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0019416-73.2018.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019416-73.2018.8.26.0405/SP EXEQUENTE: MARCOS LEANDRO BAPTISTA MACHADO ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB SP333939) ADVOGADO(A): PATRICIA MOREIRA ALVES HIPOLITO (OAB SP331542) EXECUTADO: TULIPA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RODRIGO TRIMONT (OAB SP231409) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO: IPOMOEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492) EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492) ADVOGADO(A): RODRIGO TRIMONT (OAB SP231409) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO: JOAO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A): EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (OAB RJ185020) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) EXECUTADO: RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A): EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (OAB RJ185020) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - evento 269, PET1: Defiro parcialmente. Para tanto, providencie o recolhimento das despesas necessárias para cumprimento das diligências necessárias, no valor de 307,36, no prazo de 10 dias. 1.1 - Após, realize a serventia a pesquisa RENAJUD em nome da parte executada, observando as seguintes determinações: a) Sendo positiva, proceda-se a inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s). c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora. Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 1.2 - Proceda também a solicitação de remessa ao juízo de cópia da(s) última(s) declaração(ções) de bens e rendimentos entregue(s) pela parte executada, pessoas físicas, por meio do INFOJUD. 1.2.1 - Indefiro o pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema Infojud, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 1.3 - Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito com vistas à satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. 2 - evento 270, PET1: Trata-se de arguição de nulidade em razão da ausência de intimação dos executados, incluídos no polo passivo em decorrência da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 523, do CPC. Deixo de intimar a parte contrária para manifestação por não haver prejuízos. Decido. Inicialmente convém esclarecer que é desnecessária nova intimação dos executados, já citados e intimados nos autos do IDPJ, cientes da sua inclusão na execução em andamento. Ainda, tratando-se de vício sanável, o comparecimento espontâneo dos executados convalida a ausência anterior, não havendo que se falar em nulidade. Do mesmo modo, os executados foram devidamente intimados acerca do bloqueio de valores, portanto, rejeito. Nessa oportunidade, faculto aos executados, pessoas físicas, o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica deferido o levantamento dos valores penhorados nos autos (R$ 508,00) (evento 264, DOC9) em favor da parte exequente, mediante apresentação de formulário próprio. No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.

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