2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 0019440-15.2018.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSÉ GRAMOZA VILARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Examina-se impugnação ao cumprimento de sentença. Decide-se. Petição do INSS informa que a revisão não foi realizada haja vista não ser devida, pois a renda atual do benefício já está atualizada, tendo sido aplicado o índice de teto de 1,0578 no primeiro reajuste em 06/2002 e aplicado, novamente, em janeiro de 2004, o índice residual de 1,0515 (reinvidicado nestes autos) conforme demonstramos em dois relatórios de simulação de reajustamento, produzidos em sistemas distintos, resultanto no mesmo valor de renda atual. Pugna pela remessa dos autos à contadoria judicial para a verificação em contraditório. Remetam-se os autos à contadoria judicial para manifestação acerca das informações do INSS (2211876263/2211876264/2211876267/2211877174). Após, conclusos para análise. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.