a opção pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso (art. 1º, § 2º). 2. O vínculo do Aluno-Oficial durante o Curso de Formação possui caráter transitório e constitui condição indispensável para a futura investidura no cargo efetivo de Oficial (Lei Estadual/BA nº 7.990/2001), não se confundindo com provimento definitivo em cargo público não acumulável (art. 37, XVI, da CF/88). 3. O afastamento do serviço ativo com inclusão na condição de agregado/adido encontra respaldo legal no art. 75, § 1º, "a", do Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783/1974), afastando qualquer ilegalidade ou quebra do dever de dedicação exclusiva. 4. Para evitar bis in idem remuneratório, o recebimento do soldo/subsídio do cargo efetivo da PMPE fica condicionado à comprovação administrativa, perante a Corporação de origem, do não recebimento de bolsa-auxílio ou qualquer retribuição pecuniária decorrente da matrícula no CFO/PMBA. 5. Segurança concedida para confirmar a liminar e assegurar a agregação remunerada até a conclusão do curso. Agravo Interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0019467-72.2026.8.17.9000, em que figuram como Impetrante EMILY REBECA ANTUNES SIQUEIRA e como Impetrado o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, declarando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da Ementa que integram este julgado. Publique-se. Intimem-se. Recife, drs. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Relator
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