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0019448-11.2000.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0019448-11.2000.8.17.0001 Partes: AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: OLGA CRISTINA DE OLIVEIRA, JOSÉ DA COSTA CABRAL FILHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE RÉ (OLGA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimadas da Sentença de ID 253413461. "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, já qualificado nos autos, contra JOSÉ DA COSTA CABRAL FILHO (primeiro réu) e OLGA CRISTINA DE OLIVEIRA (segunda ré), igualmente qualificados. A parte autora asseverou, resumidamente, que: (i) no dia 10 de junho de 1998, por volta das 12h30min, houve um acidente automobilístico envolvendo a viatura da Polícia Militar de Pernambuco, carga do BRPp, tombada sob o nº 1989, marca Chevrolet, tipo Blazer, modelo 97/98, e o veículo Chevrolet/C-10, placa KGZ-3504, conduzido por José da Costa Cabral Filho e de propriedade da sua vizinha, a Sra. Olga Cristina de Oliveira; (ii) o acidente foi causado pelo primeiro réu, que trafegava na contramão da Travessa do Raposo, realizando manobra de ultrapassagem proibida; (iii) a viatura militar estava em marcha reduzida e quase parando; e (iv) a colisão causou avarias na região dianteira-esquerda, cujo conserto foi orçado em R$ 4.593,25. Pretende, assim, que as partes rés sejam solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação das partes rés (ID 86597708). Citado, o réu JOSÉ ofereceu contestação (ID 86597703). Alegou, basicamente, que a colisão foi causada pelo policial militar que conduzia a viatura. A ré OLGA, por sua vez, embora tenha sido citada pessoalmente (ID 86597716, pg. 4), deixou de oferecer resposta no prazo legal (ID 86597717). Na sequência, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 86597718). A parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 86597720), enquanto que a Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal do réu JOSÉ para se manifestar sobre a possibilidade de juntar novo rol de testemunhas (ID 86597722). Indeferiu-se o pedido de intimação pessoal do aludido réu e renovou-se o prazo para que a Defensoria Pública informasse se tinha interesse na oitiva das testemunhas arroladas na peça contestatória (ID 242719470). Além disso, decretou-se a revelia da ré OLGA. A Defensoria Pública quedou-se inerte (cf. certidão de ID 247748829). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que as partes, por meio de sua inércia, demonstraram que estão satisfeitas com o acervo probatório. Saliento que a ausência de requerimento de prova pelas partes, no momento processual oportuno, acarreta preclusão consumativa e autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a parte que, intimada a indicar provas, se mantém inerte, não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa (v.g., STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020). Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). 2.2. Mérito Trata-se de ação por meio da qual a parte autora visa à condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10 de junho de 1998, por volta das 12h30min. O regime jurídico incidente neste processo é o da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, uma vez que não deriva de contrato. Destarte, o dever de indenizar encontra suas diretrizes nos arts. 186 e 927 do CC, que estabelecem o encargo de reparar o dano a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (ato ilícito). A responsabilidade civil, quando aquiliana, em regra, depende da comprovação de: a) ato ilícito (comissivo ou omissivo); b) culpa ou dolo do agente; c) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e d) nexo causal entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a parte autora alegou que a viatura militar foi atingida pelo veículo de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu, que supostamente trafegava na contramão pela Travessa do Raposo, realizando manobra de ultrapassagem proibida. A parte ré, por outro lado, afirmou que a colisão foi causada pelo policial militar que conduzia a viatura, que, vindo da Travessa Padre Azevedo, invadiu a via preferencial (Travessa do Raposo) de forma repentina. Diante da apresentação de versões diametralmente opostas, o litígio deve ser resolvido sob a ótica da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, segundo a qual ao autor incumbe demonstrar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Através da análise percuciente dos autos, verifico que os elementos emergentes do caderno probatório não permitem compreender a dinâmica do sinistro, ou seja, quem foi o responsável pela colisão. Isto porque o Boletim de Ocorrência foi lavrado unicamente com base nas alegações das partes; não há imagens da colisão propriamente dita; as partes não arrolaram testemunhas; e não houve perícia no local do acidente ou nos veículos. Com efeito, todos os documentos colacionados aos autos pela parte autora não apenas são inconclusivos, como também foram produzidos unilateralmente, de modo que não se prestam à finalidade de desincumbi-la do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC). Nesse sentido: CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SIMPLES ALEGAÇÕES UNILATERAIS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter, o que não ocorreu no caso em tela . 2. No caso dos autos, o autor alega que o acidente de trânsito no qual se envolveu foi causado pelo condutor do veículo (caminhão) de propriedade da apelada. Sustenta suas alegações unicamente no boletim de ocorrência do acidente. Tal documento consta apenas declarações unilaterais do autor de que a colisão foi causada por culpa do condutor do veículo da apelada ao cruzar a faixa de rolamento da via. (…). 4. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas, tendo o autor/apelante, inclusive, solicitado o julgamento da lide, sequer requereu prova testemunhal. 5. Não se desincumbindo o demandante do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, acertadamente agiu o magistrado do primeiro grau ao julgar improcedente o pleito autoral . 6. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5225972 PE, Relator.: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 09/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019 - sem destaques no original) Obiter dictum, pondero que, levando em consideração o local das avarias na viatura da Polícia Militar (para-choque dianteiro esquerdo), o sentido do trânsito nas Travessas do Raposo e Padre Azevedo e o provável ponto de impacto, revela-se pouco crível a versão de que o veículo conduzido pelo primeiro réu seguia pela contramão após efetuar ultrapassagem indevida. Como consectário lógico da ausência de demonstração de culpa do condutor do veículo Chevrolet/C-10, placa KGZ-3504, o que constitui um dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do réu JOSÉ, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das despesas processuais, visto que, dada a natureza tributária destes encargos e a consequente destinação ao erário, haveria confusão entre credor e devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, após, tornem os autos conclusos para deliberações. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação adesivo (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ultrapassado o prazo do recurso voluntário, remetam-se ao TJPE para fins do art. 496, inc. I, do CPC, salvo se presente alguma das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste mesmo dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Local e data da assinatura eletrônica Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito" Recife,8 de setembro de 2026 CARLOS FELIPE RIBEIRO CAVALCANTI DEVIJ-TJPE

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