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0019425-55.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019425-55.2024.8.16.0194 Processo: 0019425-55.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$151.000,00 Autor(s): EDUARDO MARTINS LIMA representado(a) por Sérgio Sales Machado Júnior Réu(s): HILDA MARIA DA SILVA VOSS JHONATHAN DOS SANTOS - REVENDA DE VEÍCULOS Luiz Henrique de Souza Nascimento PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RAVIX AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ROTAX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Raphael Diego da Silva Ribeiro DECISÃO I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 199.1) e por EDUARDO MARTINS LIMA (mov. 204.1) em face da sentença de mov. 198.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação. Em síntese, a sentença declarou rescindido o contrato celebrado entre o autor e a ré Rota X Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., declarou a nulidade da alienação do veículo Honda HRV, da venda subsequente e do gravame fiduciário constituído sobre o bem, condenou os réus responsáveis à restituição do veículo ou ao pagamento do valor correspondente, condenou a PORTOSEG S/A ao pagamento de indenização por danos morais e manteve a tutela de urgência anteriormente concedida consistente no bloqueio de transferência e circulação do veículo até o efetivo cumprimento da sentença ou sua conversão em perdas e danos. Nos aclaratórios, a PORTOSEG sustenta a existência de omissão quanto à definição de qual corréu deverá restituir à instituição financeira os valores liberados no financiamento posteriormente declarado nulo, erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais diante da divergência entre o percentual de "15%" e a expressão "doze por cento", bem como contradição decorrente da condenação solidária ao pagamento dos honorários advocatícios apesar da diversidade das condenações impostas aos réus. O autor apresentou contrarrazões aos embargos da PORTOSEG no mov. 217.1. Por sua vez, o autor sustenta omissão da sentença por ausência de manifestação acerca do pedido de tutela provisória formulado na alínea "c" da petição inicial, por meio do qual requereu a entrega do veículo em seu favor, na condição de depositário. Foram apresentadas contrarrazões por Jhonatan dos Santos – Revenda de Veículos (mov. 208.1), sem oposição ao pedido formulado pelo autor, bem como pela PORTOSEG nos movs. 211.1 e 212.1. É o relatório. II. Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos opostos pela PORTOSEG comportam acolhimento parcial, ao passo que os embargos opostos pelo autor devem ser rejeitados. A alegada omissão quanto à definição de qual réu deverá restituir à PORTOSEG os valores decorrentes do financiamento não está presente. A sentença apreciou expressamente a responsabilidade da instituição financeira, reconheceu a nulidade do gravame fiduciário e a falha na prestação do serviço bancário, consignando ainda que eventual direito regressivo poderá ser exercido em ação própria. A pretensão deduzida pela embargante objetiva obter pronunciamento condenatório em seu favor em face de corréu, matéria que não integrou os pedidos formulados na demanda principal e que não foi objeto de reconvenção ou pedido contraposto. Assim, inexiste omissão, configurando-se mera irresignação com o conteúdo do julgado. Ademais, a ampliação dos limites objetivos da lide nesta fase processual violaria os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante, contudo, quanto ao erro material constante do item 3.10 da sentença. Com efeito, o percentual efetivamente arbitrado corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Também procede a insurgência referente à forma de distribuição dos honorários advocatícios. Embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade de diversos réus pelos eventos danosos, as condenações materiais impostas não são homogêneas. A PORTOSEG foi condenada exclusivamente à baixa do gravame fiduciário e ao pagamento de indenização própria por danos morais, ao passo que os demais corréus sofreram condenações relativas à restituição do veículo, conversão em perdas e danos e demais consectários. A imposição de responsabilidade solidária integral pelo pagamento dos honorários sucumbenciais revela-se incompatível com a disciplina do art. 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual os litisconsortes vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários quando não houver identidade material das condenações. Nessa extensão, os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes para adequar a distribuição da sucumbência. Quanto aos embargos opostos pelo autor, não se verifica a omissão apontada. O pedido formulado na alínea "c" da petição inicial foi expressamente apreciado na decisão de mov. 26.1, ocasião em que o Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar apenas o bloqueio de transferência e circulação do veículo via RENAJUD, consignando expressamente que a ordem de busca e apreensão ou entrega do bem era desnecessária naquele momento, devendo ser oportunizado o contraditório às partes rés. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional específico acerca da pretensão deduzida, inexistindo omissão apta a justificar a integração da sentença. Na realidade, a insurgência do autor não objetiva suprir vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas obter provimento jurisdicional diverso daquele anteriormente concedido, com antecipação dos efeitos executivos decorrentes da própria sentença de mérito. Ocorre que a sentença reconheceu o direito do autor à restituição do veículo e disciplinou expressamente a forma de cumprimento da obrigação, mantendo, inclusive, a restrição de circulação até a efetivação do comando judicial. Eventual pretensão de obtenção imediata da posse do bem deverá ser deduzida pela via processual adequada, inclusive mediante cumprimento provisório da sentença, não sendo os embargos declaratórios instrumento hábil para ampliar ou modificar os efeitos executivos do título judicial já formado. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado relativamente aos embargos opostos pelo autor. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 199.1), passa a constar que as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados proporcionalmente pelos réus sucumbentes, na proporção de 1/3 pelo núcleo formado por Rota X Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., Ravix Automóveis Comércio de Veículos Ltda., Raphael Diego da Silva Ribeiro e Hilda Maria da Silva Voss; 1/3 por Jhonatan dos Santos – Revenda de Veículos; e 1/3 por PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, mantido o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EDUARDO MARTINS LIMA (mov. 204.1), diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examina as matérias suscitadas à luz dos arts. 141, 492, 507, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo afronta aos dispositivos invocados pelas partes. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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