Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0019467-49.2011.8.16.0004 Processo: 0019467-49.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$1.888,09 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GUILHERME ROSSI SALLES Vistos A manifestação apresentada pela parte executada não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que, embora apresentada sob a forma de impugnação ao cumprimento de sentença, a insurgência veiculada não se enquadra em nenhuma das hipóteses tipicamente previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte executada não suscita excesso de execução, erro de cálculo, inexequibilidade do título, pagamento, novação, compensação ou qualquer outra matéria ordinariamente passível de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Na realidade, a pretensão deduzida restringe-se exclusivamente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que teria havido pedido anterior não apreciado pelo Juízo quando da apreciação da exceção de pré-executividade, buscando, por essa via, afastar a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado. Todavia, da análise da exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 35.1, verifica-se que a parte executada não formulou pedido expresso de concessão da assistência judiciária gratuita. Não há qualquer requerimento nesse sentido no corpo da petição, tampouco entre os pedidos formulados ao final da manifestação. A única providência adotada consistiu na juntada de declaração de hipossuficiência em documento apartado (mov. 35.7), circunstância que, por si só, não substitui a formulação de pedido processual expresso nem impõe ao Juízo o dever de apreciar de ofício a concessão do benefício. Dessa forma, não se verifica a alegada omissão judicial sustentada pela parte executada. Ainda que assim não fosse, eventual irresignação quanto à ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria deveria ter sido deduzida oportunamente pelos meios processuais adequados. A sentença de mov. 41.1 condenou expressamente o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intimada da decisão, a parte executada não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tampouco interpôs recurso visando rediscutir a questão. Sobreveio, então, o trânsito em julgado da sentença em 29/11/2022, consolidando-se definitivamente a condenação imposta. Assim, encontra-se preclusa qualquer discussão acerca de eventual ausência de apreciação da assistência judiciária gratuita, não sendo possível rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada em sede de cumprimento de sentença. Também não prospera a alegação fundada em eventual concessão da benesse em processo diverso. A assistência judiciária gratuita deve ser analisada à luz das particularidades de cada demanda, cabendo ao magistrado competente verificar, em cada caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Desse modo, eventual deferimento do benefício por outro Juízo, em feito distinto, não produz efeitos automáticos neste processo, nem vincula este Juízo quanto à análise da matéria. Por fim, ainda que se cogitasse de eventual requerimento superveniente de assistência judiciária gratuita, sua concessão não teria o condão de afastar as verbas sucumbenciais já constituídas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo, eventual deferimento produz efeitos apenas ex nunc, alcançando os atos processuais posteriores ao requerimento, sem retroagir para atingir despesas processuais e verbas sucumbenciais anteriormente constituídas. Nesse sentido: “o STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade” (EDcl no AgInt no AREsp 1.489.551/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). No caso concreto, as custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados por sentença transitada em julgado, encontrando-se definitivamente consolidados, razão pela qual eventual concessão posterior do benefício não afastaria sua exigibilidade. Com efeito, quando do trânsito em julgado da sentença de mov. 41.1 não havia decisão concessiva da assistência judiciária gratuita, tampouco insurgência da parte executada contra a condenação sucumbencial nela estabelecida. Desse modo, eventual deferimento posterior não teria aptidão para modificar os efeitos da coisa julgada nem para alcançar verbas já definitivamente constituídas. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Dê-se ciência da presente decisão às partes. Considerando a rejeição da impugnação, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, e havendo requerimento da parte exequente, desde já defiro a pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, observadas as limitações legais e eventuais hipóteses de impenhorabilidade. Sem prejuízo, após o decurso do prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento dos atos executivos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.