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0019434-86.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019434-86.2026.8.16.0019 Processo: 0019434-86.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$64.842,79 Autor(s): CONDOMINIO EDIFICIO GAVEA representado(a) por LYCIO EDUARDO MONTEIRO HARTMANN Réu(s): FABIO GOMES DA SILVA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que o Autor formula o seguinte pedido cautelar: Seja deferida a tutela cautelar de arresto, anteriormente requerida, mediante SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas disponíveis, limitada ao valor de R$ 62.362,98, acrescido dos consectários legais, caso reconhecidos os requisitos do art. 300 do CPC; O Autor narra que o Réu exerceu a função de síndico administrador do condomínio entre março de 2021 e fevereiro de 2025. Ao término de sua gestão, a nova administração identificou grave comprometimento financeiro, ausência de certidões negativas e distorções operacionais que motivaram a contratação de auditoria contábil independente realizada pela empresa CONTACON. O laudo produzido teria apontado condutas caracterizadas como negligência, desídia e imprudência administrativa. O Autor registra que divergências relacionadas a retiradas financeiras, cotas condominiais não pagas e remunerações pendentes teriam sido posteriormente equalizadas mediante depósitos voluntários efetuados pelo Réu, no valor total de R$ 24.771,53, além do pagamento de boletos que totalizariam R$ 3.146,00, realizados em fevereiro de 2025. Em razão disso, a demanda não busca a restituição dessas quantias, mas a reparação de prejuízos materiais considerados autônomos e definitivos. Como primeiro núcleo de danos, o Autor aponta erro de planejamento financeiro e arrecadação condominial inferior ao custo real das despesas do edifício, circunstância que teria produzido déficit acumulado de R$ 29.399,42 em razão de rateio a menor. Também é imputado ao Réu erro técnico no faturamento do consumo individualizado de gás. Conforme descrito, a cobrança teria sido realizada utilizando o valor de R$ 6,08 por metro cúbico, correspondente, na realidade, ao preço por quilograma do produto, sem observância da taxa de conversão indicada pela auditoria. O Autor sustenta que essa metodologia teria sido mantida durante toda a gestão, ocasionando subfaturamento progressivo e prejuízo histórico consolidado de R$ 22.348,24, conforme planilhas constantes do laudo pericial. O Autor acrescenta que a elevada rotatividade de inquilinos inviabilizaria a cobrança retroativa dos efetivos consumidores, convertendo a diferença em prejuízo definitivo para o caixa condominial. Atribui-se ao Réu descumprimento de obrigações fiscais, apontando multas decorrentes de atraso na entrega de DCTF no valor de R$ 1.050,00 e juros relativos a DARF vencida na competência 02/2025, no montante de R$ 996,91. Segundo a petição, a situação financeira do condomínio teria provocado atraso no pagamento de fornecedores e concessionárias, gerando juros pagos a fornecedores em R$ 6.601,06, juros vinculados a acordos com prestadores de serviços essenciais no valor de R$ 1.458,34 e multas diversas, inclusive relacionadas à SANEPAR e outras despesas de consumo, totalizando R$ 1.282,84. Há ainda alegação de pagamentos efetuados em duplicidade, sem contraprestação correspondente, resultando em perda patrimonial de R$ 700,98. Ao final da exposição fática, o Autor afirma que os prejuízos materiais consolidados alcançaram R$ 63.837,79 e que, após dedução de diferença de R$ 1.474,81 apontada como favorável ao Réu, remanesceria prejuízo de R$ 62.362,98 em favor do condomínio. Não obstante, o valor atribuído ao pedido indenizatório e à causa foi fixado em R$ 64.842,79. Quanto ao pedido liminar, o Autor requer tutela de urgência de natureza cautelar consistente em arresto de bens e ativos do Réu, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para demonstrar a probabilidade do direito, aponta a existência de relatório de auditoria contábil, memória de cálculo dos encargos pagos pelo condomínio, multas fiscais e planilhas relativas ao alegado subfaturamento de gás. Quanto ao perigo de dano, sustenta que o histórico de gestão atribuído ao Réu evidenciaria risco de dilapidação ou ocultação patrimonial capaz de comprometer a futura execução do julgado. 3. Determinada emenda da petição inicial para que fossem esclarecidas contradições em relação aos valores indicados na petição inicial, adveio a petição do mov. 26.1. A emenda descreve que o relatório de auditoria identificou déficit acumulado de rateios no montante de R$ 29.399,42 e subcobrança relativa ao consumo de gás no valor de R$ 22.348,24, além de outras parcelas relacionadas a multas, juros e encargos financeiros. O Autor delimita expressamente o alcance da pretensão indenizatória, afirmando que não pretende converter todos os apontamentos da auditoria em pedido de ressarcimento. Sustenta ter adotado critério restritivo, incluindo apenas parcelas consideradas efetivamente quantificadas e aptas a compor o prejuízo material perseguido. Segundo o quadro consolidado apresentado, o prejuízo material seria composto por diferenças acumuladas de rateios (R$ 29.399,42), subcobrança do consumo de gás (R$ 22.348,24), multas e juros fiscais (R$ 2.046,91), juros decorrentes de pagamentos em atraso (R$ 6.601,06), juros de acordos com a Atlas Schindler (R$ 1.458,34), encargos relativos a acordo com a SANEPAR (R$ 1.282,84) e pagamentos realizados em duplicidade ou triplicidade (R$ 700,98), totalizando R$ 63.837,79. Após abatimento de saldo credor apurado em favor do Réu no valor de R$ 1.474,81, o Autor fixa o prejuízo material líquido em R$ 62.362,98. Quanto às movimentações financeiras e saques atribuídos ao período da gestão anterior, a auditoria teria identificado o valor bruto de R$ 62.082,62. Todavia, o Condomínio afirma não buscar o ressarcimento dessa importância, alegando que o próprio relatório apontou remunerações, depósitos, pagamentos e créditos relacionados ao ex-síndico, culminando em saldo final de R$ 1.474,81 em favor do Réu, valor utilizado como abatimento no cálculo do prejuízo líquido. Também informa que despesas sem documentação localizada, totalizando R$ 15.321,40, não foram incluídas na pretensão indenizatória, por entender que a ausência de documentos não comprovaria, por si só, a irregularidade das despesas correspondentes. O Autor destaca que a emenda busca não apenas corrigir o valor indicado na inicial, mas também individualizar detalhadamente a origem de cada parcela integrante do montante pleiteado, delimitando o objeto econômico da demanda e reiterando os demais fundamentos apresentados anteriormente. 4. Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5. O relatório de auditoria do mov. 1.4 foi invalidado, por duplicidade em relação ao documento do mov. 1.3. Verifica-se, entretanto, que o documento do mov. 1.3 é apócrifo e desacompanhado da certidão de regularidade, obrigatória desde 27/02/2015, conforme itens 7 e 8 da NBC PP 01 e item 65, alínea "j" da NBC TP 01. Ainda que fosse considerado em seu conteúdo (por argumentação), tem-se que o próprio relatório registra limitações relevantes, especialmente a ausência de documentos comprobatórios de diversas despesas, a existência de saques e transferências sem identificação de finalidade e a impossibilidade de esclarecer determinados fatos em razão da insuficiência documental. As conclusões ficaram restritas aos documentos efetivamente disponibilizados. Mesmo que as conclusões constituam elementos potencialmente favoráveis à teses de gestão irregular dos recursos condominiais, sofre limitações em razão da própria insuficiência documental reconhecida pelo auditor, especialmente quanto à destinação de determinados valores movimentados por meio de saques e transferências. Considere-se, ainda, que não há informação nos autos sobre prévias aprovações de contas prestadas pelo Réu ao condomínio, sendo necessária a dilação probatória nesse particular. Não bastasse isso, não há a demonstração específica do risco de dano ou ao resultado útil do processo. A petição inicial parte de especulações abstratas (“A manutenção do patrimônio do Réu livre sem constrição imediata importará no fundado risco de dilapidação ou ocultação de ativos, frustrando a futura execução de sentença”). Como já se decidiu liminarmente nos autos TJPR AI 0012056-73.2025.8.16.0000: O problema é que suposições e conjecturas não autorizam restringir direitos cautelarmente. O artigo 5º, LIV da Constituição garante que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, no qual lhe seja assegurado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes inciso LIV). A constrição patrimonial é medida típica do processo de execução, que exige, para sua instauração válida, a existência de título que atribua ao crédito os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade. E, neste caso, os Agravantes não dispõem de título e não há certeza acerca de sua condição de credores, apenas de que têm uma pretensão de como tal serem reconhecidos, para que, no futuro, possam cobrar a indenização que vier a ser arbitrada em seu favor. Excepcionalmente, claro, é possível decretar constrições no curso de processo de conhecimento. Mas, para que isso seja possível, é necessária a cabal demonstração de que a medida é necessária, sendo insuficiente à sua adoção a simples suspeita da parte de que o adversário atuará para lhe prejudicar. Logo, não havendo demonstração sumária do direito que se pretende proteger, tampouco demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, indefiro os pedidos liminares. Restam antecipadamente indeferidos: a) pedidos de reconsideração pura e simples, com base no art. 505 do CPC; b) pedidos de reconsideração com base em argumentos ou documentos complementares (salvo fato novo, comprovadamente ocorrido após o indeferimento desta decisão), com base no art. 434 c/c art. 223 do CPC (preclusão temporal e consumativa). Ainda, se forem interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. DA JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Não obstante a louvável intenção do legislador ao instituir como primeiro ato do procedimento comum a audiência de conciliação ou mediação, há que se considerar que tal medida, em boa parte dos casos que tramitam neste Juízo não tem se mostrado eficiente e, ao contrário, tem contribuído para que o dever de razoável duração do processo não seja alcançado. Este Juízo solicitou ao CEJUSC em 2023, via Chefia de Secretaria, quais eram os dados consolidados do número de audiências efetivamente realizadas no exercício de 2023 (até 06/12/2023) e o número de audiências nas quais se obteve acordo. Os dados enviados compilaram os dados de todas as varas cíveis no ano de 2023 (dezembro, parcial), sendo que das audiências que efetivamente foram realizadas ao longo do período analisado (982 audiências), apenas 58 efetivamente resultaram em acordo. Ainda, durante o ano de 2023, quando ordenada a citação, a audiência era designada para dali a aproximadamente seis meses. O efetivo início do processo com a triangulação das partes, somando-se a eventuais emendas da petição inicial, podia levar de sete ou oito meses para ocorrer - isso, quando eventualmente a citação da parte ré não é frustrada nas primeiras tentativas. Em 2023 o CEJUSC deu início ao Fórum de Conciliação Virtual, em que o prazo de designação de audiência é reduzido para pouco mais de um mês. Contudo, não há qualquer estudo ou dados preliminares indicando que o FCV venha a ser mais eficiente do que a audiência tradicional, embora ainda possa ser utilizado em casos em que se vislumbre a concreta possibilidade de acordo. Ao menos nos processos em que Juízo adotou a opção, não houve resultados positivos. O CPC/15, por sua vez, impõe ao magistrado o dever de ser eficiente (art. 8º) e, pela maior parte da amostragem e pelo perfil deste processo, não se vislumbra a possibilidade de acordo na fase inicial do processo, sem prejuízo de que ela venha a ser buscada quando concluída a triangulação e desde que a autocomposição seja da vontade de ambas as partes. Que essa dispensa não seja vista como um desestímulo à conciliação, ao contrário: que ela passe a ser exercida pela autodeterminação das partes, e não como uma imposição processual. Assim, por todos esses motivos, dispenso a designação de audiência de conciliação no início do processo e determino a citação nos moldes que seguem. DECISÃO INICIAL 1. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis. Caso haja pedido de exibição de documentos na petição inicial, deverão ser apresentados no mesmo prazo de resposta, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas em lei. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021) c/c art. 216 e seguintes do CNFJ, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC[1]. A citação deverá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte a ser citada nele esteja cadastrado; b) por correio, com aviso de recebimento, caso frustrada ou vedada a citação eletrônica; c) por oficial de justiça, se os meios anteriores forem frustrados. 2. Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início a partir da comprovação da citação nos autos; c) a advertência do artigo 334 do CPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (CPC, artigo 154, VI); e) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) Em atenção ao artigo 217, §2º do CNFJ, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados, conforme art. 217, §3º do CNFJ; h) em se tratando de citação eletrônica, deverão ser acrescentados os elementos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. Ainda, deverão ser observados os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma IN e, em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser a citação executada pelas vias tradicionais, na sequência estabelecida no item 1.2 supra, independentemente de nova conclusão. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

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