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0019413-18.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019413-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: RUBIVANI DOS SANTOS TARGINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA RELEVANTE NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019413-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: RUBIVANI DOS SANTOS TARGINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019413-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: RUBIVANI DOS SANTOS TARGINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em razão da não comprovação do impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a perícia judicial reconheceu incapacidade definitiva o que caracterizaria o impedimento de longo prazo previsto na legislação. Invoca, ainda, a Lei nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, e afirma que a avaliação médica administrativa do INSS também teria constatado impedimento de longo prazo. Alega, por fim, que o laudo social evidencia a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial. 3. A parte recorrente tem 56 anos, reside no Município de Campina Grande/PB e exercia anteriormente a atividade de motorista. Extrai-se da sentença recorrida: A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de "Cegueira irreversível em olho direito (desde 08/11/2022) decorrente de descolamento de retina. Apresenta visão normal em olho esquerdo." (id. 68311752). O perito relatou que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora possui incapacidade parcial, podendo trabalhar em atividades disponíveis no contexto socioeconômico (quesito IV.5). Quanto ao tempo estimado de duração do impedimento, indicou: "INDEFINIDAMENTE, incapacidade definitiva (recuperação improvável)". Acolho, pois, as conclusões periciais, com a seguinte ressalva: embora o laudo judicial classifique a cegueira monocular como incapacidade parcial ou limitação acentuada, este juízo tem adotado o entendimento de que tal condição, por si só, não configura deficiência apta a justificar a concessão do amparo social. 4. No caso em análise, a perícia judicial constatou cegueira irreversível no olho direito, decorrente de descolamento de retina ocorrido em 08/11/2022, com visão normal no olho esquerdo. Embora tenha reconhecido incapacidade parcial para o trabalho, consignou que o autor pode exercer atividades compatíveis com seu contexto socioeconômico e afirmou expressamente que a condição "não há interferência relevante" em sua participação, em igualdade de condições, nas atividades educacionais, cotidianas e profissionais. 5. Para fins assistenciais, a deficiência pressupõe impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Ausente, conforme constatado pela perícia, interferência relevante nessa participação, não está preenchido o requisito da deficiência. Esse entendimento é compatível com a orientação já adotada por esta Turma em casos de cegueira monocular (Processos nº 0005219-79.2025.4.05.8200 e 0008711-79.2025.4.05.8200). 6. A conclusão da perícia judicial também não é afastada pelo registro da avaliação médica administrativa (id. 59785138), que teria apontado impedimento de longo prazo. Prevalece, no âmbito administrativo, a conclusão da avaliação conjunta, médica e social, que expressamente consignou que o recorrente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", não sendo suficiente, para infirmá-la, a consideração isolada de um dos elementos da avaliação. 7. Não há nulidade pela ausência de avaliação biopsicossocial. O julgador, destinatário da prova, não está vinculado à conclusão pericial quanto à classificação da cegueira monocular como incapacidade parcial ou limitação acentuada, sobretudo diante da conclusão de inexistência de interferência relevante na participação social e da ausência de elementos concretos que justifiquem nova avaliação. Incide, no ponto, o item 2, "i", do Tema 385 da TNU, segundo o qual a constatação judicial de inexistência de impedimento ou de impedimento leve dispensa a avaliação biopsicossocial. 8. Por fim, a Lei nº 14.126/2021, ao reconhecer a visão monocular como deficiência sensorial, não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos para a concessão do BPC. No caso, não demonstrado impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do autor na sociedade, não se configura a deficiência para fins assistenciais. 9. Fica prejudicada, portanto, a análise do requisito socioeconômico. De todo modo, o estudo social (id. 72502038) também não confirmou a alegada vulnerabilidade, ao registrar não terem sido identificados elementos caracterizadores de hipossuficiência financeira, extrema pobreza ou insegurança alimentar, inclusive porque o próprio autor declarou desconhecer a renda da genitora com quem reside. 10. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. 11. Recurso da parte autora desprovido. 12. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019413-18.2024.4.05.8201 RECORRENTE: RUBIVANI DOS SANTOS TARGINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária.

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