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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019409-75.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO: PAULO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0023055-17.2022.8.27.2706, promovido por PAULO TAVARES DA SILVA. Na origem, o ora agravado instaurou cumprimento individual de sentença fundado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (atualmente registrado sob o nº 5000002-05.1993.8.27.0000), sustentando a titularidade de crédito no montante de R$ 82.219,58, calculado com base nos valores decorrentes da Lei Estadual nº 2.047/2009. Devidamente intimado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, sob o argumento de que o exequente ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Tocantins posteriormente à impetração da ação coletiva em 1993, razão pela qual o cálculo da indenização não poderia corresponder integralmente ao valor nominal devido àqueles que integraram a corporação durante todo o período, impondo-se a apuração proporcional e o abatimento de eventuais valores satisfeitos por acordo administrativo. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o incidente, reconheceu a necessidade de observância do cálculo proporcional referente ao período em que o militar efetivamente integrou os quadros da corporação até a efetiva reposição salarial havida em junho de 2006, indeferiu o pedido executivo inicial em virtude de inconsistência na apuração do crédito de R$ 82.219,58 e, no dispositivo, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal, fixando honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, o ESTADO DO TOCANTINS interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando a ocorrência de incongruência e erro na decisão recorrida, aduzindo que a fundamentação acolheu a tese estatal de excesso de execução ao reconhecer o direito apenas ao valor proporcional ao tempo de serviço, mas o dispositivo rejeitou a impugnação. Argumenta o agravante que a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao período de efetivo exercício do militar até a incorporação salarial promovida pela Lei Estadual nº 1.676/2006 em junho de 2006, sob pena de enriquecimento sem causa e extrapolação dos limites do título executivo. Aponta, ademais, divergência quanto à data de ingresso do servidor (indicando o ano de 2005 em seus registros documentais). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação por excesso de execução e invertendo-se os ônus de sucumbência. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento. O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Adianto que o ente agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão. Outrossim, assevero que tenho trilhado o norte de que diante do descumprimento do acordo firmado na ação coletiva, é admissível o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva referente à matéria envolvida no acordo. Precedente: Agravo de Instrumento 0004348-87.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/12/2020. Por sua vez, destaca-se que no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/1993, a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada e a fixação de seu alcance foram objeto de sucessivos incidentes processuais e recursos, postergando a consolidação definitiva do título. A decisão recorrida, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, já estabeleceu expressamente que a apuração do montante exequendo deverá observar a devida proporcionalidade relativa ao período em que o militar efetivamente integrou os quadros da corporação até a efetiva recomposição remuneratória, determinando a realização de nova liquidação e afastando a cobrança integral do crédito inicialmente apresentado. Não houve homologação do valor apresentado pelo exequente, tampouco existe determinação de imediata expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. Ao contrário, a execução permanece em etapa de apuração do eventual crédito, sujeita à elaboração de cálculo pela Contadoria e ao subsequente contraditório das partes. A providência atualmente determinada possui, portanto, natureza preparatória, destinada justamente a corrigir a inconsistência identificada pelo próprio Juízo de origem antes da definição do valor eventualmente devido. Nesse contexto, a continuidade da atividade da Contadoria Judicial não ocasiona, por si só, dano grave ou de difícil reparação ao ente estatal. Não há, no estágio processual ora documentado, determinação de retirada de recursos públicos, expedição de requisitório ou qualquer outra providência satisfativa imediata. A eventual expedição de RPV ou precatório depende da conclusão da liquidação, da manifestação das partes e de posterior deliberação judicial. O risco invocado apresenta-se, assim, futuro e hipotético, insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da tutela provisória recursal. Ademais, não se verifica perigo de dano ou risco imediato de lesão irreparável aos cofres públicos, tendo em vista que a satisfação de débitos pela Fazenda Pública sujeita-se ao regime constitucional de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, oportunizando-se a prévia conferência dos cálculos e a correção das contas antes de qualquer desembolso definitivo. Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
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