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Processo 0019455-49.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0019455-49.2024.8.26.0053 (processo principal 1060238-03.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Poloaço Comércio e Recuperação de Aços Eirelli - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A intimação para cumprimento de sentença far-se-á na pessoa do advogado constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento quando representado por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos. Caso o executado, citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, tenha sido revel, sua intimação deverá ser por edital (art. 513, § 2º, IV do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Nos termos da Súmula 517 do STJ os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são devidos, haja ou não impugnação, após o prazo do pagamento. Não tendo havido cumprimento do julgado no prazo legal fixo honorários de 10% sobre o valor da execução atualizada, especificamente para a presente execução. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Efetuado ou não o pagamento no prazo legal, manifeste-se o credor. Nada sendo requerido em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE SEVERINO (OAB 415890/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 0019455-49.2024.8.26.0053 (processo principal 1060238-03.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Poloaço Comércio e Recuperação de Aços Eirelli - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em dez dias, em termos de prosseguimento. Na omissão, remetam-se ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE SEVERINO (OAB 415890/SP)

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