Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019400-14.2026.8.16.0019 Processo: 0019400-14.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.518,31 Polo Ativo(s): Fernando Cesar Marques Polo Passivo(s): EDER MENESES DE MELLO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança e rescisão contratual movida por Fernando Cesar Marques em face de Eder Meneses de Mello LTDA, esta representada por Eder Meneses de Mello, em que a parte autora alegou ter firmado com a parte ré contrato de prestação de serviços contábeis em 29/8/2011, restando acordado o pagamento mensal de honorários até o dia 10 de cada mês, no valor de R$ 394,00. Sustentou que a parte ré iniciou o inadimplemento da obrigação em março de 2025 e, apesar das tentativas de cobranças extrajudiciais, manteve-se inerte. Apresentou cálculo atualizado no total de R$ 10.518,31. Tendo em vista o não comparecimento do representante da requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado (mov. 14.1), bem como a ausência de elementos que levem a formação de convicção em contrário, devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte ré não cumpriu com sua obrigação conforme acordado, enquadrando-se em uma das formas de resolução do contrato previstas no art. 475 do Código Civil. A resolução pode ocorrer por inexecução ou descumprimento por uma das partes. É de se lembrar, ainda, que o contrato deve atender à função social e, sobretudo, que as partes devem manter a boa-fé durante toda a construção do contrato e até na sua execução, nos termos do art. 422 do CC. Logo, o descumprimento da obrigação assumida pela parte ré gera a inexigibilidade da obrigação assumida pela parte autora, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Assim, procede o pedido de resolução contratual. A resolução não afasta a obrigação de pagar pelos serviços prestados e não pagos pela parte requerida. Cabe, portanto, o pagamento das mensalidades inadimplidas, atualizadas monetariamente, e a multa prevista em contrato (mov. 1.6). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de declarar rescindido o contrato de mov. 1.6 e condenar o requerido no pagamento de R$ 10.518,31 (dez mil quinhentos e dezoito reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, com fulcro na Súmula n. 43 do STJ e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dou por publicada no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta