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0019413-15.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019413-15.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000676-93.2010.8.27.2713/TO AGRAVANTE: ADRIANA BENTO TAVARES REIS ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA (OAB TO04332B) INTERESSADO: SAMARA DE JESUS GUIMARAES ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: MARIA ELZIMAR BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: NEILA MARIA CONSTANTINO PEREIRA ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: MARIA APARECIDA ABILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: ANNA PAULA OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: ELIENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: MARIA GERALDA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: MARINALVA DIAS FIGUEIRA ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: GENILENE COELHO DE SOUSA ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA INTERESSADO: SILVANA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): REDSON JOSÉ FRAZÃO DA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por Adriana Bento Tavares Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Guaraí, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000676-93.2010.8.27.2713 (443.1), promovido em face de ICAP – Instituto de Capacitação, Assessoria e Pesquisa Ltda. A decisão agravada adequou a medida executiva anteriormente estabelecida e determinou a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos, repasses e pagamentos contratuais devidos à executada pelos Municípios de Carolina/MA e Arraias/TO, com liberação dos 75% (setenta e cinco por cento) restantes à contratada, além de converter em penhora definitiva R$ 8.310,54 (oito mil trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) indisponibilizados via SISBAJUD. A agravante pretende, em sede de tutela recursal, a majoração provisória da retenção para 50% (cinquenta por cento). Sustenta, em síntese, que a executada não apresentou elementos probatórios concretos capazes de demonstrar que a preservação de 75% (setenta e cinco por cento) dos recebíveis seja indispensável à continuidade de suas atividades. Alega que a estimativa de despesas de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) é unilateral e desacompanhada de documentação contábil, financeira ou contratual que demonstre a efetiva exigibilidade dos custos indicados. Sustenta, ainda, risco de esvaziamento do recurso diante da iminente liberação dos recebíveis aos quais se refere a decisão agravada. É o necessário. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A agravante é beneficiária de justiça gratuita (autos originários - evento 1.7). Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, vislumbro elementos suficientes para o deferimento parcial da tutela recursal. O ponto central não reside na possibilidade, em abstrato, de modulação da constrição. A própria decisão recorrida fundamentou a medida nos arts. 139, IV, 805, parágrafo único, 855 e 866 do CPC e nas diretrizes do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia está, neste momento, na suficiência dos elementos concretos para justificar especificamente a retenção de apenas 25% (vinte e cinco por cento), com disponibilização de 75% (setenta e cinco por cento) dos recebíveis à executada. O Tema 769/STJ, conforme reproduzido na própria decisão recorrida, estabelece que a aplicação do princípio da menor onerosidade pressupõe a demonstração de que o percentual da constrição inviabiliza o prosseguimento da atividade empresarial. Para tanto, a decisão deve considerar os elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, não bastando a invocação abstrata do princípio ou a formulação de alegações genéricas. No caso, é certo que há circunstâncias objetivas que recomendam a preservação de recursos para o prosseguimento das atividades da agravada. O Juízo de origem registrou que os recebíveis decorrem de contratos destinados à realização de concursos públicos e que a aplicação das provas em Carolina/MA está prevista para os dias 5 e 6 de setembro de 2026, envolvendo 6.991 candidatos distribuídos em 14 locais, além da existência de despesas operacionais relacionadas à impressão sigilosa, fiscalização, coordenação, logística e segurança. Também consignou a existência do concurso de Arraias/TO. Esses elementos afastam, ao menos neste momento, a conveniência de restabelecer a constrição integral de 100% (cem por cento). Há, entretanto, fundamento relevante na insurgência quanto à extensão da liberação determinada. Segundo a argumentação recursal, a estimativa de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) apresentada pela executada não estaria acompanhada de contratos com prestadores de serviços, notas fiscais, demonstrações contábeis, fluxo de caixa ou outros elementos capazes de estabelecer, objetivamente, qual parcela dos recebíveis é indispensável à conclusão dos certames. A agravante aponta, ainda, que, no contrato celebrado com Carolina/MA, o valor efetivamente arrecadado seria de R$ 584.004,96 (quinhentos e oitenta e quatro mil quatro reais e noventa e seis centavos), dos quais R$ 350.338,59 (trezentos e cinquenta mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) já teriam sido pagos, restando R$ 233.666,37 (duzentos e trinta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), ao passo que a estimativa apresentada pela executada para a etapa de aplicação das provas alcançaria aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Embora essas alegações dependam de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, são suficientes, em cognição sumária, para suscitar dúvida relevante acerca da correspondência entre a situação econômico-financeira concretamente demonstrada e a preservação de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os recebíveis. De igual modo, a decisão recorrida concluiu que a retenção de 20% (vinte por cento) postulada pela executada seria excessivamente branda e a constrição de 100% (cem por cento) inviabilizadora, estabelecendo, então, percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, neste exame preliminar, não se evidencia, a partir dos elementos destacados pelas partes, demonstração técnica suficientemente individualizada de que 25% (vinte e cinco por cento) correspondam ao limite máximo de constrição suportável, ou de que percentual superior comprometa necessariamente a execução dos contratos administrativos. Também está caracterizado o perigo de dano ao resultado útil do recurso. Conforme relatado pela agravante, a decisão recorrida já foi objeto de comunicações destinadas à operacionalização da retenção de 25% (vinte e cinco por cento) e da consequente liberação dos 75% (setenta e cinco por cento) restantes. Uma vez transferidos esses valores diretamente à executada e empregados no curso ordinário de suas atividades, eventual provimento posterior do agravo poderá ter sua eficácia prática sensivelmente reduzida. A ponderação dos riscos recomenda, todavia, solução intermediária. A elevação provisória da retenção para 50% (cinquenta por cento) preserva metade dos recebíveis para a continuidade das atividades da executada e, simultaneamente, mantém a outra metade vinculada ao Juízo até que o Colegiado possa realizar exame exauriente da controvérsia. Trata-se de providência reversível, pois os valores permanecerão depositados judicialmente, podendo ser liberados posteriormente caso o recurso não seja provido. Ressalto que esta conclusão possui natureza estritamente provisória e não representa antecipação do julgamento definitivo acerca do percentual adequado da constrição. O exame colegiado, após a formação do contraditório recursal, poderá manter, reduzir ou majorar o percentual, conforme os elementos efetivamente constantes dos autos. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para, até ulterior deliberação: a) determinar ao Município de Carolina/MA que retenha 50% (cinquenta por cento), em substituição ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) anteriormente fixado, de cada parcela, crédito ou repasse ainda pendente em favor da agravada ICAP – Instituto de Capacitação, Assessoria e Pesquisa Ltda., decorrente do Contrato Administrativo nº 035/2026, depositando a quantia correspondente em conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença, ficando autorizada a liberação dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes à contratada; b) determinar ao Município de Arraias/TO que, quanto às parcelas ainda pendentes decorrentes do Contrato Administrativo nº 116/2026, retenha 50% (cinquenta por cento), em substituição ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) anteriormente fixado, procedendo ao depósito judicial da quantia correspondente e à liberação dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes à agravada; c) esclarecer que a presente decisão alcança exclusivamente os créditos ainda não efetivamente repassados à agravada, não implicando, por ora, ordem de restituição de valores que eventualmente já tenham sido pagos antes da ciência desta decisão; d) manter, nos demais aspectos, a decisão agravada, inclusive quanto à conversão em penhora definitiva da quantia de R$ 8.310,54 (oito mil trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) já indisponibilizada via SISBAJUD. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e aos Municípios de Carolina/MA e Arraias/TO, para imediato cumprimento. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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