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0019422-74.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019422-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024319-98.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ROSINETE RODRIGUES CASTRO ADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115) AGRAVANTE: R R AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): DIEGO LEITE PAES (OAB MA022321) AGRAVADO: RONALDO PEIXOTO VALADAO ADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSINETE RODRIGUES CASTRO e R R AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, no evento 133, DECDESPA1 do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0024319-98.2024.8.27.2706/TO, instaurado por RONALDO PEIXOTO VALADÃO e vinculado ao Cumprimento de Sentença nº 0001362-16.2018.8.27.2706/TO. Ação de origem: Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo agravado com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial decorrente da execução promovida originariamente contra Hugo Rodrigues Silva à sua genitora, Rosinete Rodrigues Castro, e à pessoa jurídica R R Agropecuária Ltda. O suscitante alegou, em síntese, que o devedor originário estaria promovendo ocultação e blindagem patrimonial em conjunto com sua genitora, mediante utilização de bens formalmente registrados em nome desta, mantendo, contudo, a administração material do patrimônio e da atividade agropecuária. Sustentou, dentre outros elementos, que Hugo Rodrigues Silva adquiriu imóvel rural em 2014 pelo valor de R$ 800.000,00 e, aproximadamente um ano depois, alienou-o à sua genitora pelo valor declarado de R$ 400.000,00. Aduziu que, mesmo após a transferência, o executado continuou desenvolvendo atividades comerciais e financeiras relacionadas à agropecuária no imóvel, mediante procurações públicas outorgadas por Rosinete Rodrigues Castro, com amplos poderes de administração, gestão patrimonial e movimentação financeira. Alegou, ainda, que registros administrativos indicariam a permanência de Hugo Rodrigues Silva na exploração da atividade agropecuária, inclusive perante a ADAPEC, pelo menos até o ano de 2021. No desenvolvimento do incidente, também passou a integrar a controvérsia a empresa R R Agropecuária Ltda., constituída em 2/11/2023, com capital social declarado de R$ 1.000.000,00 e Rosinete Rodrigues Castro como única titular formal. Rosinete Rodrigues Castro foi citada e apresentou contestação. A R R Agropecuária Ltda., igualmente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia, embora afastados os respectivos efeitos materiais em razão da contestação apresentada pela litisconsorte Rosinete Rodrigues Castro. Decisão agravada: O Juízo de origem julgou antecipadamente o incidente e acolheu o pedido. Entendeu que o conjunto fático-probatório revelaria a existência de blindagem patrimonial e confusão entre os patrimônios de Hugo Rodrigues Silva, Rosinete Rodrigues Castro e R R Agropecuária Ltda. Considerou, especialmente, que, apesar da alienação de imóvel rural à genitora, o executado teria continuado na administração da propriedade, movimentação de rebanho e figurado como produtor ativo perante órgãos administrativos até o ano de 2021. Destacou, igualmente, a existência de sucessivas procurações públicas outorgadas por Rosinete Rodrigues Castro ao executado, conferindo-lhe amplos poderes para movimentação de contas bancárias e gestão da atividade agropecuária. Assinalou, ainda, a incompatibilidade econômico-financeira entre a condição de servidora pública estadual de Rosinete Rodrigues Castro e o patrimônio que lhe foi atribuído, bem como a posterior constituição da empresa R R Agropecuária Ltda., em 2/11/2023, com capital social declarado de R$ 1.000.000,00. Consignou a ausência de impugnação específica, na contestação de Rosinete Rodrigues Castro, acerca da movimentação de contas, da titularização formal dos bens e da gestão material dos negócios pelo devedor originário. Concluiu, desse modo, pela existência de confusão patrimonial qualificada e desvio de finalidade, caracterizados, segundo a decisão, pela ausência de separação de fato entre as esferas financeiras do devedor originário e das requeridas e pela utilização deliberada da estrutura familiar e societária para ocultação patrimonial e blindagem de ativos. Com fundamento no artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, determinou a inclusão de Rosinete Rodrigues Castro e R R Agropecuária Ltda. no polo passivo da execução, estabelecendo que seus patrimônios passassem a responder integralmente pelo crédito exequendo. Condenou-as, ainda, ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Razões das Agravantes: Sustentam as agravantes, em síntese, a ausência dos pressupostos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução. Alegam, inicialmente, a impossibilidade jurídica de utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para promover a denominada “desconsideração da pessoa física” de Hugo Rodrigues Silva e, por essa via, alcançar diretamente o patrimônio de sua genitora, Rosinete Rodrigues Castro. Argumentam que Rosinete Rodrigues Castro não participou da relação obrigacional originária e que a utilização de procurações públicas para administração patrimonial não caracteriza, por si só, confusão patrimonial. Afirmam que pronunciamentos anteriores do próprio Juízo de origem teriam reconhecido a autonomia patrimonial da agravante e a insuficiência da mera administração de bens mediante procuração para demonstrar ocultação patrimonial. Quanto à R R Agropecuária Ltda., afirmam que a sociedade somente foi constituída em 2/11/2023, muitos anos depois da constituição da obrigação executada, e que Hugo Rodrigues Silva jamais figurou como seu sócio ou administrador. Defendem, ainda, a existência de vícios processuais relacionados ao aditamento da petição inicial após a citação de Rosinete Rodrigues Castro e sem seu consentimento, à citação eletrônica da pessoa jurídica, ao julgamento antecipado sem prévia decisão saneadora, à distribuição do ônus da prova e à fundamentação da decisão agravada. Apontam contradição entre o reconhecimento da revelia da R R Agropecuária Ltda., com expressa exclusão de seus efeitos materiais em razão da defesa apresentada pela litisconsorte, e a posterior utilização da ausência de impugnação específica como elemento para considerar incontroversas a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Afirmam que, após o acolhimento do incidente e o traslado da decisão para o processo principal, passaram a se sujeitar a atos executivos de bloqueio e constrição patrimonial, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Sustentam que a dívida executada já alcança o montante de R$ 380.057,64. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada e impedir atos de constrição, bloqueio ou expropriação até o julgamento definitivo do agravo. Subsidiariamente, quanto à tutela provisória, postulam a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no incidente, o afastamento da eficácia da advertência fundada no artigo 137 do Código de Processo Civil quanto aos atos ordinários de gestão empresarial e alienação patrimonial e a vedação de constrições sobre proventos de aposentadoria, vencimentos salariais e o imóvel residencial de Rosinete Rodrigues Castro. No mérito, requerem o provimento do agravo para reformar a decisão do evento 133 e julgar improcedente ou extinto o incidente em relação a ambas as agravantes, excluindo-as do polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0001362-16.2018.8.27.2706/TO. Subsidiariamente, com base nos artigos 282, § 2º, e 488 do CPC, caso superado o mérito favorável, postulam o acolhimento das nulidades processuais suscitadas. Sucessivamente, requerem ao menos a exclusão autônoma da sociedade empresária pela ausência de liame subjetivo e temporal com a obrigação executada. É a síntese do necessário. Decido. O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é cabível contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pelo relator condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Em sede de cognição sumária própria desta fase prefacial, constata-se a presença concorrente de tais requisitos. A probabilidade do direito recursal revela-se demonstrada. De início, sob a ótica do direito material, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regido pelo art. 50 do Código Civil e disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC, adota expressamente a Teoria Maior, a qual exige a cabal comprovação de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela efetiva confusão patrimonial. Conforme orientação fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP), a mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso na localização de patrimônio do devedor primitivo não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Além disso, suscita relevante dúvida jurídica a aplicação da teoria da desconsideração para redirecionar diretamente obrigações de um executado pessoa natural em face de sua genitora (também pessoa física), sem que esta tenha integrado o polo passivo da ação originária de conhecimento ou conste do título executivo judicial, à luz do art. 513, § 5º, do CPC. A questão exige exame mais aprofundado quanto à adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como instrumento para estender diretamente a responsabilidade patrimonial entre duas pessoas naturais, sobretudo porque eventual fraude decorrente de alienação patrimonial possui disciplina jurídica própria. No que se refere à desconsideração inversa em desfavor da R R Agropecuária Ltda., prevista no artigo 50, § 3º, do Código Civil, também se mostra relevante o argumento de que o executado originário não integra formalmente o quadro societário nem a administração da sociedade unipessoal titularizada por sua genitora. A circunstância de Hugo Rodrigues Silva atuar por força de procuração pública, ainda que dotada de amplos poderes negociais, demanda exame mais aprofundado para aferir se, no caso concreto, constitui elemento suficiente, em conjunto com as demais provas, para caracterizar abuso da personalidade jurídica e justificar a extensão patrimonial pretendida. Soma-se a isso os pronunciamentos anteriormente proferidos pelo próprio Juízo de origem nos evento 175, DECDESPA1 e evento 185, DECDESPA1, dos autos n.0001362-16.2018.8.27.2706. Ao apreciar pretensão anterior de redirecionamento executivo, o magistrado consignou que “a mera administração de patrimônio de terceiros, amparada em procuração que conferiu poderes para tanto, não é suficiente para comprovar ocultação de patrimônio”, bem como reputou juridicamente inviável a denominada desconsideração da personalidade jurídica da pessoa física. É certo que a existência desses pronunciamentos anteriores não conduz, por si só e nesta fase processual, à invalidade da decisão agravada. Entretanto, a aparente alteração da valoração jurídica conferida aos fatos, associada à própria discussão acerca da adequação da técnica processual utilizada para estender a responsabilidade de uma pessoa natural a outra, confere plausibilidade à insurgência e recomenda exame aprofundado no julgamento de mérito. De outro lado, o perigo de dano grave ou de difícil reparação também se mostra presente. Com o acolhimento do incidente e o prosseguimento do cumprimento de sentença, as agravantes passaram a responder pela dívida executada com seus patrimônios, sujeitos, portanto, a medidas de constrição. A imediata submissão do patrimônio das agravantes à execução, antes do exame colegiado das relevantes questões jurídicas suscitadas no recurso, possui aptidão para produzir consequências patrimoniais de difícil reversão, sobretudo diante da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros e restrição de bens necessários à atividade empresarial ou dotados de natureza alimentar. Nesse contexto, a suspensão dos efeitos da decisão agravada mostra-se adequada para preservar a utilidade do recurso até que a controvérsia seja submetida ao contraditório e examinada pelo órgão colegiado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida no evento 133 dos autos de origem e obstar, por consequência, a prática de atos de constrição, bloqueio ou expropriação patrimonial em desfavor de Rosinete Rodrigues Castro e R R Agropecuária Ltda. no âmbito do cumprimento de sentença nº 0001362-16.2018.8.27.2706/TO, até o julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do inteiro teor desta decisão, dispensada a requisição de informações adicionais. Intimem-se. Cumpra-se.

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