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Processo 0019448-92.2018.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019448-92.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253986113, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de providências determinadas na decisão de ID 236650019. 1. Quanto ao Executado Marcos De Oliveira A parte exequente, em petição de ID 238371814, noticiou que o nome "Marcos de Oliveira", integrante do polo passivo da condenação originária, corresponde, em verdade, a identidade fictícia utilizada por terceiro desconhecido para a prática do ilícito objeto desta demanda, sendo impossível obter CPF válido ou qualquer dado que permita sua correta individualização. A certidão de ID 238264592 atesta que a exequente, intimada para indicar elementos de localização do executado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, confirmando a impossibilidade de identificação. Nesse contexto, considerando que a pessoa designada como "Marcos de Oliveira" não ostenta qualificação verificável e que não há elementos que permitam sua individualização no polo passivo, impõe-se a extinção parcial do presente cumprimento de sentença em relação a esse executado, sem prejuízo do prosseguimento integral do feito perante os demais executados, ELICIDIO CAMPOS ALEXANDRE e KELWIN ALEXANDRE CAMPOS, que respondem solidariamente pela integralidade da condenação. Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença em relação ao executado MARCOS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 921, §1º c/c art. 485, VI, do CPC, por impossibilidade de identificação e citação do executado. 2. Quanto ao Executado Elicidio Campos Alexandre A Secretaria certificou (ID 246034603) que o AR referente à intimação para pagamento voluntário não foi devolvido pelos Correios, restando frustrada a comunicação por carta. A petição de ID 250207545 informa que o executado se encontra recolhido ao sistema prisional em regime fechado, o que justifica o insucesso das tentativas anteriores de intimação postal. Sendo conhecido o paradeiro do executado, não há falar em intimação por edital, reservada às hipóteses em que o executado não é encontrado. A intimação pessoal mediante mandado é o meio adequado para a hipótese; contudo, os autos não indicam a unidade prisional em que o executado se encontra recolhido, dado indispensável à expedição do mandado. Diante do exposto, determino à Diretoria Cível que: a) Certifique nos autos o estado atual da averbação do arresto do imóvel de matrícula nº 18.567 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Poconé/MT, verificando se houve retorno do cartório confirmando a efetivação do ato, conforme já determinado na decisão de ID 236650019; b) Intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie e informe nos autos o nome e o endereço completo da unidade prisional em que se encontra recolhido o executado ELICIDIO CAMPOS ALEXANDRE, a fim de que seja expedido mandado de intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devendo a parte exequente recolher as custas necessárias a expedição do mandado, sob pena de extinção quanto a este; c) Realizadas as diligências, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e de liberação do montante de R$ 8.020,88 bloqueado em conta do executado Kelwin Alexandre Campos (ID 80104515), oportunidade em que a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito total, abatendo-se o valor já constrito. Para tanto, deverá a parte exequente recolher previamente as custas necessárias à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos, conforme os artigos 1º e 2º e Anexos I e II do Provimento nº 002/2022-CM, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 9 de setembro de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019448-92.2018.8.17.2001

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