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0019400-16.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019400-16.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010473-48.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: IVO BATISTA CARVALHO ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0010473-48.2023.8.27.2706, promovido por IVO BATISTA CARVALHO, decorrente do título judicial relacionado ao Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000, conhecido como MS nº 698/93. Na origem, o agravado promoveu o cumprimento individual do título coletivo, afirmando integrar a categoria abrangida pela decisão e sustentando fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes do restabelecimento salarial reconhecido no referido mandamus. Na petição inicial, informou ter ingressado na corporação no ano de 2001 e apresentou memória de cálculo que indicava, em maio de 2023, o montante de R$ 45.283,20, partindo de principal de R$ 26.791,13. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio decisão no evento 36 dos autos originários, por meio da qual o Juízo de origem, após afastar a prescrição, consignou que a documentação constante dos autos indicava o ingresso do exequente na corporação em fevereiro de 2001. Assentou, ainda, que, para os militares que ingressaram posteriormente ao ano de 1993, deveria ser observada a proporcionalidade dos valores previstos na Lei Estadual nº 2.047/2009, considerando-se, para apuração do crédito, o período compreendido entre o ingresso na corporação e a efetiva reposição salarial promovida em junho de 2006. Ao final, contudo, o magistrado indeferiu a impugnação apresentada pelo Estado, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; igualmente indeferiu o pedido executivo formulado pelo exequente, diante da inconsistência na apuração do crédito; e determinou a remessa dos autos à COJUN – Contadoria Judicial Unificada, para elaboração da conta de liquidação, com posterior manifestação das partes no prazo comum de cinco dias. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, a existência de incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, ao argumento de que o próprio Juízo reconheceu a necessidade de aplicação da proporcionalidade correspondente ao período em que o agravado efetivamente integrou a corporação, mas, apesar disso, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. Defende que o valor indenizatório deve ser limitado ao período em que o militar efetivamente esteve submetido à perda remuneratória reconhecida no MS nº 698/93, até a incorporação da reposição salarial em junho de 2006. Afirma, ainda, que devem ser considerados os valores eventualmente satisfeitos mediante o mecanismo de pagamento e antecipação de créditos implementado a partir do acordo indenizatório autorizado pela Lei Estadual nº 2.047/2009. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderia conduzir ao pagamento de quantia indevida, com prejuízo aos cofres públicos. Ao final, pretende o acolhimento da impugnação e a homologação do valor que reputa devido. É o que merece registro. DECIDO. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 36, 38 e 43 dos autos originários). No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é dispensado legalmente. Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante. O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem. Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada. Com efeito, a decisão agravada registra expressamente que o exequente ingressou na corporação em fevereiro de 2001 e que, tratando-se de militar admitido posteriormente a 1993, a apuração do crédito deve observar proporcionalmente o período compreendido entre o ingresso na corporação e a reposição salarial implementada em junho de 2006. Apesar disso, no dispositivo, o Juízo indeferiu a impugnação estatal e, simultaneamente, indeferiu o pedido executivo tal como formulado pelo exequente, em razão de inconsistência do cálculo, determinando nova apuração pela Contadoria Judicial. Há, portanto, aparente tensão entre a fundamentação adotada e a solução formal conferida à impugnação, especialmente quanto aos efeitos processuais do reconhecimento da necessidade de elaboração de nova conta e à correspondente distribuição dos ônus sucumbenciais. Tal circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da decisão recorrida. Isso porque não se verifica, até o presente momento, risco concreto de pagamento imediato de quantia eventualmente superior à efetivamente devida. A própria decisão agravada não homologou o cálculo apresentado pelo exequente. Ao contrário, reconheceu inconsistência na apuração do crédito, indeferiu o pedido executivo nos termos em que formulado e determinou expressamente a remessa dos autos à COJUN – Contadoria Judicial Unificada, para elaboração da conta de liquidação, assegurando, posteriormente, manifestação de ambas as partes. Desse modo, o procedimento ainda se encontra em etapa destinada justamente à definição do quantum debeatur. Não consta dos elementos examinados determinação atual de expedição de requisição de pequeno valor ou precatório fundada no cálculo apresentado pelo exequente, tampouco homologação definitiva de quantia que possa resultar, de imediato, em saída de recursos dos cofres públicos. A alegação de que o prosseguimento da execução poderá gerar expropriação patrimonial ou pagamento indevido revela, nesse contexto, risco futuro e eventual, dependente de atos processuais posteriores, notadamente da elaboração da conta pela Contadoria, da manifestação das partes e de ulterior pronunciamento judicial quanto ao valor efetivamente devido. Ao contrário, a suspensão integral do cumprimento de sentença neste momento impediria a própria realização da providência técnica determinada pelo Juízo e apta a esclarecer a controvérsia quantitativa existente entre as partes. Ex positis, diante do contexto fático-jurídico apresentado, especialmente em razão da ausência evidente dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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