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0019426-65.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019426-65.2025.4.05.8400 RECORRENTE: I. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO Nº: 0019426-65.2025.4.05.8400 PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. GENITOR COM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO E REMUNERAÇÕES EXPRESSIVAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE MISERABILIDADE OU VULNERABILIDADE SOCIAL GRAVE. CONDIÇÕES HABITACIONAIS DIGNAS. DEVER PRIMÁRIO DA FAMÍLIA DE PRESTAR ALIMENTOS E ASSISTÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado (ID 22648162) em face da sentença (ID 22648158) que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (NB 717.883.431-6, DER em 03/12/2024), ante a ausência de comprovação da situação de miserabilidade e hipossuficiência do grupo familiar. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que seu genitor desempenha trabalho agrícola sazonal e que os rendimentos auferidos não possuem caráter contínuo, defendendo que a média dos valores dividida pelos doze meses do ano se enquadraria no patamar de vulnerabilidade. Alega, ainda, que as fotografias acostadas ao laudo social retratam moradia simples e que as despesas com o tratamento de saúde do menor evidenciam o estado de necessidade econômica, impondo a reforma da decisão monocrática. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa idosa (idade igual ou superior a 65 anos) ou pessoa com deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual ou sensorial; e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A assistência social estatal possui natureza supletiva e subsidiária em relação ao dever primário da família de prestar assistência e alimentos aos seus dependentes. Desse modo, o benefício de prestação continuada não se destina a conceder um acréscimo orçamentário à renda familiar, mas a socorrer aqueles que se encontram em real estado de desamparo e penúria. Para fins de definição do grupo familiar e cômputo da renda mensal bruta, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 circunscreve o núcleo àquele formado pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese dos autos, o estudo social (ID 22648151) e o dossiê do CadÚnico (ID 22648157) confirmam que a unidade familiar é composta por quatro membros: o autor (criança de 4 anos), sua genitora, seu genitor e sua irmã menor. Ao analisar o requisito da hipossuficiência, verifica-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do genitor (ID 22648159) registra histórico consistente de vínculos formais de emprego no setor agrícola com remunerações expressivas. Em períodos recentes, foram lançados salários de contribuição em patamares elevados, a exemplo de R$ 3.068,56, R$ 3.325,46, R$ 3.387,74, R$ 3.469,55, R$ 3.747,60 e até R$ 3.960,55 na competência de abril de 2025. Tais valores comprovam que a renda do genitor supera com folga o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Ainda que se considerem as oscilações típicas da atividade no campo, não se trata de atividade meramente eventual e desprovida de expressão econômica, mas de trabalho formal com remunerações significativas que garantem aporte financeiro sólido ao grupo. Ademais, a análise dos sinais exteriores de riqueza e das condições materiais de moradia afasta a alegação de miserabilidade. O laudo pericial social elaborado por assistente social judiciária (ID 22648151) descreve que a família reside em imóvel próprio construído em alvenaria, com piso revestido de cerâmica, estrutura em bom estado de conservação, localizado em rua pavimentada e com acesso a serviços públicos regulares de abastecimento de água encanada, energia elétrica, coleta de lixo e segurança. O relatório técnico e o registro fotográfico que o acompanha (ID 22648151) demonstram que a habitação conta com móveis e eletrodomésticos adequados, em ótimo estado de uso e conservação, inexistindo qualquer elemento fático indicativo de penúria, privação material severa ou degradação das condições mínimas de existência. Dessa forma, a realidade socioeconômica retratada nos autos demonstra que o núcleo familiar dispõe de meios suficientes para prover o próprio sustento e atender às necessidades essenciais e aos cuidados demandados pelo recorrente no ambiente familiar, o que desautoriza a concessão do benefício assistencial postulado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019426-65.2025.4.05.8400 RECORRENTE: I. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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