Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019399-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010468-26.2023.8.27.2706/TO
AGRAVADO: GILVAN GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0010468-26.2023.8.27.2706, promovido por GILVAN GUIMARÃES DOS SANTOS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, indeferiu o pedido executivo nos termos em que formulado, diante da inconsistência verificada na apuração do crédito, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida seria contraditória, pois, embora tenha reconhecido a necessidade de apuração proporcional do crédito e indeferido o pedido executivo formulado pelo exequente, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que o agravado ingressou na Polícia Militar somente em 2001, de modo que a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao período de efetiva perda remuneratória, com observância dos valores anteriormente satisfeitos por meio do acordo autorizado pela Lei Estadual nº 2.047/2009. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com a homologação do valor indicado pelo ente público e a inversão dos ônus sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem.
A concessão de efeito suspensivo, contudo, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a decisão agravada, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária.
No presente recurso, embora o agravante tenha apresentado fundamentação específica para o pedido de efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ocasionar a destinação de recursos públicos ao pagamento de obrigação inexistente ou excessiva, o perigo de dano alegado não se evidencia concretamente no atual estágio processual.
Com efeito, o Juízo de origem não homologou o valor de R$ 82.219,58 indicado pelo exequente. Ao reconhecer a inconsistência da apuração apresentada, indeferiu o pedido executivo nos termos em que formulado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, com observância dos comandos do título judicial e da proporcionalidade correspondente ao período de efetivo ingresso do exequente na corporação até a reposição salarial promovida em junho de 2006.
A decisão agravada estabeleceu, ainda, que, depois da elaboração da conta, as partes deverão ser ouvidas pelo prazo comum de cinco dias. Não houve, portanto, determinação de expedição de requisição de pagamento nem autorização para levantamento de valores, encontrando-se o crédito ainda pendente de apuração pela unidade contábil e de posterior apreciação pelo Juízo.
Nesse contexto, a alegação de possível expropriação do patrimônio estatal está fundada em evento futuro e incerto, que pressupõe a conclusão dos cálculos, a manifestação das partes e a adoção das providências processuais subsequentes. Eventual pagamento também deverá observar o regime constitucional aplicável às obrigações da Fazenda Pública, circunstância que afasta a existência de risco concreto e iminente de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade de provimento, os argumentos relacionados à coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida, ao eventual acolhimento parcial da impugnação, aos parâmetros de proporcionalidade e à consideração dos valores anteriormente pagos possuem relevância jurídica, mas demandam exame aprofundado após a formação do contraditório.
Não se mostra adequado, nesta fase processual, antecipar conclusão acerca do acerto da rejeição da impugnação, da existência de excesso de execução ou do valor efetivamente devido, sobretudo porque a decisão recorrida determinou justamente a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial.
Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.