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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019446-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030374-93.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DIVINO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por DIVINO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO. Em suas razões, o agravante sustenta que o Estado do Tocantins não recorreu do acórdão coletivo, razão pela qual a condenação teria transitado em julgado em relação ao ente público. Defende que o art. 512 do Código de Processo Civil autoriza o processamento da liquidação na pendência de recurso, que os recursos pendentes foram interpostos apenas pelo Sindicato e que a suspensão viola o princípio da razoável duração do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da liquidação. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo estarem presentes, em princípio, os requisitos autorizadores da tutela recursal. Quanto à probabilidade do direito, verifico que os fundamentos deduzidos pelo agravante revelam plausibilidade jurídica suficiente para autorizar, em tese, a concessão da medida postulada. Isso porque sustenta que o Estado do Tocantins não interpôs recurso contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo, defendendo que os recursos pendentes, manejados exclusivamente pela parte autora da ação coletiva, não constituem óbice ao regular prosseguimento da liquidação individual. Outrossim, a controvérsia instaurada não versa, neste momento, sobre a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mas sobre o prosseguimento da fase de liquidação, cuja natureza é eminentemente cognitiva, circunstância que, em princípio, afasta a necessidade de suspensão integral do feito. Também se mostra relevante, nesta análise preliminar, a alegação de que o art. 512 do Código de Processo Civil admite a realização da liquidação na pendência de recurso, circunstância que, em princípio, confere plausibilidade jurídica à tese recursal. No tocante ao perigo da demora, igualmente vislumbro a presença do requisito. A manutenção da decisão recorrida importa na suspensão da liquidação por prazo indeterminado, subordinando o prosseguimento da demanda ao desfecho dos recursos pendentes na ação coletiva originária. Essa circunstância possui aptidão para prolongar significativamente a tramitação do feito e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, em aparente afronta à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão proferida no processo 0030374-93.2024.8.27.2729/TO, evento 49, DECDESPA1 e determinar o prosseguimento da liquidação de sentença perante o Juízo de origem, ressalvada a impossibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do implemento dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, matéria que será oportunamente apreciada pelo Juízo de origem. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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