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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0019453-88.2022.8.16.0001 1. Diante da certidão positiva de citação (mov. 187.1) e do decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (mov. 189.0), decreto a revelia do réu PAULO CEZAR BISS, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. Ressalta-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não induzem presunção absoluta de veracidade dos fatos na ação de usucapião, haja vista a necessidade de comprovação cabal dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade imobiliária. 3. A União (mov. 61.1), o Estado do Paraná (mov. 49.1) e o Município de Curitiba (mov. 60.1) manifestaram formalmente a ausência de interesse na causa e já foram devidamente desabilitados. 4. Foram todos citados (Claimarilu Salvadori - mov. 90.1; Carmem de Goes - mov. 101.1; Ellisana Gazda Kuhn - mov. 96.1; Airto Antonio Budel - mov. 130.1), decorrendo os prazos legais sem apresentação de oposição ao pedido. 5. No mais, defiro o pedido formulado pela parte autora no mov. 192.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos os documentos complementares e declarações que reputar pertinentes para a demonstração da posse contínua, mansa e pacífica; especifique, de modo justificado, as demais provas que pretende produzir em juízo, indicando a finalidade probatória e, em caso de prova testemunhal, apresentando desde logo o rol de testemunhas (respeitado o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC), para fins de adequação da pauta de audiências. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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