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0019462-56.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019462-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031781-08.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FABIO DE ALMEIDA FRANCO ADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FABIO DE ALMEIDA FRANCO contra decisão proferida no evento 88, DECDESPA1 dos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE PALMAS, que deixou de apreciar os pedidos formulados pelo executado no evento 85, PET1, sob o fundamento de que a execução fiscal se encontrava sobrestada por força da decisão liminar exarada por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0009111-24.2026.8.27.2700 (evento 4, DECDESPA1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a no evento 85, PET1 requereu o arquivamento do feito por ilegitimidade, cancelamento de protesto e liberação de valores constritos com base em certidão negativa de propriedade imobiliária, e que a suspensão deferida no Agravo de Instrumento anterior não obsta a apreciação de matéria de ordem pública comprovada por prova documental pré-constituída. Argumenta que juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência de bens imóveis em seu nome na comarca, o que afastaria a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas correlatas executadas. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para determinar a imediata liberação do valor de R$ 7.967,09 bloqueado via SISBAJUD e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada para declarar sua ilegitimidade passiva e extinguir a execução fiscal originária (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que o presente recurso encontra-se prejudicado, razão pela qual, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, promovo o julgamento monocraticamente. Na hipótese em exame, o pronunciamento judicial ora agravado (evento 88, DECDESPA1) limitou-se a manter o sobrestamento momentâneo da apreciação das manifestações das partes até o desfecho do Agravo de Instrumento nº 0009111-24.2026.8.27.2700, ante a ordem de suspensão então comunicada à origem (evento 4, DECDESPA1). O ato judicial impugnado qualifica-se formal e materialmente como despacho de mero expediente, destinado apenas a impulsionar a marcha processual e ordenar os atos do procedimento em primeiro grau, sem emitir qualquer juízo de valor ou conteúdo decisório sobre a legitimidade passiva da parte executada ou sobre a higidez dos créditos executados. Nos termos peremptórios do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". A ausência de gravame decisório ou de prejuízo jurídico imediato retira da manifestação judicial qualquer recorribilidade, inviabilizando a utilização do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que atos sem carga decisória não comportam recurso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por considerar que o pronunciamento impugnado constitui-se em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. O agravante sustenta, em síntese, que a suspensão do processo não se justifica, pois a demanda trata de desconto indevido a título de contribuição associativa não autorizada, e não de relação jurídica com instituição financeira ou de empréstimo consignado, como previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento por se tratar de impugnação a despacho de mero expediente, deve ser reformada à luz dos fundamentos apresentados no Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente são irrecorríveis, por não possuírem conteúdo decisório, tratando-se de atos de impulso oficial do processo. 4. A decisão agravada fundamentou-se corretamente no fato de que o pronunciamento judicial impugnado consistia na suspensão do feito em virtude de afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem qualquer análise de mérito, configurando-se, portanto, como despacho de mero expediente. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento contra despachos destituídos de conteúdo decisório, mesmo que tenham reflexos processuais, conforme precedentes colacionados no voto. 6. A argumentação da parte agravante, no sentido de que o objeto do processo não se amolda ao tema do IRDR, embora mereça análise em sede própria, não altera o enquadramento formal do pronunciamento judicial impugnado como despacho, sendo, portanto, irrecorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo Interno Não Provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a suspensão do processo em razão de afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), quando proferida sem exame de mérito ou conteúdo decisório autônomo, constitui despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos de mero expediente não são recorríveis, ainda que possam causar desdobramentos processuais relevantes. 3. A impugnação à legitimidade da afetação ao IRDR deve ser veiculada por meios processuais adequados e tempestivos, não sendo o Agravo de Instrumento via própria quando inexistente conteúdo decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.001. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0011892-58.2022.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0005215-12.2022.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 31/08/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, nº 0006284-79.2022.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/08/2022.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002214-14.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:48:41) Assim, constatada a manifesta ausência de conteúdo decisório no pronunciamento recorrido e a carência de interesse recursal intrínseco por se voltar contra despacho de mero expediente irrecorrível, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.001, ambos do Código de Processo Civil. Em face ao exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.001, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se.

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