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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019398-28.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOCARLY DIONISIO BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REQUERIDO: CLESIO ZIPINOTTI JUNIOR - ES11738 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JOCARLY DIONISIO BARBOSA, alegando ser credora da importância atualizada de R$ 9.006,45 (nove mil e seis reais e quarenta e cinco centavos), oriunda do inadimplemento do Termo de Adesão n.º 34.551839-2. Custas quitadas ao id. n° 34028658. Despacho de id. n° 41672404 determinando a emenda à inicial. Emenda a inicial ao id. n° 43712430. Embargos à monitória ao id. n° 89500235, no qual a parte ré, preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita, arguiu a inépcia da inicial por suposto descumprimento formal da ordem de emenda, apontou ausência de comprovação válida do recolhimento de custas (somente juntada de guia) e suscitou nulidade por falha na digitalização dos autos. No mérito, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor devido à hipervulnerabilidade, alega abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta, rechaçou a capitalização mensal de juros (anatocismo) e apontou excesso de execução, anexando demonstrativo de cálculos. A parte autora se msnifestou ao id. n° 96284568, defendendo a plena legalidade das taxas de juros pactuadas e da incidência da capitalização, além de refutar categoricamente a alegação de excesso de execução e o pleito de concessão de efeito suspensivo. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial deve apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formular pedido certo e indicar o valor da causa. Verificada a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar a sua emenda, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido. Não sendo o vício devidamente sanado, a consequência é o indeferimento da inicial. Na ação monitória, essa exigência é ainda mais relevante, pois compete ao autor delimitar a obrigação cobrada, indicar o valor devido, apresentar a respectiva memória de cálculo e instruir a demanda com prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar a obrigação alegada. No caso, a petição inicial não delimitou adequadamente a obrigação objeto da cobrança, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda. Contudo, a manifestação apresentada pela autora não sanou o vício apontado. Ao contrário, a emenda apresentada ao id. n° 43712430 passou a indicar o contrato nº 345518392 e o valor de R$ 9.006,45 (nove mil, seis reais e quarenta e cinco centavos), elementos que correspondem à ação monitória tombada sob o nº 0019406-05.2020.8.08.0035, também ajuizada pela autora contra o mesmo réu, em tramite na 1ª Vara Cível de Vila Velha. Assim, verifica-se divergência relevante entre os elementos da demanda originária e aqueles apresentados posteriormente. Não se trata de simples erro material ou divergência de cálculo. A inconsistência envolve elementos essenciais da demanda, sendo eles: contrato, origem da obrigação e valor cobrado, impedindo a identificação segura da relação jurídica discutida e do débito submetido ao procedimento monitório. Essa circunstância também prejudica o exercício da defesa, pois o réu não consegue identificar, com segurança, qual obrigação deve impugnar. Do mesmo modo, fica inviabilizada a verificação, pelo Juízo, da correspondência entre a prova escrita apresentada, o débito indicado e o pedido formulado. A questão ganha maior relevância porque o réu já apresentou embargos à monitória, nos quais impugnou a exigibilidade da dívida e suscitou questões relacionadas ao contrato e aos encargos. Não é possível, portanto, prosseguir no exame do mérito de obrigação que não foi delimitada de forma coerente pela própria autora. A emenda prevista no art. 321 do CPC deve corrigir o defeito apontado pelo Juízo, e não alterar o objeto da demanda para incluir obrigação pertencente a outro processo. A hipótese, portanto, enquadra-se nas causas de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC, especialmente diante da deficiência da causa de pedir e da ausência de conclusão lógica entre os documentos, a narrativa apresentada e o pedido formulado. A jurisprudência reconhece que a incoerência entre os elementos da demanda, quando impede a adequada identificação da causa de pedir e prejudica o exercício da defesa, autoriza o indeferimento da petição inicial. Também admite a extinção da ação monitória quando, após oportunizada a correção, não são apresentados elementos suficientes para delimitar a obrigação cobrada. "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PROVA ESCRITA – EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso do autor – II - Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inicial que veio instruída com a cópia do contrato e demonstrativo de cálculo do débito atualizado – Ausente a juntada dos extratos bancários e da proposta para utilização do crédito - Prova escrita do débito juntada aos autos que não se revela suficiente – Violação do disposto na Súmula 247 do C. STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória – Precedentes deste E . TJ – Hipótese em que foi expressamente concedido prazo para que o autor sanasse o vício constatado, o que, contudo, não foi atendido - Ação monitória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Sentença mantida - III – Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes – Inteligência do princípio da causalidade – Condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor corrigido da causa - Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10008265320178260506 SP 1000826-53 .2017.8.26.0506, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifo nosso) No mesmo sentido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir entre duas ações, configura-se a litispendência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, no presente caso, não é necessário reconhecer a litispendência como fundamento autônomo, pois a própria inconsistência da emenda e a impossibilidade de delimitação da obrigação já são suficientes para o indeferimento da inicial. Diante disso, não tendo a autora sanado adequadamente o vício apontado e sendo impossível identificar, com segurança, a obrigação objeto da cobrança, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, ficando prejudicado o exame das demais matérias suscitadas nos embargos à monitória, impondo o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os demais fundamentos e pedidos formulados nos embargos à monitória, bem como o exame do mérito da obrigação cobrada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado eventual benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR Juiz de Direito (Ofício DM n° 1078/2026)
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