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Processo 0019453-20.2017.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019453-20.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO - MT9906/O-A DESTINATÁRIO(S): SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME PAULO HUMBERTO BUDOIA FILHO - (OAB: MT9906/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615254) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019453-20.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013608-27.2001.8.22.0007 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia restringe-se à existência de elementos suficientes para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face de Móveis Romera Ltda., indicada pela Fazenda Nacional como sucessora empresarial de estabelecimentos vinculados à devedora originária. Nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, responde pelos tributos devidos até a data do ato a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração. A norma não exige forma negocial específica para a aquisição. A responsabilidade, contudo, pressupõe elementos capazes de evidenciar a transferência material da unidade econômica e a continuidade de sua exploração. Em operações formalmente regulares, essa circunstância pode ser demonstrada por instrumentos contratuais e registros empresariais. Em hipóteses nas quais se atribui à operação caráter informal ou fraudulento, a inexistência desses documentos não impede o reconhecimento da sucessão, desde que exista conjunto indiciário consistente quanto à aquisição do estabelecimento e à continuidade da atividade. Esse é, inclusive, o critério acolhido em precedente juntado aos autos, segundo o qual a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN admite comprovação mediante indícios suficientes da aquisição do fundo de comércio e da continuidade da exploração do negócio (TRF1, AG 2008.01.00.016740-5/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 04/07/2008). No caso, não procede a premissa adotada na decisão recorrida de inexistência de prova atinente ao compartilhamento de endereços. Os registros cadastrais juntados revelam, entre outros elementos, que filial da Impelco em Vilhena estava registrada na Avenida Major Amarante, nº 3.880, mesmo endereço posteriormente atribuído a filial de Móveis Romera. Situação semelhante é identificada em Rio Branco, onde ambas aparecem vinculadas ao imóvel situado na Estrada da Sobral, nº 711. Em outras localidades, os registros indicam estabelecimentos situados no mesmo logradouro e em numeração próxima. Também está demonstrada expressiva correspondência entre as atividades econômicas. Impelco, Santex e Móveis Romera mantinham entre seus objetos o comércio de móveis, eletrodomésticos e artigos de uso doméstico, o que confere relevância adicional à ocupação dos mesmos pontos comerciais, embora, isoladamente, a identidade do ramo não seja bastante para caracterizar sucessão. As decisões da Justiça do Trabalho também não podem ser simplesmente desconsideradas. Elas não vinculam o juízo da execução fiscal quanto à responsabilidade tributária, porque a sucessão trabalhista obedece a pressupostos próprios. Possuem, entretanto, valor probatório quanto aos fatos nelas examinados. Em julgamento no qual Móveis Romera impugnou sua inclusão em execução trabalhista, foram examinadas precisamente a continuidade da atividade comercial, a utilização de estabelecimentos anteriormente ocupados e a contratação de trabalhadores das empresas precedentes, tendo sido mantido o reconhecimento da sucessão naquele âmbito. Esses elementos devem ser apreciados, porém, em conjunto com a coisa julgada formada nos embargos à execução opostos por Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Naquele julgamento, a Oitava Turma concluiu que não estava suficientemente demonstrada a cadeia sucessória entre Santex, Impelco e Vesle e excluiu esta última da execução. A decisão impede que, neste feito, se considere definitivamente estabelecida a responsabilidade tributária de Vesle e, por consequência, que Móveis Romera seja responsabilizada apenas porque reconhecida, em outros processos, como sucessora daquela empresa. A coisa julgada formada em favor de Vesle, todavia, não impede o exame de eventual relação direta entre Móveis Romera e os estabelecimentos anteriormente explorados por Santex ou Impelco. Móveis Romera não integrou aqueles embargos, e os documentos agora invocados incluem registros cadastrais que a relacionam diretamente a pontos comerciais antes vinculados à Impelco, além da coincidência de atividades econômicas. A análise do redirecionamento, portanto, não depende da reconstrução da cadeia Santex–Impelco–Vesle–Romera. O acervo não autoriza, neste momento processual, afirmar definitivamente que Móveis Romera adquiriu o fundo de comércio ou os estabelecimentos da executada. Não estão suficientemente individualizadas as datas de encerramento e início das atividades em todos os pontos comerciais, nem há prova conclusiva de transferência de estoque, ativos, contratos, clientela ou outros componentes do estabelecimento. Tampouco os julgados trabalhistas, por si sós, suprem os requisitos específicos do art. 133 do CTN. A exigência de prova exauriente, entretanto, não se confunde com o juízo necessário para o redirecionamento da execução. Para essa providência inicial, o conjunto formado pela coincidência de estabelecimentos, continuidade do mesmo segmento econômico e demais elementos documentais apresenta densidade suficiente para justificar a inclusão da pessoa jurídica indicada como sucessora, ficando preservado o direito de discutir a efetiva existência e a extensão da responsabilidade tributária pelos meios processuais cabíveis. A decisão recorrida, ao afastar o redirecionamento sob a premissa de inexistência de elementos referentes à ocupação dos mesmos estabelecimentos e à continuidade da atividade, terminou por atribuir ao pedido formulado na execução grau de certeza próprio do julgamento definitivo da responsabilidade. O que se impõe nesta fase é permitir o prosseguimento da execução com a formação regular do contraditório, sem antecipar conclusão definitiva quanto à incidência do art. 133 do CTN. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face de Móveis Romera Ltda., com sua inclusão no polo passivo e regular citação, prosseguindo-se o feito quanto a ela, sem prejuízo do exame definitivo da sucessão empresarial e da extensão de eventual responsabilidade tributária após o exercício do contraditório. É como voto OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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