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0019464-30.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019464-30.2026.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$39.872,70 Exequente(s): RODDAR PNEUS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Executado(s): PEIXOTO E LEITE SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA I - Narra o exequente, em síntese, que: a) é credor de dívida relacionada à comercialização de pneus com a executada; b) tentativas extrajudiciais de cobrança não foram efetivas. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para finalidade de arresto via Sisbajud. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O exequente pretende, ante o não cumprimento das obrigações firmadas, a realização de arresto on-line por meio dos sistemas Sisbajud. Ocorre que, para deferimento da medida, o exequente deveria comprovar que a parte contrária está em estado de insolvência, desfazendo-se dos bens que compõem seu patrimônio a fim de que o objeto final pleiteado na ação, a execução dos débitos, estivesse em risco. Desse modo, diante da alegação genérica de queda abrupta na movimentação financeira da conta, e do suposto comportamento evasivo dos executados sem a juntada de provas, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida. II – Cite(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado ou pelo cartório, quando realizada citação por meio eletrônico. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exequente, em 05 dias, e voltem conclusos. III - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do(a) exequente, em 10% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. IV – Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. V – Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, já incluídos os honorários e as custas, esclarecendo ainda se tem interesse na tentativa de bloqueio online. Havendo interesse, deverá também efetuar o preparo das custas correspondentes. VI – Se solicitada a citação por meio eletrônico, fica desde logo deferida por haver previsão expressa no art. 246, § 4º e art. 247 do CPC. Neste caso, o ato deverá ser cumprido pelo cartório, mediante prévia confirmação da identidade do(a) citando(a). Não havendo êxito, proceda-se à citação pela via postal e, em último caso, expeça-se mandado. Intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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