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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Cartório da 1ª Vara de Família, da Inf. Juv. e do Idoso · Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 515/518, sob a alegação de suposta omissão e contradição. Intimada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente (fl. 568). Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que são cabíveis embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. Pela literalidade do dispositivo, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria e revolvimento probatório, sendo certo que a mera discordância da embargante com a decisão não se mostra compatível com a via integrativa. No caso, a sentença questionada enfrentou expressamente o argumento invocado pelo embargante. Cumpre observar que o art. 227, §6º da CRFB, que veda a discriminação entre os filhos, não impõe a identidade aritmética entre os percentuais de pensão alimentícia fixados em favor de cada descendente. A obrigação alimentar é dimensionada pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, aferido concretamente. Quanto à alegada contradição, a instrução observou estritamente os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 347/348. Ressalte-se que a decisão saneadora não foi objeto de impugnação, operando-se a preclusão. Por fim, quanto à alegada obscuridade, a insurgência busca, em verdade, a revaloração das provas. Logo, não há omissão ou contradição a serem eliminadas. Eventual discordância da embargante com relação ao entendimento fixado na decisão desafia a interposição de recurso próprio previsto na legislação processual em vigor. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão de fls. 515/518 em todos os seus termos. P.I.
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