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0019400-14.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019400-14.2026.8.16.0019 Processo: 0019400-14.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.518,31 Polo Ativo(s): Fernando Cesar Marques Polo Passivo(s): EDER MENESES DE MELLO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança e rescisão contratual movida por Fernando Cesar Marques em face de Eder Meneses de Mello LTDA, esta representada por Eder Meneses de Mello, em que a parte autora alegou ter firmado com a parte ré contrato de prestação de serviços contábeis em 29/8/2011, restando acordado o pagamento mensal de honorários até o dia 10 de cada mês, no valor de R$ 394,00. Sustentou que a parte ré iniciou o inadimplemento da obrigação em março de 2025 e, apesar das tentativas de cobranças extrajudiciais, manteve-se inerte. Apresentou cálculo atualizado no total de R$ 10.518,31. Tendo em vista o não comparecimento do representante da requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado (mov. 14.1), bem como a ausência de elementos que levem a formação de convicção em contrário, devem ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte ré não cumpriu com sua obrigação conforme acordado, enquadrando-se em uma das formas de resolução do contrato previstas no art. 475 do Código Civil. A resolução pode ocorrer por inexecução ou descumprimento por uma das partes. É de se lembrar, ainda, que o contrato deve atender à função social e, sobretudo, que as partes devem manter a boa-fé durante toda a construção do contrato e até na sua execução, nos termos do art. 422 do CC. Logo, o descumprimento da obrigação assumida pela parte ré gera a inexigibilidade da obrigação assumida pela parte autora, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Assim, procede o pedido de resolução contratual. A resolução não afasta a obrigação de pagar pelos serviços prestados e não pagos pela parte requerida. Cabe, portanto, o pagamento das mensalidades inadimplidas, atualizadas monetariamente, e a multa prevista em contrato (mov. 1.6). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de declarar rescindido o contrato de mov. 1.6 e condenar o requerido no pagamento de R$ 10.518,31 (dez mil quinhentos e dezoito reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, com fulcro na Súmula n. 43 do STJ e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir do vencimento da obrigação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dou por publicada no sistema PROJUDI. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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