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0019450-68.2008.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019450-68.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: CREATIV COM LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurada para liquidação e execução de título executivo judicial decorrente da procedência de ação ordinária promovida contra o BANCO BRADESCO S.A., cujo provimento converteu a obrigação originária em perdas e danos consistentes na restituição de valores de cheques retidos e debitados em conta-corrente, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (10/04/2008), acrescidos dos honorários sucumbenciais fixados. Elaborados demonstrativos pela Contadoria Judicial (ID 110263336 e ID 110263340), apurou-se um saldo devedor remanescente de R$ 382.725,81 em favor da credora, referenciado para março de 2025. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos (ID 124946901), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 124946904). Em preliminar, suscitou a perda da capacidade processual da autora diante da baixa da pessoa jurídica, requerendo a habilitação de sucessores. No mérito, alegou: a aplicação incorreta de juros de mora de 1% ao mês pela Contadoria em vez da taxa SELIC isolada; a inclusão de lançamentos em duplicidade nos meses de outubro e dezembro de 2006; e a cobrança de quantias sem comprovante de débito (R$ 2.800,00 em 10/12/2006). Sustentou que o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 9.683,55. Requereu ainda a exclusividade das intimações em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB nº 17.314-A. Instada a se manifestar (ID 125054261), a parte exequente peticionou (ID 126633527) requerendo a habilitação da ex-sócia ELIZABETH DARLEY MOURA DE CARVALHO no polo ativo da demanda. No tocante aos cálculos, refutou a incidência da taxa SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês e impugnou igualmente o laudo da Contadoria Judicial (ID 110263340), alegando omissão de descontos e débitos sob a rubrica "débitos cheque" (gerando prejuízo de R$ 49.065,40 no principal), incorreção no cômputo dos honorários sucumbenciais e atualização global indevida. Postulou a fixação do débito no patamar de R$ 4.292.011,73 ou, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial para realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do CPC. Por sua vez, o executado se manifestou novamente (ID 132137032), ressaltando a incerteza generalizada decorrente da impugnação do laudo da Contadoria por ambas as partes e requerendo, expressamente, a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para elaboração de nova prova técnica. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação e Sucessão Processual no Polo Ativo Diante da extinção por liquidação voluntária e encerramento das atividades da pessoa jurídica titular originária do crédito, a sua personalidade jurídica restou extinta, situação que impõe a sucessão processual pelo respectivo sócio administrador remanescente titular dos direitos patrimoniais da sociedade extinta, em consonância com o art. 110 do Código de Processo Civil. A sócia remanescente, Sra. ELIZABETH DARLEY MOURA DE CARVALHO, comprovou sua condição e requereu expressamente seu ingresso no polo ativo da relação processual (ID 126633527), ato com o qual o próprio executado concordou e inclusive já a qualificou em suas manifestações posteriores (ID 132137032). Desse modo, impõe-se o deferimento da sucessão processual para regularizar a representação do polo ativo da lide. 2.2. Da Necessidade de Perícia Contábil Judicial (Liquidação por Arbitramento) No mérito da fase de liquidação, observa-se que a Contadoria Judicial apresentou cálculo no qual apurou saldo remanescente de R$ 382.725,81 (ID 110263340). Contudo, referido pronunciamento técnico do órgão auxiliar foi veementemente rejeitado por ambos os litigantes. O executado aponta excesso substancial, aduzindo a ocorrência de duplicidades nos lançamentos de cheques e aplicação de metodologia de encargos indevida, sustentando remanescer apenas a quantia de R$ 9.683,55 (ID 124946901). Por sua vez, a exequente afirma que a Contadoria incorreu em omissões gravíssimas ao suprimir rubricas debitadas da conta corrente e atualizar o saldo de forma global, postulando montante de R$ 4.292.011,73 (ID 126633527). Verifica-se, portanto, a existência de abissal discrepância entre os valores apontados pelas partes e aquele apresentado pela Contadoria do juízo, envolvendo o exame minucioso de dezenas de extratos bancários, microfilmagens de cheques custodiados, débitos contratuais, marco temporal prescricional e critérios de atualização financeira ao longo de quase duas décadas. A Contadoria Judicial deste juízo não detém estrutura destinada à realização de exames periciais complexos dessa magnitude, os quais ultrapassam a conferência aritmética sumária e exigem dilação técnica específica com exame de livros, microfilmagens e extratos. Ambas as partes postularam expressamente a nomeação de perito contábil do juízo (ID 126633527 e ID 132137032), o que atrai a incidência do art. 510 e do art. 156 do Código de Processo Civil. Mostra-se imperiosa a realização de perícia contábil judicial, a fim de conferir segurança técnica, fidedignidade material e estrita observância à coisa julgada na liquidação do julgado. Quanto ao custeio da perícia, tendo a prova sido requerida por ambos os litigantes de forma convergente para dirimir a apuração do saldo credor, aplica-se a regra do art. 95, caput, do CPC, devendo a remuneração pericial ser rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. 2.3. Da Exclusividade das Intimações Defere-se o requerimento formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 124946901), para que as futuras publicações e intimações destinadas à instituição financeira sejam veiculadas com a expressa inclusão do patrono nominado, resguardando a higidez dos atos de comunicação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 95, 110, 156, 465 e 510 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual formulado no ID 126633527, para determinar que passe a constar no polo ativo da execução a Sra. ELIZABETH DARLEY MOURA DE CARVALHO, devendo o Cartório promover as devidas anotações cadastrais nos registros do PJe; b) DETERMINO o cadastramento no sistema PJe para que as intimações e publicações direcionadas ao BANCO BRADESCO S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB nº 17.314-A (ID 124946901); c) DETERMINO a realização de perícia contábil judicial e NOMEIO a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14, Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58037-432, e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, telefone nº (83) 99103-5985; d) INTIME-SE a perita nomeada, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; e 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e) Nos termos do art. 465 do CPC, INTIMEM-SE, no prazo de 10 (dez) dias: 1) as partes para: a) arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos; 2) as partes, responsáveis pelo custeio na proporção de 50% para cada polo (art. 95 do CPC), para recolhimento dos honorários; f) Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, remetam-se os autos para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias; g) A perita nomeada, no início dos trabalhos, poderá requerer o adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que o Cartório fica autorizado, independentemente de novo pronunciamento judicial, a expedir o respectivo alvará e, em seguida, remeter os autos para elaboração do laudo pericial; h) O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; i) Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; j) Em caso de impugnação, INTIME-SE a perita para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20060315464300000000029983235 [VOL 2][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20060315470800000000029983238 [VOL 3] Autos digitalizados 20060315471700000000029983239 [VOL 4] Autos digitalizados 20060315472500000000029983240 [VOL 5] Autos digitalizados 20060315473500000000029983241 [VOL 6][Sentença] Autos digitalizados 20060315474500000000029983242 [VOL 7] Autos digitalizados 20060315475600000000029983243 [VOL 8] Autos digitalizados 20060315480200000000029983244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061016142580700000030168328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061016142580700000030168328 Expediente Expediente 20061016173032700000030168354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072716045116300000031300630 Mandado Mandado 20072716161599300000031301285 Expediente Expediente 20072716161887000000031301286 Liquidação de Sentença Petição 20080321244590900000031501141 Petição de Liquidação de Sentença Documento de Comprovação 20080321244728000000031501143 Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 20080321244819100000031501145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20081820205996400000031920637 CREATIV Devolução de Mandado 20081820210049100000031920639 Petição Petição 20092816455185200000033295393 Despacho Despacho 21030319104554700000038259625 Expediente Expediente 21030320022960000000038279532 Petição Petição 21040519392163400000039395201 Manifestação Outros Documentos 21040519392353100000039395204 PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 21040519392463500000039395205 Comprovante de Depósito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040519392570200000039395206 1. petição de levantamento de valor incontroverso; 2. réplica à contestação. Petição 21040811053252900000039528633 1. levantamento do incontroverso; 2. réplica à contestação. Documento de Comprovação 21040811053620700000039528642 3. declaração de não pagamento de honorários; 4. autorização de recebimento de alvará. Documento de Comprovação 21040811054077500000039528664 Despacho Despacho 22042017535679800000054234171 1. petição de levantamento de valor incontroverso; 2. réplica à contestação. Petição 22042216154670700000039528673 Liberação de Alvará Documento de Comprovação 22042216154784700000054325698 Procuração poderes especiais Documento de Comprovação 22042216154803100000054325701 declaração Creativ (1) Documento de Comprovação 22042216154819900000054325704 Decisão Decisão 22051619272881800000055317286 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053110162498600000055889400 Certidão Certidão 22060108491360000000055985015 0019450-68.2008 Alvará 22060108491437400000055985018 Comunicações Comunicações 22062810435243800000056955790 e-mail do Banco do Brasil - processo 0019450-68.2008.8.15.2001 Comunicações 22062810435882400000056955799 e-mail do Banco do Brasil - processo 0019450-68.2008.8.15.2001 -2 Comunicações 22062810435926600000056955821 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423404807700000061986889 Despacho Despacho 23041914280813100000067966793 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423054302700000073031765 Analisar petição de ID 41521738 Petição 24070817434466900000087646511 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25040111051689900000103513367 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 25040111051699000000103513369 0019450-68.2008.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 25040111051768700000103513371 Despacho Despacho 25071116245814100000108878844 Impugnação aos cálculos da contadoria Petição 25082719150145600000114224082 Doc. 01. Planilha Geral Documento de Comprovação 25082719150202200000114224084 Doc. 02. Planilha_04.2021 (até a data do depósito feito pela executada) Documento de Comprovação 25082719150260400000114224085 Doc. 03. Planilha_03.2025 (até a data do cálculo da contadoria) Documento de Comprovação 25082719150319400000114224086 Doc. 04. Planilha_08.2025 (até a data da manifestação da exequente) Documento de Comprovação 25082719150380100000114224087 Intimação Intimação 25091708475608900000115967901 Intimação Intimação 25091708475608900000115967901 Petição Petição 25092409351143600000116364855 Impugnação de Cálculos Petição 25100922291803300000117250947 CNPJ 0008187430 Documento de Comprovação 25100922291861800000117250949 ANGESP 0008187430 Documento de Comprovação 25100922291920100000117250950 Despacho Despacho 25101412380146900000117348689 Intimação Intimação 25101412480957700000117451852 Intimação Intimação 25101412480957700000117451852 Petição Petição 25111011483486500000118787189 Doc. 01 - Procuração Procuração 25111011483535700000118787194 Doc. 02 - Distrato A Creativ Documento de Comprovação 25111011483614200000118787215 Despacho Despacho 25120509220939500000120455010 Despacho Despacho 25120509220939500000120455010 Petição Petição 26013011080231300000123975173 Certidão Certidão 26020201023236100000126289525 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21030320022960000000038279532, Despacho: 21030319104554700000038259625, Documento de Comprovação: 21040811053620700000039528642, Documento de Comprovação: 21040811054077500000039528664, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21040519392570200000039395206, Outros Documentos: 21040519392353100000039395204, Documento de Comprovação: 21040519392463500000039395205, Petição: 20080321244590900000031501141, Petição: 20092816455185200000033295393, Petição: 21040519392163400000039395201]

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019450-68.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: CREATIV COM LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurada para liquidação e execução de título executivo judicial decorrente da procedência de ação ordinária promovida contra o BANCO BRADESCO S.A., cujo provimento converteu a obrigação originária em perdas e danos consistentes na restituição de valores de cheques retidos e debitados em conta-corrente, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (10/04/2008), acrescidos dos honorários sucumbenciais fixados. Elaborados demonstrativos pela Contadoria Judicial (ID 110263336 e ID 110263340), apurou-se um saldo devedor remanescente de R$ 382.725,81 em favor da credora, referenciado para março de 2025. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos (ID 124946901), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 124946904). Em preliminar, suscitou a perda da capacidade processual da autora diante da baixa da pessoa jurídica, requerendo a habilitação de sucessores. No mérito, alegou: a aplicação incorreta de juros de mora de 1% ao mês pela Contadoria em vez da taxa SELIC isolada; a inclusão de lançamentos em duplicidade nos meses de outubro e dezembro de 2006; e a cobrança de quantias sem comprovante de débito (R$ 2.800,00 em 10/12/2006). Sustentou que o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 9.683,55. Requereu ainda a exclusividade das intimações em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB nº 17.314-A. Instada a se manifestar (ID 125054261), a parte exequente peticionou (ID 126633527) requerendo a habilitação da ex-sócia ELIZABETH DARLEY MOURA DE CARVALHO no polo ativo da demanda. No tocante aos cálculos, refutou a incidência da taxa SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês e impugnou igualmente o laudo da Contadoria Judicial (ID 110263340), alegando omissão de descontos e débitos sob a rubrica "débitos cheque" (gerando prejuízo de R$ 49.065,40 no principal), incorreção no cômputo dos honorários sucumbenciais e atualização global indevida. Postulou a fixação do débito no patamar de R$ 4.292.011,73 ou, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial para realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do CPC. Por sua vez, o executado se manifestou novamente (ID 132137032), ressaltando a incerteza generalizada decorrente da impugnação do laudo da Contadoria por ambas as partes e requerendo, expressamente, a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para elaboração de nova prova técnica. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação e Sucessão Processual no Polo Ativo Diante da extinção por liquidação voluntária e encerramento das atividades da pessoa jurídica titular originária do crédito, a sua personalidade jurídica restou extinta, situação que impõe a sucessão processual pelo respectivo sócio administrador remanescente titular dos direitos patrimoniais da sociedade extinta, em consonância com o art. 110 do Código de Processo Civil. A sócia remanescente, Sra. ELIZABETH DARLEY MOURA DE CARVALHO, comprovou sua condição e requereu expressamente seu ingresso no polo ativo da relação processual (ID 126633527), ato com o qual o próprio executado concordou e inclusive já a qualificou em suas manifestações posteriores (ID 132137032). Desse modo, impõe-se o deferimento da sucessão processual para regularizar a representação do polo ativo da lide. 2.2. Da Necessidade de Perícia Contábil Judicial (Liquidação por Arbitramento) No mérito da fase de liquidação, observa-se que a Contadoria Judicial apresentou cálculo no qual apurou saldo remanescente de R$ 382.725,81 (ID 110263340). Contudo, referido pronunciamento técnico do órgão auxiliar foi veementemente rejeitado por ambos os litigantes. O executado aponta excesso substancial, aduzindo a ocorrência de duplicidades nos lançamentos de cheques e aplicação de metodologia de encargos indevida, sustentando remanescer apenas a quantia de R$ 9.683,55 (ID 124946901). Por sua vez, a exequente afirma que a Contadoria incorreu em omissões gravíssimas ao suprimir rubricas debitadas da conta corrente e atualizar o saldo de forma global, postulando montante de R$ 4.292.011,73 (ID 126633527). Verifica-se, portanto, a existência de abissal discrepância entre os valores apontados pelas partes e aquele apresentado pela Contadoria do juízo, envolvendo o exame minucioso de dezenas de extratos bancários, microfilmagens de cheques custodiados, débitos contratuais, marco temporal prescricional e critérios de atualização financeira ao longo de quase duas décadas. A Contadoria Judicial deste juízo não detém estrutura destinada à realização de exames periciais complexos dessa magnitude, os quais ultrapassam a conferência aritmética sumária e exigem dilação técnica específica com exame de livros, microfilmagens e extratos. Ambas as partes postularam expressamente a nomeação de perito contábil do juízo (ID 126633527 e ID 132137032), o que atrai a incidência do art. 510 e do art. 156 do Código de Processo Civil. Mostra-se imperiosa a realização de perícia contábil judicial, a fim de conferir segurança técnica, fidedignidade material e estrita observância à coisa julgada na liquidação do julgado. Quanto ao custeio da perícia, tendo a prova sido requerida por ambos os litigantes de forma convergente para dirimir a apuração do saldo credor, aplica-se a regra do art. 95, caput, do CPC, devendo a remuneração pericial ser rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo. 2.3. Da Exclusividade das Intimações Defere-se o requerimento formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 124946901), para que as futuras publicações e intimações destinadas à instituição financeira sejam veiculadas com a expressa inclusão do patrono nominado, resguardando a higidez dos atos de comunicação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 95, 110, 156, 465 e 510 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de habilitação e sucessão processual formulado no ID 126633527, para determinar que passe a constar no polo ativo da execução a Sra. ELIZABETH DARLEY MOURA DE CARVALHO, devendo o Cartório promover as devidas anotações cadastrais nos registros do PJe; b) DETERMINO o cadastramento no sistema PJe para que as intimações e publicações direcionadas ao BANCO BRADESCO S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB nº 17.314-A (ID 124946901); c) DETERMINO a realização de perícia contábil judicial e NOMEIO a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14, Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58037-432, e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, telefone nº (83) 99103-5985; d) INTIME-SE a perita nomeada, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; e 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e) Nos termos do art. 465 do CPC, INTIMEM-SE, no prazo de 10 (dez) dias: 1) as partes para: a) arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos; 2) as partes, responsáveis pelo custeio na proporção de 50% para cada polo (art. 95 do CPC), para recolhimento dos honorários; f) Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, remetam-se os autos para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias; g) A perita nomeada, no início dos trabalhos, poderá requerer o adiantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que o Cartório fica autorizado, independentemente de novo pronunciamento judicial, a expedir o respectivo alvará e, em seguida, remeter os autos para elaboração do laudo pericial; h) O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; i) Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; j) Em caso de impugnação, INTIME-SE a perita para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20060315464300000000029983235 [VOL 2][Contestação][Outros] Autos digitalizados 20060315470800000000029983238 [VOL 3] Autos digitalizados 20060315471700000000029983239 [VOL 4] Autos digitalizados 20060315472500000000029983240 [VOL 5] Autos digitalizados 20060315473500000000029983241 [VOL 6][Sentença] Autos digitalizados 20060315474500000000029983242 [VOL 7] Autos digitalizados 20060315475600000000029983243 [VOL 8] Autos digitalizados 20060315480200000000029983244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061016142580700000030168328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061016142580700000030168328 Expediente Expediente 20061016173032700000030168354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072716045116300000031300630 Mandado Mandado 20072716161599300000031301285 Expediente Expediente 20072716161887000000031301286 Liquidação de Sentença Petição 20080321244590900000031501141 Petição de Liquidação de Sentença Documento de Comprovação 20080321244728000000031501143 Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 20080321244819100000031501145 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20081820205996400000031920637 CREATIV Devolução de Mandado 20081820210049100000031920639 Petição Petição 20092816455185200000033295393 Despacho Despacho 21030319104554700000038259625 Expediente Expediente 21030320022960000000038279532 Petição Petição 21040519392163400000039395201 Manifestação Outros Documentos 21040519392353100000039395204 PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 21040519392463500000039395205 Comprovante de Depósito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040519392570200000039395206 1. petição de levantamento de valor incontroverso; 2. réplica à contestação. Petição 21040811053252900000039528633 1. levantamento do incontroverso; 2. réplica à contestação. Documento de Comprovação 21040811053620700000039528642 3. declaração de não pagamento de honorários; 4. autorização de recebimento de alvará. Documento de Comprovação 21040811054077500000039528664 Despacho Despacho 22042017535679800000054234171 1. petição de levantamento de valor incontroverso; 2. réplica à contestação. Petição 22042216154670700000039528673 Liberação de Alvará Documento de Comprovação 22042216154784700000054325698 Procuração poderes especiais Documento de Comprovação 22042216154803100000054325701 declaração Creativ (1) Documento de Comprovação 22042216154819900000054325704 Decisão Decisão 22051619272881800000055317286 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22053110162498600000055889400 Certidão Certidão 22060108491360000000055985015 0019450-68.2008 Alvará 22060108491437400000055985018 Comunicações Comunicações 22062810435243800000056955790 e-mail do Banco do Brasil - processo 0019450-68.2008.8.15.2001 Comunicações 22062810435882400000056955799 e-mail do Banco do Brasil - processo 0019450-68.2008.8.15.2001 -2 Comunicações 22062810435926600000056955821 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423404807700000061986889 Despacho Despacho 23041914280813100000067966793 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423054302700000073031765 Analisar petição de ID 41521738 Petição 24070817434466900000087646511 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25040111051689900000103513367 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 25040111051699000000103513369 0019450-68.2008.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 25040111051768700000103513371 Despacho Despacho 25071116245814100000108878844 Impugnação aos cálculos da contadoria Petição 25082719150145600000114224082 Doc. 01. Planilha Geral Documento de Comprovação 25082719150202200000114224084 Doc. 02. Planilha_04.2021 (até a data do depósito feito pela executada) Documento de Comprovação 25082719150260400000114224085 Doc. 03. Planilha_03.2025 (até a data do cálculo da contadoria) Documento de Comprovação 25082719150319400000114224086 Doc. 04. Planilha_08.2025 (até a data da manifestação da exequente) Documento de Comprovação 25082719150380100000114224087 Intimação Intimação 25091708475608900000115967901 Intimação Intimação 25091708475608900000115967901 Petição Petição 25092409351143600000116364855 Impugnação de Cálculos Petição 25100922291803300000117250947 CNPJ 0008187430 Documento de Comprovação 25100922291861800000117250949 ANGESP 0008187430 Documento de Comprovação 25100922291920100000117250950 Despacho Despacho 25101412380146900000117348689 Intimação Intimação 25101412480957700000117451852 Intimação Intimação 25101412480957700000117451852 Petição Petição 25111011483486500000118787189 Doc. 01 - Procuração Procuração 25111011483535700000118787194 Doc. 02 - Distrato A Creativ Documento de Comprovação 25111011483614200000118787215 Despacho Despacho 25120509220939500000120455010 Despacho Despacho 25120509220939500000120455010 Petição Petição 26013011080231300000123975173 Certidão Certidão 26020201023236100000126289525 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21030320022960000000038279532, Despacho: 21030319104554700000038259625, Documento de Comprovação: 21040811053620700000039528642, Documento de Comprovação: 21040811054077500000039528664, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 21040519392570200000039395206, Outros Documentos: 21040519392353100000039395204, Documento de Comprovação: 21040519392463500000039395205, Petição: 20080321244590900000031501141, Petição: 20092816455185200000033295393, Petição: 21040519392163400000039395201]

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