Publicações do processo

0019438-74.2024.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa · Decisão

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em face de Felipe Rocha Tassaroli Batista e Marcela Azevedo da Silva Tassaroli Batista para cobrança de IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciado nas CDAs nº 2463815, 2463816 e 2463817. Os executados opõem exceção de pré-executividade e alegam ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi judicialmente rescindido, com trânsito em julgado em 27/01/2023, que jamais foram imitidos na posse do bem e que a responsabilidade tributária seria do Consórcio Alphaville Maricá. Alegam, ainda, nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, tendo o pedido de desbloqueio sido anteriormente acolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de imissão na posse, utilizada para sustentar a ilegitimidade passiva dos executados, pode ser apreciada em exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a nulidade da citação é suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade exige, cumulativamente, que a matéria seja cognoscível de ofício pelo juiz e que sua apreciação não demande dilação probatória. 2. A alegação de ausência de imissão na posse não constitui matéria passível de conhecimento de ofício e exige exame das circunstâncias fáticas e documentais relativas ao efetivo exercício da posse, incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. 3. A necessidade de produção e análise de provas para demonstrar a ausência de posse impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva pela via incidental, devendo a matéria ser deduzida em embargos à execução, instrumento processual próprio para o exercício pleno da defesa. 4. A Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, requisitos não preenchidos no caso concreto quanto à alegada ausência de imissão na posse. 5. A citação realizada em endereço incorreto não observa os requisitos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 e, inicialmente, não se mostra válida. 6. O comparecimento espontâneo dos executados supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pois demonstra inequívoca ciência da execução e preserva a finalidade do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade rejeitada. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de imissão na posse, quando depende de dilação probatória, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade. 2. A ausência de conhecimento de ofício da matéria e a necessidade de produção probatória afastam o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva fundada na ausência de posse. 3. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 239, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgRg no REsp 987.231/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.02.2009; STJ, AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.02.2009; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe de 04.05.2009. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de FELIPE ROCHA TESSAROLI BATISTA e MARCELA AZEVEDO DA SILVA TESSAROLI BATISTA, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2463815, 2463816 e 2463817. Citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (fls. 46-59), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. No mérito, sustentam sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo foi rescindido judicialmente nos autos do processo nº 0000626-57.2019.8.19.0031, com trânsito em julgado em 27/01/2023. Alegam, ainda, que jamais foram imitidos na posse do bem, sendo a responsabilidade tributária exclusiva do Consórcio Alphaville Maricá. Instruíram o incidente com a Certidão de Ônus Reais da Matrícula nº 111.135 (fls. 790-792), que demonstra o registro da transmissão da propriedade em 13/07/2017 e o posterior cancelamento de tal registro em 11/11/2022, por força de ordem judicial. O pedido de impenhorabilidade foi acolhido por este Juízo às fls. 757-762, determinando-se o desbloqueio de ativos financeiros. Intimado a se manifestar sobre a exceção, o Município exequente manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 775. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO PONTO CONTROVERTIDO No cerne da controvérsia em tela, delineiam-se questões fulcrais que merecem acurada análise. O ponto central da controvérsia reside na alegação da Excipiente de sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que jamais exerceu a posse sobre o imóvel objeto da cobrança, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo débito executado. Nesse contexto, mostra-se indispensável a apreciação criteriosa do conjunto probatório, a fim de verificar, com a necessária segurança, a efetiva configuração da posse alegada, especialmente quanto aos atos concretos de exercício fático sobre o bem e às circunstâncias de sua continuidade e legitimidade. Por fim, coloca-se em debate a regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, considerando a alegação ausência de imissão na posse suscitado pela Excipiente. A controvérsia estende-se à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, caso se reconheça algum vício na constituição do crédito tributário ou na CDA. II.II. DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO Os embargos à execução, para impugnação de título executivo, dependem da garantia do juízo e constituem ação autônoma. Doutrina e jurisprudência admitem, contudo, a impugnação, sem a necessidade de penhora ou depósito, quando se cuidar de questão que possa ser conhecida de ofício pelo Juiz em qualquer tempo e não demande dilação probatória. Em casos tais, a impugnação ocorre por meio de simples petição nos próprios autos e possui natureza de mero incidente processual. Assim, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Contudo, no caso concreto, o exame da alegada ausência de imissão na posse requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1. A oposição de exceção de pré-executividade é possível quando alegada a ocorrência da prescrição dos créditos executivos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 987.231/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.2.2009) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. (...) 2. Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2009) Realmente, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A questão apontada não é matéria conhecível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (ausência de imissão na posse), não estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ordem material. Ainda, não há como ver preenchido, no caso, o requisito formal. É que a questão relativa a ausência de imissão na posse demanda demonstração essa que, por demandar prova, não se comporta no âmbito da exceção de pré-executividade. Seja o ônus do executado, seja da Fazenda - a correspondente atividade probatória é incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, reveste-se de caráter excepcional no âmbito do processo executivo. Sua admissibilidade está condicionada à observância concomitante de dois requisitos imprescindíveis: um de natureza material e outro de ordem formal. O primeiro exige que a matéria invocada seja passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, enquanto o segundo demanda que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. No caso sub examine, a questão suscitada pela Excipiente - ausência de imissão na posse - não se enquadra no rol das matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo. Trata-se, em verdade, de alegação que demanda análise acurada das peculiaridades fáticas e documentais do caso concreto, não se subsumindo, portanto, ao requisito material exigido para o manejo da exceção de pré-executividade. Ademais, o requisito formal também não se vê preenchido na hipótese vertente. A comprovação da alegada ausência de imissão na posse exige, inevitavelmente, uma incursão probatória incompatível com a natureza célere e restrita da exceção de pré-executividade. A demonstração de tal circunstância demanda a produção e análise de provas documentais e, possivelmente, periciais, atividade esta que encontra sede própria no bojo dos embargos à execução. A jurisprudência pátria, notadamente a cristalizada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento ao estabelecer que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . In casu, ambos os requisitos elencados no enunciado sumular mostram-se ausentes. Destarte, a via eleita pela Excipiente revela-se inadequada para a discussão das questões por ela suscitadas, por sua complexidade e necessidade de produção probatória, deve ser reservado ao âmbito dos embargos à execução, instrumento processual apropriado para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa no processo executivo fiscal. II.III -DA NULIDADE DA CITAÇÃO 1. Da Inexistência de Citação Válida Conforme amplamente demonstrado nos autos, a diligência citatória não observou os requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), tendo sido direcionada a endereço diverso daquele constante da inicial, caracterizando vício insanável no ato citatório. O art. 8º, inciso I, da LEF é cristalino ao estabelecer que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma , devendo ser direcionada ao endereço correto do executado. 2. Do Comparecimento Espontâneo e Suprimento do Vício Todavia, o comparecimento espontâneo da executada aos autos supre integralmente a falta ou nulidade da citação, nos expressos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Este princípio processual, consagrado tanto no CPC quanto aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, visa preservar a economia processual e evitar nulidades desnecessárias quando o executado demonstra inequívoco conhecimento da demanda. 3. Do Devido Processo Legal A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa . A execução fiscal, embora dotada de características especiais, não pode prescindir das garantias fundamentais do devido processo legal, sendo imperativo conferir ao executado a oportunidade de defesa antes da implementação de medidas constritivas. Verifico que a citação anteriormente realizada nos autos foi dirigida a endereço incorreto e não relacionado à sede da empresa executada, o que compromete a sua validade. Diante disso, reconheço a inexistência de citação válida da parte executada FELIPE ROCHA TESSAROLI BATISTA e MARCELA AZEVEDO DA SILVA TASSAROLI BATIS. Contudo, uma vez que a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, restando inequívoca a ciência da presente execução, dou-a por citada, com fundamento no art. 239, §1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada às fls. 46-59, ante a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia acerca da legitimidade passiva, na forma da Súmula 393 do STJ. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do parcelamento informado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.