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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019450-42.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000593-61.2026.8.27.2727/TO AGRAVADO: NATCARNE FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, contra a decisão proferida no Evento 33 dos autos da Ação Civil Pública nº 0000593-61.2026.8.27.2727, ajuizada em desfavor de NATCARNE FRIGORÍFICO LTDA. (FR ALVES – NATCARNE FRIGORÍFICO) e do MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/TO. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, lastreada em Inquérito Civil Público nº 2021.0005633, instaurado para apurar o funcionamento de abatedouro clandestino e a comercialização de carne sem procedência no Município de Natividade, apontando graves riscos à saúde pública e à segurança alimentar. Em cognição sumária inaugural, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência (Evento 12), determinando a interdição total e a lacração do estabelecimento, condicionando expressamente eventual desinterdição à comprovação técnica da resolução integral das não conformidades sanitárias prioritárias, mediante nova vistoria in loco e parecer favorável expresso dos fiscais da ADAPEC. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a manutenção da interdição, colacionando o Parecer Técnico nº 13/2026/GIA da ADAPEC e os Relatórios de Acompanhamento do Serviço de Inspeção Municipal, apontando a necessidade de complementação de adequações sanitárias e estruturais (Evento 28). O estabelecimento requerido, por sua vez, postulou a desinterdição, sustentando o cumprimento integral das exigências prioritárias fixadas na decisão liminar e pleiteando o prazo de 60 dias para a conclusão das adequações complementares indicadas pela ADAPEC, garantindo-se a continuidade do funcionamento sob fiscalização (Evento 29). A decisão agravada (Evento 33) acolheu parcialmente o pedido de desinterdição. O Juízo a quo consignou que a análise das provas produzidas após o Evento 12 demonstrou avanços estruturais e operacionais promovidos pela empresa ré, atestados no Relatório de Acompanhamento nº 02 do SIM e no Parecer Técnico nº 13/2026/GIA da ADAPEC, entre eles a substituição da porta e o reparo no piso da câmara fria, a instalação de termômetro para controle de temperatura, a recuperação da barreira sanitária, a pintura dos trilhos e da porta do local de insensibilização, além do funcionamento adequado dos esterilizadores de facas e a aquisição de pistola de atordoamento. Consignou, todavia, a persistência de pendências relativas à substituição da serra de carcaça, à instalação de dosador de cloro na rede de água, ao fechamento do ralo na câmara fria e ao reparo do veículo de transporte de carnes, classificando tais inconformidades como de natureza complementar, sanáveis no decurso da atividade mediante cronograma físico de execução e fiscalização diária. Com base nesses fundamentos, o Juízo a quo revogou a interdição total, autorizando a retomada das atividades de abate, processamento e comercialização, condicionada à presença obrigatória e ininterrupta de médico veterinário oficial do SIM durante todos os procedimentos de abate e inspeção ante e post-mortem, à fixação do prazo de 60 dias para conclusão das adequações complementares, mediante cronograma a ser apresentado em 10 dias, e à realização de vistorias quinzenais pelo SIM, com relatórios de acompanhamento ao Juízo até a finalização do prazo, sob pena de restabelecimento imediato da interdição e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o quadro fático documentalmente atestado pelo Parecer Técnico nº 13/2026/GIA da ADAPEC, o qual concluiu que a indústria permanecia com irregularidades estruturais e sanitárias de gravidade manifesta. Alega que a permanência de ralo proibido no interior da câmara frigorífica constitui vetor direto de entrada de pragas e roedores, retomando quadro de infestação já constatado em vistorias anteriores, e que a ausência de sistema de cloração de água retira a garantia de potabilidade das operações industriais. Sustenta que a premissa de funcionamento concomitante com a execução de obras corretivas inverte a ordem valorativa do ordenamento jurídico em matéria de direito sanitário, no qual vigoram os princípios da precaução e da prevenção. Aduz violação aos artigos 196 e 225 da Constituição Federal, ao artigo 6º, inciso I, e ao artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação federal e estadual de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, cumulada com antecipação da tutela recursal, para restabelecer a interdição total do estabelecimento até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo singular sua decisão. Consoante relatado, o agravante almeja, liminarmente, a reforma integral da decisão agravada, que revogou a interdição total do frigorífico agravado, autorizando a retomada de suas atividades mediante condicionantes técnicas e prazo de 60 dias para a conclusão das adequações remanescentes. Consigna-se, desde logo, que a análise ora empreendida se restringe à cognição sumária própria da tutela recursal, não se adentrando, portanto, no exaurimento dos fundamentos de mérito, os quais permanecem reservados ao julgamento colegiado do presente recurso. A saúde encontra-se inserida no rol dos direitos fundamentais de segunda dimensão, fulcrada no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo consagrada pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido, o artigo 225, caput, da Carta Magna impõe o dever de preservação da higidez ambiental e da sadia qualidade de vida, dimensão da qual a segurança alimentar constitui corolário direto. No plano infraconstitucional, o artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, consagra como direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos nocivos, e o artigo 39, inciso VIII, do mesmo diploma veda a colocação no mercado de produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Em juízo de cognição sumária, verifica-se, a princípio, que a decisão agravada não se apresenta destituída de fundamentação técnica, tampouco desconsiderou por completo o Parecer Técnico nº 13/2026/GIA da ADAPEC invocado pelo agravante. Ao contrário, o Juízo a quo enfrentou expressamente o referido parecer, individualizando quais irregularidades foram sanadas, entre elas a substituição da porta e o reparo no piso da câmara fria, a instalação de termômetro, a recuperação da barreira sanitária e o funcionamento adequado dos esterilizadores, e quais permanecem pendentes, classificando-as como de natureza complementar. A decisão agravada, ademais, não liberou o funcionamento de forma incondicionada, tendo imposto a presença obrigatória e ininterrupta de médico veterinário oficial durante a totalidade dos procedimentos de abate, fixado cronograma com prazo determinado e estabelecido consequência automática, o restabelecimento da interdição e a aplicação de multa diária, para a hipótese de descumprimento. Não obstante, a princípio, e sem prejuízo de reavaliação em juízo de cognição exauriente, algumas das pendências remanescentes revestem-se de gravidade que recomenda tratamento distinto daquele conferido a inconformidades genuinamente secundárias. A permanência de ralo no interior da câmara frigorífica, item cuja irregularidade já havia sido apontada em vistorias anteriores, e a ausência de sistema de cloração e dosagem de cloro na água utilizada nas operações industriais, dizem respeito diretamente à sanitização do ambiente de armazenamento e à potabilidade da água empregada no processo produtivo, circunstâncias que, em tese, guardam relação mais estreita com o risco de contaminação cruzada e de proliferação de vetores do que as demais adequações estruturais pendentes, como a substituição da serra de carcaça e o reparo do veículo de transporte. Some-se a isso o histórico de reincidência do estabelecimento, cujos registros de fiscalização evidenciam a recorrência de apontamentos semelhantes desde o ano de 2023, circunstância que, embora não afaste, em juízo perfunctório, a plausibilidade dos avanços já verificados pelo SIM e pela ADAPEC, recomenda maior proximidade e frequência da fiscalização durante o período de adequação, de modo a evitar que o intervalo quinzenal fixado na origem permita a repetição do padrão de descumprimento já observado em ciclos anteriores. Nesse contexto, a manutenção integral da interdição total, tal como postulada pelo agravante, mostra-se desproporcional diante dos avanços técnicos já reconhecidos pelos próprios órgãos de fiscalização sanitária e da salvaguarda já imposta pelo Juízo a quo quanto à presença obrigatória de veterinário oficial em a totalidade dos abates. Por outro lado, a manutenção da decisão agravada em todos os seus exatos termos, sem qualquer ajuste, também não se revela, a princípio, suficiente para mitigar adequadamente o risco atinente às pendências de maior gravidade sanitária, notadamente o fechamento do ralo na câmara fria e a instalação do dosador de cloro, e à periodicidade da fiscalização diante do histórico de reincidência do estabelecimento. Diante desse quadro, afigura-se prudente, em sede de cognição sumária, a concessão parcial do pedido urgente, mantendo-se a autorização de funcionamento do estabelecimento nos termos e condicionantes já fixados na decisão agravada, com o reforço de que as pendências relativas ao fechamento do ralo na câmara fria e à instalação do dosador de cloro na rede de água sejam saneadas em prazo inferior ao cronograma geral de 60 dias, e de que a fiscalização pelo SIM, quanto a esses dois itens específicos, ocorra em periodicidade mais estreita que a quinzenal fixada na origem, sem prejuízo do cronograma de 60 dias para as demais adequações complementares. Não se está, com isso, a antecipar o deslinde meritório da controvérsia, tampouco a afastar a possibilidade de as partes, no curso da instrução, comprovarem ou infirmarem, mediante nova vistoria técnica, a efetiva regularização das pendências apontadas. Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente, para manter a autorização de funcionamento do estabelecimento NATCARNE FRIGORÍFICO LTDA. (FR ALVES – NATCARNE FRIGORÍFICO) nos termos fixados na decisão agravada, com as seguintes adequações, determinando que a empresa agravada conclua as adequações relativas ao fechamento do ralo na câmara fria e à instalação de dosador de cloro na rede de água no prazo de 15 (quinze) dias, mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para as demais adequações complementares fixadas na origem, bem como determinando que o Serviço de Inspeção Municipal realize vistoria específica quanto a esses dois itens em prazo não superior a 7 (sete) dias, com encaminhamento de relatório circunstanciado a este Relator e ao Juízo a quo, mantidas, no mais, as condicionantes fixadas na decisão agravada quanto à presença obrigatória e ininterrupta de médico veterinário oficial durante todos os procedimentos de abate, sob pena de restabelecimento imediato da interdição. Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão. Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.
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