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0019402-20.2015.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0019402-20.2015.8.11.0015 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula Hipotecária, Por Terceiro Prejudicado] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.939.506/0001-14 (AGRAVANTE), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), OFICIAL DO CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE SINOP (AGRAVADO), RAFAEL RODRIGO FEISTEL - CPF: 978.291.290-53 (ADVOGADO), IBRAHIN CARDOSO - CPF: 394.046.091-53 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0004-97 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.644.912/0001-12 (AGRAVADO), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), VILSON JOSE VIAN - CPF: 163.394.529-49 (AGRAVADO), JOAO LUIS RIBAS PESSA - CPF: 172.627.479-91 (AGRAVADO), AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 10.215.060/0001-85 (AGRAVADO), OFICIAL DO CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT (AGRAVADO), MARCELO SILVA MOURA - CPF: 010.917.840-86 (ADVOGADO), TG TRADING AG (AGRAVADO), PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.125.063/0001-25 (AGRAVADO), MAURO ANTONIO STUANI - CPF: 621.304.209-15 (ADVOGADO), VINICIUS BITENCOURT ESTANISLAU - CPF: 012.454.356-12 (ADVOGADO), CALLAO PARTNERS LTD. ("CALLAO") (AGRAVADO), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), DOMICIO DOS SANTOS NETO - CPF: 124.928.608-50 (ADVOGADO), BRUNO DE OLIVEIRA MONDOLFO - CPF: 370.349.078-03 (ADVOGADO), RAFAEL PEREIRA DONAIRE - CPF: 213.477.818-03 (ADVOGADO), VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - CPF: 327.661.878-80 (ADVOGADO), ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - CPF: 300.566.018-40 (ADVOGADO), OFICIAL DO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT (TERCEIRO INTERESSADO), TG TRADING AG (TERCEIRO INTERESSADO), PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.125.063/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.939.506/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), CALLAO PARTNERS LTD. (AGRAVANTE), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), LETICIA RAMOS BEDIM - CPF: 406.659.938-97 (ADVOGADO), OSVALDO REINERS (AGRAVANTE), RAFAEL RODRIGO FEISTEL - CPF: 978.291.290-53 (ADVOGADO), IBRAHIN CARDOSO - CPF: 394.046.091-53 (ADVOGADO), OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SINOP (TERCEIRO INTERESSADO), VILSON JOSE VIAN - CPF: 163.394.529-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO LUIS RIBAS PESSA - CPF: 172.627.479-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.939.506/0001-14 (AGRAVADO), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS - CNPJ: 00.179.028/0001-38 (AGRAVADO), SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO - CNPJ: 06.206.383/0001-35 (AGRAVADO), TG TRADING AG - CNPJ: 09.210.599/0001-62 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE OSVALDO REINERS registrado(a) civilmente como OSVALDO REINERS - CPF: 021.675.141-15 (AGRAVANTE), FELIX JERÔNIMO ALVAREZ PAULINO (AGRAVADO), JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - CPF: 043.454.248-28 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE OSVALDO REINERS registrado(a) civilmente como OSVALDO REINERS - CPF: 021.675.141-15 (AGRAVADO), CALLAO PARTNERS LIMITED - CNPJ: 07.740.437/0001-00 (AGRAVANTE), FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO - CPF: 328.303.861-91 (AGRAVADO), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), CALLAO PARTNERS LIMITED - CNPJ: 07.740.437/0001-00 (AGRAVADO), LETICIA RAMOS BEDIM - CPF: 406.659.938-97 (ADVOGADO), AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.644.912/0001-12 (AGRAVANTE), VILSON JOSE VIAN - CPF: 163.394.529-49 (AGRAVANTE), JOAO LUIS RIBAS PESSA - CPF: 172.627.479-91 (AGRAVANTE), AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 10.215.060/0001-85 (AGRAVANTE), PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.125.063/0001-25 (AGRAVANTE), MAURO ANTONIO STUANI - CPF: 621.304.209-15 (ADVOGADO), VINICIUS BITENCOURT ESTANISLAU - CPF: 012.454.356-12 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS - CNPJ: 00.179.028/0001-38 (AGRAVANTE), SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO - CNPJ: 06.206.383/0001-35 (AGRAVANTE), MARCELO SILVA MOURA - CPF: 010.917.840-86 (ADVOGADO), TG TRADING AG - CNPJ: 09.210.599/0001-62 (AGRAVANTE), FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO - CPF: 328.303.861-91 (AGRAVANTE), MARCELO SILVA MOURA - CPF: 010.917.840-86 (ADVOGADO), CALLAO PARTNERS LTD. (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0019402-20.2015.8.11.0015 AGRAVANTE: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CALLAO PARTNERS LTD., OSVALDO REINERS, CALLAO PARTNERS LIMITED, AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VILSON JOSE VIAN, JOAO LUIS RIBAS PESSA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO AGRAVADO: PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, OSVALDO REINERS, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO, CALLAO PARTNERS LIMITED, CALLAO PARTNERS LTD. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA EM NOME DE PARTE FALECIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE DO MANDANTE. ATO RECURSAL JURIDICAMENTE INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DOS ATOS PROCESSUAIS PELO ESPÓLIO QUE NÃO CONVALIDA RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação adesiva apresentada, protocolada após o falecimento da parte apelante, e determinou a intimação do respectivo Espólio para que, querendo, interpusesse recurso próprio no prazo legal. A decisão foi mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. 02. Os agravantes sustentam que a sucessão processual não teria aptidão para reabrir prazo recursal já consumado, que a decisão agravada seria contraditória ao reputar inexistente a apelação adesiva e, ao mesmo tempo, permitir novo recurso ao Espólio, e que a ratificação genérica dos atos processuais anteriores, formulada pelo Espólio ao requerer habilitação, impediria a posterior desconsideração daquele recurso, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à preclusão consumativa e à vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelação adesiva interposta em nome de Osvaldo Reiners após seu falecimento pode ser conhecida; (ii) saber se a determinação de intimação do Espólio para interposição de recurso próprio configura indevida reabertura de prazo recursal já preclusos; (iii) saber se a ratificação genérica dos atos processuais anteriormente praticados, formulada pelo Espólio ao requerer sua habilitação, convalida o recurso interposto após o óbito e impede a interposição de novo recurso, sob pena de preclusão consumativa e de violação à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A morte do mandante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A partir do óbito, o advogado anteriormente constituído não mais detinha poderes para praticar novo ato postulatório em nome do falecido, circunstância que não configura simples irregularidade formal de representação, mas ausência de pressuposto elementar à própria existência jurídica do recurso interposto após o falecimento. 04. Ato recursal juridicamente inexistente não produz os efeitos processuais próprios de um recurso validamente interposto, razão pela qual não pode gerar preclusão consumativa quanto ao exercício, pelo sucessor regularmente habilitado, da faculdade recursal correspondente. Tal entendimento é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 2.141.420/MT, no sentido de que recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico. 05. Não há contradição na decisão agravada. Se a apelação adesiva apresentada após a morte da parte é juridicamente inexistente, ela não pode ser conhecida, e, exatamente por ser inexistente, tampouco pode servir de fundamento para reconhecer consumada, por meio dela, a faculdade recursal do Espólio. Atribuir ao mesmo ato, simultaneamente, a qualificação de inexistente para fins de conhecimento e de eficaz para fins de preclusão importaria qualificações juridicamente incompatíveis. 06. A declaração do Espólio, ao requerer habilitação, de ratificar os atos processuais anteriormente praticados deve ser interpretada no contexto da regularização da sucessão processual, não possuindo aptidão para recriar retroativamente mandato já extinto pela morte, nem para transformar em recurso do Espólio ato postulatório praticado, antes da habilitação, em nome de pessoa já falecida. A sucessão patrimonial pelo Espólio não restaura o vínculo personalíssimo de mandato definitivamente extinto, orientação amparada, quanto à natureza da ratificação, no entendimento firmado no REsp 2.165.134/PR. 07. O falecimento de parte no curso do processo constitui causa de suspensão processual, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil, destinada à promoção da sucessão processual. 08. No caso concreto, a parte falecida havia apresentado, ainda em vida, embargos de declaração contra a sentença, de modo que não se está diante de parte inerte durante todo o período posterior ao pronunciamento judicial. A notícia do óbito somente foi submetida à apreciação judicial por ocasião de sessão de julgamento, o que ensejou a suspensão do feito, a abertura de contraditório e a retificação da autuação para constar o Espólio. Não demonstrado, portanto, que prazo recursal válido tenha corrido e se esgotado contra sujeito processual regularmente habilitado, inexiste fundamento para reconhecer preclusão. 09. Os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da unirrecorribilidade não autorizam que se atribua eficácia preclusiva a ato juridicamente inexistente, nem que se considere consumado prazo processual sem a identificação de termo inicial válido em relação ao sujeito que deveria exercê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não identificar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no recurso, que veicula controvérsia jurídica relevante acerca dos efeitos do falecimento da parte, da sucessão processual e da preclusão. Tese de julgamento: "1. A morte do mandante extingue o mandato, de modo que o recurso interposto em seu nome após o óbito é juridicamente inexistente, não sendo suscetível de conhecimento." "2. Recurso juridicamente inexistente não produz efeitos processuais, não gerando preclusão consumativa apta a impedir a interposição de recurso próprio pelo espólio regularmente habilitado." "3. A ratificação genérica dos atos processuais anteriormente praticados, formulada pelo espólio no requerimento de habilitação, não convalida recurso interposto em nome de pessoa já falecida, tampouco lhe atribui eficácia preclusiva." "4. O falecimento da parte no curso do processo constitui causa de suspensão processual, não podendo o decurso do tempo, por si só, ser computado em prejuízo dos sucessores enquanto não regularizada a sucessão processual." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 682, II, do Código Civil; art. 313, I, do Código de Processo Civil; art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.141.420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024; REsp 2.165.134/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0019402-20.2015.8.11.0015 AGRAVANTE: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CALLAO PARTNERS LTD., OSVALDO REINERS, CALLAO PARTNERS LIMITED, AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VILSON JOSE VIAN, JOAO LUIS RIBAS PESSA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO AGRAVADO: PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, OSVALDO REINERS, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO, CALLAO PARTNERS LIMITED, CALLAO PARTNERS LTD. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por L.E. Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda e outros (id. 364820850)contra decisão monocrática que, ao apreciar questão relativa ao falecimento de Osvaldo Reiners, deixou de conhecer da apelação adesiva interposta em seu nome após o óbito e determinou a intimação do respectivo Espólio para que, querendo, interpusesse recurso no prazo legal (id. 33859841), pronunciamento esse posteriormente mantido por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes (id. 358375373). Sustentam os agravantes, em síntese, que, a sucessão processual não teria aptidão para reabrir prazo recursal já consumado; que o falecimento de Osvaldo Reiners extinguiu o mandato anteriormente outorgado, mas não autorizaria a restituição de oportunidade recursal vários anos após a sentença; que a decisão agravada incorreria em contradição ao considerar inexistente a apelação adesiva apresentada após o óbito e, simultaneamente, permitir ao Espólio a interposição de recurso próprio; e que a circunstância de o Espólio, ao requerer sua habilitação, ter ratificado genericamente os atos processuais anteriormente praticados impediria a posterior desconsideração do recurso adesivo, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à preclusão consumativa e à vedação ao comportamento contraditório. Requerem, por isso, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. O Espólio de Osvaldo Reiners apresentou contrarrazões ao id. 368252871, defendendo a manutenção da decisão agravada. Conforme certificado ao id. 384069391, em 9/6/2026 e 10/7/2026, decorreu o prazo legal, sem que os agravados: PMG Agrícola Comercial Ltda., Estado de Mato Grosso, Sinop Cartório de Registros de Imóveis, Santo Antonio do Leverger – MT, Cartório 2 Ofício, TG Trading AG, Felix Jerônimo Alvarez Paulino, Callao PartnersLimited - oferecessem contraminuta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0019402-20.2015.8.11.0015 AGRAVANTE: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CALLAO PARTNERS LTD., OSVALDO REINERS, CALLAO PARTNERS LIMITED, AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VILSON JOSE VIAN, JOAO LUIS RIBAS PESSA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO AGRAVADO: PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, OSVALDO REINERS, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO, CALLAO PARTNERS LIMITED, CALLAO PARTNERS LTD. VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não comporta provimento. A controvérsia deve ser examinada a partir de premissas que, embora relacionadas, não se confundem: a primeira diz respeito à validade da apelação adesiva protocolada em nome de Osvaldo Reiners depois de seu falecimento; a segunda refere-se aos efeitos da morte sobre o desenvolvimento da relação processual; e a terceira concerne à possibilidade de atribuir ao ato recursal juridicamente inexistente eficácia suficiente para provocar preclusão consumativa em desfavor do Espólio. Consta, do despacho de 8 de novembro de 2025, que, durante sessão de julgamento, foi comunicado o falecimento de Osvaldo Reiners, circunstância que levou à suspensão do julgamento para averiguação de suas repercussões processuais. Ao examinar os autos, verificou-se que o Espólio havia juntado certidão de óbito datada de 20 de dezembro de 2020 e procuração, requerendo a habilitação e declarando ratificar os atos processuais anteriormente praticados, razão pela qual foi determinada a intimação das partes para manifestação e a retificação da autuação para constar o Espólio de Osvaldo Reiners (id. 327324870). Sobreveio a decisão de ID 340981366, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação adesiva interposto por Osvaldo Reiners e determinou a intimação de seu espólio para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal. Oposto embargos de declaração por Agrosinop Empreendimentos e Participações Ltda. e outros, que foram rejeitados, e mantida a decisão embargada na integralidade (id. 358375373). É incontroverso que Osvaldo Reiners faleceu em 20 de dezembro de 2020. Também não se controverte que a apelação adesiva posteriormente apresentada foi protocolada em seu nome quando já ocorrido o óbito. A morte do mandante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Desse modo, a partir do falecimento, o advogado anteriormente constituído já não detinha poderes para praticar novo ato postulatório em nome daquele mandante, circunstância que não traduz simples irregularidade formal de representação suscetível de saneamento ordinário, mas ausência de pressuposto elementar para a própria existência jurídica do recurso interposto em nome de pessoa já falecida. Essa compreensão é coerente com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual ato recursal juridicamente inexistente não pode ser tratado como recurso apto à produção dos efeitos processuais que normalmente decorreriam de uma impugnação validamente interposta. No REsp 2.141.420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6 de agosto de 2024, assentou-se que a interposição de recurso inexistente “não possui aptidão para gerar efeito jurídico” e, exatamente por essa razão, não provoca preclusão consumativa quanto à utilização do recurso juridicamente adequado. Embora aquele precedente tenha examinado hipótese distinta quanto à causa da inexistência, a razão jurídica que dele se extrai é aplicável ao ponto aqui controvertido: aquilo que o ordenamento não reconhece como recurso existente não pode, simultaneamente, ser utilizado como fundamento para considerar consumada a faculdade recursal. Não há, portanto, a contradição apontada pelos agravantes. Ao contrário, existe relação lógica entre as duas conclusões adotadas na decisão agravada. Se a apelação adesiva apresentada em nome de Osvaldo Reiners depois de sua morte é juridicamente inexistente, ela não pode ser conhecida; e, justamente porque inexistente, tampouco pode ser utilizada para afirmar que o Espólio teria consumado, por meio dela, faculdade recursal própria. Considerá-la inexistente para fins de conhecimento, mas existente e eficaz exclusivamente para produzir o efeito desfavorável da preclusão consumativa, importaria atribuir ao mesmo ato qualificações juridicamente incompatíveis. A circunstância de o Espólio, ao ingressar formalmente nos autos, ter declarado ratificar “todos os atos processuais anteriormente praticados” não modifica essa conclusão. A manifestação deve ser interpretada no contexto em que formulada, qual seja, o da regularização da sucessão processual, com juntada da certidão de óbito, procuração e requerimento de habilitação. A declaração genérica de aproveitamento dos atos anteriores não possui a aptidão de recriar retroativamente mandato já extinto pela morte, nem de transformar em recurso do Espólio ato postulatório praticado, em momento anterior à habilitação, em nome de pessoa natural que já havia falecido. A esse respeito, embora proferido em controvérsia de direito material, mostra-se elucidativo, quanto à natureza personalíssima do mandato e aos limites da ratificação posterior, o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.165.134/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12 de novembro de 2024. Naquele precedente, assentou-se que a morte extingue o mandato e que a vontade do espólio não é apta a ratificar negócio praticado, após o óbito, em nome do mandante falecido, porquanto a ratificação pressupõe atuação daquele cuja manifestação originária de vontade poderia conferir validade ao ato. A hipótese ali examinada não se confunde com a presente, pois dizia respeito a negócio jurídico de direito privado, razão pela qual o precedente não é aqui empregado de forma automática. Sua fundamentação, contudo, reforça premissa igualmente pertinente a estes autos: a sucessão patrimonial pelo espólio não restaura o vínculo personalíssimo de mandato já definitivamente extinto pela morte. Não procede, assim, a alegação de comportamento contraditório. A ratificação genérica dos atos processuais passíveis de aproveitamento não equivale à manifestação específica e juridicamente eficaz de que o Espólio teria assumido como seu um recurso protocolado em nome do falecido quando já extinto o mandato. Menos ainda permite atribuir a esse ato exclusivamente o efeito prejudicial de impedir recurso posterior, ao mesmo tempo em que se reconhece sua imprestabilidade para conhecimento jurisdicional. A boa-fé processual não pode servir para criar eficácia jurídica incompatível com a própria natureza do ato praticado. Também não se mostra possível extrair preclusão do simples decurso cronológico do tempo. O falecimento de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme a disciplina do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para que seja promovida a correspondente sucessão processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a morte da parte produz consequência processual imediata, não podendo a demora na habilitação dos sucessores ser utilizada, sem previsão legal e sem regularização da relação processual, para fazer correr prazo em prejuízo destes. Nesse sentido, no AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21 de novembro de 2019, assentou-se que a morte da parte acarreta a suspensão do processo e que, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação, não se pode computar contra os sucessores prazo cujo curso pressupõe relação processual regularmente constituída. No caso concreto, esse aspecto assume especial relevância porque Osvaldo Reiners havia apresentado, ainda em vida, embargos de declaração contra a sentença. Não se está, portanto, diante de parte que permaneceu inerte durante todo o período posterior ao pronunciamento judicial e cujo sucessor pretenda, anos depois, recuperar faculdade já inequivocamente perdida. O que se verificou foi a superveniência da morte no curso da relação processual, seguida da continuidade formal do feito sem a imediata regularização da sucessão, circunstância que somente veio a ser enfrentada de modo específico quando o óbito foi comunicado e comprovado nos autos. O despacho de 8 de novembro de 2025 é particularmente esclarecedor nesse ponto, pois registra que a notícia do falecimento não havia sido anteriormente submetida à Relatora para apreciação, tendo os autos permanecido em secretaria aguardando sessão de julgamento. Uma vez cientificada, a Relatora suspendeu o julgamento, abriu contraditório sobre a documentação apresentada e determinou a retificação da autuação para constar o Espólio de Osvaldo Reiners. Tal sequência demonstra que a regularização da sucessão processual não constituiu expediente destinado a retroceder arbitrariamente a marcha processual, mas providência necessária diante de fato processualmente relevante que somente então foi adequadamente submetido à apreciação judicial. Por essa razão, a expressão “reabertura do prazo recursal”, utilizada pelos agravantes, não descreve com precisão o fenômeno ocorrido. Para que se pudesse falar propriamente em reabertura de prazo, seria necessário demonstrar que prazo recursal válido já houvesse iniciado, transcorrido integralmente contra sujeito processual regularmente habilitado e se encerrado sem exercício da faculdade correspondente. A premissa não se verifica, todavia, apenas pelo transcurso do tempo entre a sentença e a habilitação. A questão determinante é saber se houve oportunidade processualmente válida para que o Espólio, já integrado à relação processual e regularmente intimado, exercesse o direito recursal. Não demonstrada essa sequência, inexiste fundamento para reconhecer preclusão. Tampouco modifica essa conclusão o fato de terem sido praticados atos processuais após o falecimento. A necessidade de preservação dos atos aproveitáveis, quando compatíveis com o contraditório e sem prejuízo às partes, não autoriza transformar um recurso juridicamente inexistente em ato apto a gerar preclusão. A inexistência do recurso e o eventual aproveitamento dos demais atos do processo pertencem a planos jurídicos distintos. A ratificação genérica formulada pelo Espólio pode ser compreendida como manifestação de conservação daquilo que, por sua natureza, comporta aproveitamento, mas não como instrumento capaz de conferir existência retroativa à apelação apresentada em nome de pessoa falecida. Também sob esse prisma é pertinente, por identidade de razão, a compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.141.420/MT: recurso inexistente não produz efeitos jurídicos e, por conseguinte, não gera preclusão consumativa. A consequência é particularmente importante no presente caso, pois impede que a mesma apelação seja considerada simultaneamente inexistente para fins de admissibilidade e eficaz para impedir o exercício posterior da faculdade recursal pelo sucessor regularmente habilitado. Não há falar, por fim, em afronta à segurança jurídica, à duração razoável do processo ou à unirrecorribilidade. Tais princípios não autorizam que se atribua eficácia preclusiva a ato inexistente nem que prazo processual seja considerado consumado sem a identificação de seu termo inicial válido em relação ao sujeito que deveria exercê-lo. A segurança jurídica protege igualmente a estabilidade da marcha processual e a observância dos pressupostos necessários para que uma parte sofra os efeitos da preclusão. A duração razoável do processo, por sua vez, não legitima a supressão do contraditório ou da faculdade recursal em razão de irregularidade decorrente da ausência de regular sucessão após o falecimento. A solução adotada na decisão agravada permanece, portanto, coerente em todos os seus fundamentos. O recurso apresentado em nome de Osvaldo Reiners depois de seu falecimento não pode ser conhecido, porque praticado após a extinção do mandato e em nome de pessoa já falecida. Sua inexistência jurídica impede que a manifestação seja posteriormente transformada, por ratificação genérica do Espólio, em recurso apto a produzir preclusão consumativa. Paralelamente, o falecimento reclamava a regularização da sucessão processual, não sendo possível imputar ao Espólio a perda de faculdade recursal sem demonstração de que, depois de sua habilitação e de intimação processualmente válida, prazo próprio tenha transcorrido sem manifestação. Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não identificar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório na insurgência, que veicula controvérsia jurídica relevante acerca dos efeitos do falecimento da parte, da sucessão processual e da preclusão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0019402-20.2015.8.11.0015 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula Hipotecária, Por Terceiro Prejudicado] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.939.506/0001-14 (AGRAVANTE), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), OFICIAL DO CARTORIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE SINOP (AGRAVADO), RAFAEL RODRIGO FEISTEL - CPF: 978.291.290-53 (ADVOGADO), IBRAHIN CARDOSO - CPF: 394.046.091-53 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0004-97 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.644.912/0001-12 (AGRAVADO), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), VILSON JOSE VIAN - CPF: 163.394.529-49 (AGRAVADO), JOAO LUIS RIBAS PESSA - CPF: 172.627.479-91 (AGRAVADO), AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 10.215.060/0001-85 (AGRAVADO), OFICIAL DO CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT (AGRAVADO), MARCELO SILVA MOURA - CPF: 010.917.840-86 (ADVOGADO), TG TRADING AG (AGRAVADO), PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.125.063/0001-25 (AGRAVADO), MAURO ANTONIO STUANI - CPF: 621.304.209-15 (ADVOGADO), VINICIUS BITENCOURT ESTANISLAU - CPF: 012.454.356-12 (ADVOGADO), CALLAO PARTNERS LTD. ("CALLAO") (AGRAVADO), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), DOMICIO DOS SANTOS NETO - CPF: 124.928.608-50 (ADVOGADO), BRUNO DE OLIVEIRA MONDOLFO - CPF: 370.349.078-03 (ADVOGADO), RAFAEL PEREIRA DONAIRE - CPF: 213.477.818-03 (ADVOGADO), VIVIAN CASTELLAN BERNARDINO - CPF: 327.661.878-80 (ADVOGADO), ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA SILVA - CPF: 300.566.018-40 (ADVOGADO), OFICIAL DO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT (TERCEIRO INTERESSADO), TG TRADING AG (TERCEIRO INTERESSADO), PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.125.063/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.939.506/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), CALLAO PARTNERS LTD. (AGRAVANTE), FERNANDO BILOTTI FERREIRA - CPF: 306.769.988-28 (ADVOGADO), LETICIA RAMOS BEDIM - CPF: 406.659.938-97 (ADVOGADO), OSVALDO REINERS (AGRAVANTE), RAFAEL RODRIGO FEISTEL - CPF: 978.291.290-53 (ADVOGADO), IBRAHIN CARDOSO - CPF: 394.046.091-53 (ADVOGADO), OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SINOP (TERCEIRO INTERESSADO), VILSON JOSE VIAN - CPF: 163.394.529-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO LUIS RIBAS PESSA - CPF: 172.627.479-91 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.939.506/0001-14 (AGRAVADO), PAULO CLECIO FERLIN - CPF: 502.430.049-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS - CNPJ: 00.179.028/0001-38 (AGRAVADO), SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO - CNPJ: 06.206.383/0001-35 (AGRAVADO), TG TRADING AG - CNPJ: 09.210.599/0001-62 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE OSVALDO REINERS registrado(a) civilmente como OSVALDO REINERS - CPF: 021.675.141-15 (AGRAVANTE), FELIX JERÔNIMO ALVAREZ PAULINO (AGRAVADO), JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - CPF: 043.454.248-28 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE OSVALDO REINERS registrado(a) civilmente como OSVALDO REINERS - CPF: 021.675.141-15 (AGRAVADO), CALLAO PARTNERS LIMITED - CNPJ: 07.740.437/0001-00 (AGRAVANTE), FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO - CPF: 328.303.861-91 (AGRAVADO), CLAUDIO NOVAES ANDRADE - CPF: 463.997.556-20 (ADVOGADO), CALLAO PARTNERS LIMITED - CNPJ: 07.740.437/0001-00 (AGRAVADO), LETICIA RAMOS BEDIM - CPF: 406.659.938-97 (ADVOGADO), AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.644.912/0001-12 (AGRAVANTE), VILSON JOSE VIAN - CPF: 163.394.529-49 (AGRAVANTE), JOAO LUIS RIBAS PESSA - CPF: 172.627.479-91 (AGRAVANTE), AGROFUTURA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 10.215.060/0001-85 (AGRAVANTE), PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.125.063/0001-25 (AGRAVANTE), MAURO ANTONIO STUANI - CPF: 621.304.209-15 (ADVOGADO), VINICIUS BITENCOURT ESTANISLAU - CPF: 012.454.356-12 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS - CNPJ: 00.179.028/0001-38 (AGRAVANTE), SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO - CNPJ: 06.206.383/0001-35 (AGRAVANTE), MARCELO SILVA MOURA - CPF: 010.917.840-86 (ADVOGADO), TG TRADING AG - CNPJ: 09.210.599/0001-62 (AGRAVANTE), FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO - CPF: 328.303.861-91 (AGRAVANTE), MARCELO SILVA MOURA - CPF: 010.917.840-86 (ADVOGADO), CALLAO PARTNERS LTD. (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0019402-20.2015.8.11.0015 AGRAVANTE: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CALLAO PARTNERS LTD., OSVALDO REINERS, CALLAO PARTNERS LIMITED, AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VILSON JOSE VIAN, JOAO LUIS RIBAS PESSA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO AGRAVADO: PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, OSVALDO REINERS, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO, CALLAO PARTNERS LIMITED, CALLAO PARTNERS LTD. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA EM NOME DE PARTE FALECIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE DO MANDANTE. ATO RECURSAL JURIDICAMENTE INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO GENÉRICA DOS ATOS PROCESSUAIS PELO ESPÓLIO QUE NÃO CONVALIDA RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação adesiva apresentada, protocolada após o falecimento da parte apelante, e determinou a intimação do respectivo Espólio para que, querendo, interpusesse recurso próprio no prazo legal. A decisão foi mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. 02. Os agravantes sustentam que a sucessão processual não teria aptidão para reabrir prazo recursal já consumado, que a decisão agravada seria contraditória ao reputar inexistente a apelação adesiva e, ao mesmo tempo, permitir novo recurso ao Espólio, e que a ratificação genérica dos atos processuais anteriores, formulada pelo Espólio ao requerer habilitação, impediria a posterior desconsideração daquele recurso, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à preclusão consumativa e à vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelação adesiva interposta em nome de Osvaldo Reiners após seu falecimento pode ser conhecida; (ii) saber se a determinação de intimação do Espólio para interposição de recurso próprio configura indevida reabertura de prazo recursal já preclusos; (iii) saber se a ratificação genérica dos atos processuais anteriormente praticados, formulada pelo Espólio ao requerer sua habilitação, convalida o recurso interposto após o óbito e impede a interposição de novo recurso, sob pena de preclusão consumativa e de violação à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A morte do mandante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A partir do óbito, o advogado anteriormente constituído não mais detinha poderes para praticar novo ato postulatório em nome do falecido, circunstância que não configura simples irregularidade formal de representação, mas ausência de pressuposto elementar à própria existência jurídica do recurso interposto após o falecimento. 04. Ato recursal juridicamente inexistente não produz os efeitos processuais próprios de um recurso validamente interposto, razão pela qual não pode gerar preclusão consumativa quanto ao exercício, pelo sucessor regularmente habilitado, da faculdade recursal correspondente. Tal entendimento é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 2.141.420/MT, no sentido de que recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico. 05. Não há contradição na decisão agravada. Se a apelação adesiva apresentada após a morte da parte é juridicamente inexistente, ela não pode ser conhecida, e, exatamente por ser inexistente, tampouco pode servir de fundamento para reconhecer consumada, por meio dela, a faculdade recursal do Espólio. Atribuir ao mesmo ato, simultaneamente, a qualificação de inexistente para fins de conhecimento e de eficaz para fins de preclusão importaria qualificações juridicamente incompatíveis. 06. A declaração do Espólio, ao requerer habilitação, de ratificar os atos processuais anteriormente praticados deve ser interpretada no contexto da regularização da sucessão processual, não possuindo aptidão para recriar retroativamente mandato já extinto pela morte, nem para transformar em recurso do Espólio ato postulatório praticado, antes da habilitação, em nome de pessoa já falecida. A sucessão patrimonial pelo Espólio não restaura o vínculo personalíssimo de mandato definitivamente extinto, orientação amparada, quanto à natureza da ratificação, no entendimento firmado no REsp 2.165.134/PR. 07. O falecimento de parte no curso do processo constitui causa de suspensão processual, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil, destinada à promoção da sucessão processual. 08. No caso concreto, a parte falecida havia apresentado, ainda em vida, embargos de declaração contra a sentença, de modo que não se está diante de parte inerte durante todo o período posterior ao pronunciamento judicial. A notícia do óbito somente foi submetida à apreciação judicial por ocasião de sessão de julgamento, o que ensejou a suspensão do feito, a abertura de contraditório e a retificação da autuação para constar o Espólio. Não demonstrado, portanto, que prazo recursal válido tenha corrido e se esgotado contra sujeito processual regularmente habilitado, inexiste fundamento para reconhecer preclusão. 09. Os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da unirrecorribilidade não autorizam que se atribua eficácia preclusiva a ato juridicamente inexistente, nem que se considere consumado prazo processual sem a identificação de termo inicial válido em relação ao sujeito que deveria exercê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não identificar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no recurso, que veicula controvérsia jurídica relevante acerca dos efeitos do falecimento da parte, da sucessão processual e da preclusão. Tese de julgamento: "1. A morte do mandante extingue o mandato, de modo que o recurso interposto em seu nome após o óbito é juridicamente inexistente, não sendo suscetível de conhecimento." "2. Recurso juridicamente inexistente não produz efeitos processuais, não gerando preclusão consumativa apta a impedir a interposição de recurso próprio pelo espólio regularmente habilitado." "3. A ratificação genérica dos atos processuais anteriormente praticados, formulada pelo espólio no requerimento de habilitação, não convalida recurso interposto em nome de pessoa já falecida, tampouco lhe atribui eficácia preclusiva." "4. O falecimento da parte no curso do processo constitui causa de suspensão processual, não podendo o decurso do tempo, por si só, ser computado em prejuízo dos sucessores enquanto não regularizada a sucessão processual." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 682, II, do Código Civil; art. 313, I, do Código de Processo Civil; art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.141.420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024; REsp 2.165.134/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0019402-20.2015.8.11.0015 AGRAVANTE: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CALLAO PARTNERS LTD., OSVALDO REINERS, CALLAO PARTNERS LIMITED, AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VILSON JOSE VIAN, JOAO LUIS RIBAS PESSA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO AGRAVADO: PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, OSVALDO REINERS, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO, CALLAO PARTNERS LIMITED, CALLAO PARTNERS LTD. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por L.E. Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda e outros (id. 364820850)contra decisão monocrática que, ao apreciar questão relativa ao falecimento de Osvaldo Reiners, deixou de conhecer da apelação adesiva interposta em seu nome após o óbito e determinou a intimação do respectivo Espólio para que, querendo, interpusesse recurso no prazo legal (id. 33859841), pronunciamento esse posteriormente mantido por decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes (id. 358375373). Sustentam os agravantes, em síntese, que, a sucessão processual não teria aptidão para reabrir prazo recursal já consumado; que o falecimento de Osvaldo Reiners extinguiu o mandato anteriormente outorgado, mas não autorizaria a restituição de oportunidade recursal vários anos após a sentença; que a decisão agravada incorreria em contradição ao considerar inexistente a apelação adesiva apresentada após o óbito e, simultaneamente, permitir ao Espólio a interposição de recurso próprio; e que a circunstância de o Espólio, ao requerer sua habilitação, ter ratificado genericamente os atos processuais anteriormente praticados impediria a posterior desconsideração do recurso adesivo, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, à preclusão consumativa e à vedação ao comportamento contraditório. Requerem, por isso, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. O Espólio de Osvaldo Reiners apresentou contrarrazões ao id. 368252871, defendendo a manutenção da decisão agravada. Conforme certificado ao id. 384069391, em 9/6/2026 e 10/7/2026, decorreu o prazo legal, sem que os agravados: PMG Agrícola Comercial Ltda., Estado de Mato Grosso, Sinop Cartório de Registros de Imóveis, Santo Antonio do Leverger – MT, Cartório 2 Ofício, TG Trading AG, Felix Jerônimo Alvarez Paulino, Callao PartnersLimited - oferecessem contraminuta. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0019402-20.2015.8.11.0015 AGRAVANTE: L.E. RODRIGUES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CALLAO PARTNERS LTD., OSVALDO REINERS, CALLAO PARTNERS LIMITED, AGROSINOP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VILSON JOSE VIAN, JOAO LUIS RIBAS PESSA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO AGRAVADO: PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SINOP CARTORIO DE REGISTROS DE IMOVEIS, SANTO ANTONIO DO LEVERGER - MT CARTORIO 2 OFICIO, TG TRADING AG, OSVALDO REINERS, FELIX JERONIMO ALVAREZ PAULINO, CALLAO PARTNERS LIMITED, CALLAO PARTNERS LTD. VOTO (MÉRITO) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não comporta provimento. A controvérsia deve ser examinada a partir de premissas que, embora relacionadas, não se confundem: a primeira diz respeito à validade da apelação adesiva protocolada em nome de Osvaldo Reiners depois de seu falecimento; a segunda refere-se aos efeitos da morte sobre o desenvolvimento da relação processual; e a terceira concerne à possibilidade de atribuir ao ato recursal juridicamente inexistente eficácia suficiente para provocar preclusão consumativa em desfavor do Espólio. Consta, do despacho de 8 de novembro de 2025, que, durante sessão de julgamento, foi comunicado o falecimento de Osvaldo Reiners, circunstância que levou à suspensão do julgamento para averiguação de suas repercussões processuais. Ao examinar os autos, verificou-se que o Espólio havia juntado certidão de óbito datada de 20 de dezembro de 2020 e procuração, requerendo a habilitação e declarando ratificar os atos processuais anteriormente praticados, razão pela qual foi determinada a intimação das partes para manifestação e a retificação da autuação para constar o Espólio de Osvaldo Reiners (id. 327324870). Sobreveio a decisão de ID 340981366, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação adesiva interposto por Osvaldo Reiners e determinou a intimação de seu espólio para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal. Oposto embargos de declaração por Agrosinop Empreendimentos e Participações Ltda. e outros, que foram rejeitados, e mantida a decisão embargada na integralidade (id. 358375373). É incontroverso que Osvaldo Reiners faleceu em 20 de dezembro de 2020. Também não se controverte que a apelação adesiva posteriormente apresentada foi protocolada em seu nome quando já ocorrido o óbito. A morte do mandante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Desse modo, a partir do falecimento, o advogado anteriormente constituído já não detinha poderes para praticar novo ato postulatório em nome daquele mandante, circunstância que não traduz simples irregularidade formal de representação suscetível de saneamento ordinário, mas ausência de pressuposto elementar para a própria existência jurídica do recurso interposto em nome de pessoa já falecida. Essa compreensão é coerente com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual ato recursal juridicamente inexistente não pode ser tratado como recurso apto à produção dos efeitos processuais que normalmente decorreriam de uma impugnação validamente interposta. No REsp 2.141.420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6 de agosto de 2024, assentou-se que a interposição de recurso inexistente “não possui aptidão para gerar efeito jurídico” e, exatamente por essa razão, não provoca preclusão consumativa quanto à utilização do recurso juridicamente adequado. Embora aquele precedente tenha examinado hipótese distinta quanto à causa da inexistência, a razão jurídica que dele se extrai é aplicável ao ponto aqui controvertido: aquilo que o ordenamento não reconhece como recurso existente não pode, simultaneamente, ser utilizado como fundamento para considerar consumada a faculdade recursal. Não há, portanto, a contradição apontada pelos agravantes. Ao contrário, existe relação lógica entre as duas conclusões adotadas na decisão agravada. Se a apelação adesiva apresentada em nome de Osvaldo Reiners depois de sua morte é juridicamente inexistente, ela não pode ser conhecida; e, justamente porque inexistente, tampouco pode ser utilizada para afirmar que o Espólio teria consumado, por meio dela, faculdade recursal própria. Considerá-la inexistente para fins de conhecimento, mas existente e eficaz exclusivamente para produzir o efeito desfavorável da preclusão consumativa, importaria atribuir ao mesmo ato qualificações juridicamente incompatíveis. A circunstância de o Espólio, ao ingressar formalmente nos autos, ter declarado ratificar “todos os atos processuais anteriormente praticados” não modifica essa conclusão. A manifestação deve ser interpretada no contexto em que formulada, qual seja, o da regularização da sucessão processual, com juntada da certidão de óbito, procuração e requerimento de habilitação. A declaração genérica de aproveitamento dos atos anteriores não possui a aptidão de recriar retroativamente mandato já extinto pela morte, nem de transformar em recurso do Espólio ato postulatório praticado, em momento anterior à habilitação, em nome de pessoa natural que já havia falecido. A esse respeito, embora proferido em controvérsia de direito material, mostra-se elucidativo, quanto à natureza personalíssima do mandato e aos limites da ratificação posterior, o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.165.134/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12 de novembro de 2024. Naquele precedente, assentou-se que a morte extingue o mandato e que a vontade do espólio não é apta a ratificar negócio praticado, após o óbito, em nome do mandante falecido, porquanto a ratificação pressupõe atuação daquele cuja manifestação originária de vontade poderia conferir validade ao ato. A hipótese ali examinada não se confunde com a presente, pois dizia respeito a negócio jurídico de direito privado, razão pela qual o precedente não é aqui empregado de forma automática. Sua fundamentação, contudo, reforça premissa igualmente pertinente a estes autos: a sucessão patrimonial pelo espólio não restaura o vínculo personalíssimo de mandato já definitivamente extinto pela morte. Não procede, assim, a alegação de comportamento contraditório. A ratificação genérica dos atos processuais passíveis de aproveitamento não equivale à manifestação específica e juridicamente eficaz de que o Espólio teria assumido como seu um recurso protocolado em nome do falecido quando já extinto o mandato. Menos ainda permite atribuir a esse ato exclusivamente o efeito prejudicial de impedir recurso posterior, ao mesmo tempo em que se reconhece sua imprestabilidade para conhecimento jurisdicional. A boa-fé processual não pode servir para criar eficácia jurídica incompatível com a própria natureza do ato praticado. Também não se mostra possível extrair preclusão do simples decurso cronológico do tempo. O falecimento de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, conforme a disciplina do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para que seja promovida a correspondente sucessão processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a morte da parte produz consequência processual imediata, não podendo a demora na habilitação dos sucessores ser utilizada, sem previsão legal e sem regularização da relação processual, para fazer correr prazo em prejuízo destes. Nesse sentido, no AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21 de novembro de 2019, assentou-se que a morte da parte acarreta a suspensão do processo e que, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação, não se pode computar contra os sucessores prazo cujo curso pressupõe relação processual regularmente constituída. No caso concreto, esse aspecto assume especial relevância porque Osvaldo Reiners havia apresentado, ainda em vida, embargos de declaração contra a sentença. Não se está, portanto, diante de parte que permaneceu inerte durante todo o período posterior ao pronunciamento judicial e cujo sucessor pretenda, anos depois, recuperar faculdade já inequivocamente perdida. O que se verificou foi a superveniência da morte no curso da relação processual, seguida da continuidade formal do feito sem a imediata regularização da sucessão, circunstância que somente veio a ser enfrentada de modo específico quando o óbito foi comunicado e comprovado nos autos. O despacho de 8 de novembro de 2025 é particularmente esclarecedor nesse ponto, pois registra que a notícia do falecimento não havia sido anteriormente submetida à Relatora para apreciação, tendo os autos permanecido em secretaria aguardando sessão de julgamento. Uma vez cientificada, a Relatora suspendeu o julgamento, abriu contraditório sobre a documentação apresentada e determinou a retificação da autuação para constar o Espólio de Osvaldo Reiners. Tal sequência demonstra que a regularização da sucessão processual não constituiu expediente destinado a retroceder arbitrariamente a marcha processual, mas providência necessária diante de fato processualmente relevante que somente então foi adequadamente submetido à apreciação judicial. Por essa razão, a expressão “reabertura do prazo recursal”, utilizada pelos agravantes, não descreve com precisão o fenômeno ocorrido. Para que se pudesse falar propriamente em reabertura de prazo, seria necessário demonstrar que prazo recursal válido já houvesse iniciado, transcorrido integralmente contra sujeito processual regularmente habilitado e se encerrado sem exercício da faculdade correspondente. A premissa não se verifica, todavia, apenas pelo transcurso do tempo entre a sentença e a habilitação. A questão determinante é saber se houve oportunidade processualmente válida para que o Espólio, já integrado à relação processual e regularmente intimado, exercesse o direito recursal. Não demonstrada essa sequência, inexiste fundamento para reconhecer preclusão. Tampouco modifica essa conclusão o fato de terem sido praticados atos processuais após o falecimento. A necessidade de preservação dos atos aproveitáveis, quando compatíveis com o contraditório e sem prejuízo às partes, não autoriza transformar um recurso juridicamente inexistente em ato apto a gerar preclusão. A inexistência do recurso e o eventual aproveitamento dos demais atos do processo pertencem a planos jurídicos distintos. A ratificação genérica formulada pelo Espólio pode ser compreendida como manifestação de conservação daquilo que, por sua natureza, comporta aproveitamento, mas não como instrumento capaz de conferir existência retroativa à apelação apresentada em nome de pessoa falecida. Também sob esse prisma é pertinente, por identidade de razão, a compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.141.420/MT: recurso inexistente não produz efeitos jurídicos e, por conseguinte, não gera preclusão consumativa. A consequência é particularmente importante no presente caso, pois impede que a mesma apelação seja considerada simultaneamente inexistente para fins de admissibilidade e eficaz para impedir o exercício posterior da faculdade recursal pelo sucessor regularmente habilitado. Não há falar, por fim, em afronta à segurança jurídica, à duração razoável do processo ou à unirrecorribilidade. Tais princípios não autorizam que se atribua eficácia preclusiva a ato inexistente nem que prazo processual seja considerado consumado sem a identificação de seu termo inicial válido em relação ao sujeito que deveria exercê-lo. A segurança jurídica protege igualmente a estabilidade da marcha processual e a observância dos pressupostos necessários para que uma parte sofra os efeitos da preclusão. A duração razoável do processo, por sua vez, não legitima a supressão do contraditório ou da faculdade recursal em razão de irregularidade decorrente da ausência de regular sucessão após o falecimento. A solução adotada na decisão agravada permanece, portanto, coerente em todos os seus fundamentos. O recurso apresentado em nome de Osvaldo Reiners depois de seu falecimento não pode ser conhecido, porque praticado após a extinção do mandato e em nome de pessoa já falecida. Sua inexistência jurídica impede que a manifestação seja posteriormente transformada, por ratificação genérica do Espólio, em recurso apto a produzir preclusão consumativa. Paralelamente, o falecimento reclamava a regularização da sucessão processual, não sendo possível imputar ao Espólio a perda de faculdade recursal sem demonstração de que, depois de sua habilitação e de intimação processualmente válida, prazo próprio tenha transcorrido sem manifestação. Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não identificar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório na insurgência, que veicula controvérsia jurídica relevante acerca dos efeitos do falecimento da parte, da sucessão processual e da preclusão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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