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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Lourdes de Santos Vicente em face de Telemar Norte Leste S/A na qual foi proferida sentença de procedência às fls. 280/284. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado (REsp 750.805-RS). Segundo notícia extraída do Informativo nº 533, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do procedimento de protesto de certidões de dívida ativa e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, por traduzirem um título que se amolda ao conceito de protesto regulado pela Lei 9492/1997 (REsp 1.126.515-PR). Recentemente, essa questão foi regulada internamente no âmbito deste Tribunal através do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução e determino a expedição, em favor dos exequentes, ora herdeiros do autor, da certidão do crédito objeto da execução movida em face do executado na importância de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), observando-se o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014. Certifique-se quanto ao correto recolhimento das custas. Após, ultrapassados 60 dias da expedição da certidão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. P.R.I.
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