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TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019415-44.2022.8.16.0044 Processo: 0019415-44.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.218,30 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL ROINES LTDA Executado(s): JEFFERSON APARECIDO ROSSI JESSICA BONFIM RODRIGUES SENTENÇA Quanto ao executado JEFFERSON APARECIDO ROSSI HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado no mov. 207.1, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Saliente-se que nos Juizados Especiais não se aplica a disposição do Art. 485, § 4º, dispensando-se o consentimento do réu, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9099/95). À Secretaria que, proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), conforme disposição do item 56 da Portaria nº. 43/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto à executada JESSICA BONFIM RODRIGUES 1. Aguarde-se a conclusão da diligência via SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. 3. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. 4. Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). 4.1. Efetivada a penhora em quantia menor do que o valor devido, INTIME-SE o executado de que poderá complementar esse valor, depositando a diferença em juízo para garantia da dívida, para que possa oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc. IX, da Lei n.º 9.099/95). 5. Negativa a diligência, voltem-me conclusos para extinção do feito por inexistência de bens. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
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