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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0019392-14.2024.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador:17ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO ELEVADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NA PORTARIA DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo, declarando rescindido o contrato de locação por denúncia vazia, determinando o despejo do réu, julgando improcedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios e indeferindo o benefício da gratuidade da justiça. 2. O apelante sustenta fazer jus à gratuidade da justiça, a nulidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceiro, a necessidade de ciência pessoal do locatário, a invalidade da denúncia vazia e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, conceder a assistência judiciária gratuita. 3. Os apelados apresentam contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da notificação extrajudicial, a validade da denúncia vazia e o acerto do indeferimento da gratuidade da justiça.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à gratuidade da justiça e se é nula a notificação extrajudicial de denúncia vazia recebida por funcionário da portaria do condomínio.III. Razões de decidir: 5. A assistência judiciária gratuita exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Regularmente intimado para complementar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, o apelante não apresentou elementos suficientes para comprovar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, circunstância agravada pela existência de expressivo patrimônio declarado, legitimando o indeferimento do benefício. 7. A locação prorrogada por prazo indeterminado admite denúncia vazia pelo locador, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.245/91, desde que observada a regular notificação para desocupação do imóvel. 8. A notificação encaminhada ao endereço contratual e recebida por funcionário da portaria do condomínio é válida, aplicando-se, por analogia, a disciplina do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, inexistindo demonstração de prejuízo ou de que a comunicação não tenha chegado ao conhecimento do destinatário. 9. Incumbia ao apelante demonstrar a irregularidade do recebimento da correspondência ou a ausência de ciência da notificação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 10. Manutenção da sentença.V. Dispositivo e tese: 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. Ademais, é válida a notificação extrajudicial destinada à denúncia vazia da locação prorrogada por prazo indeterminado quando encaminhada ao endereço contratual e recebida por funcionário da portaria do condomínio, inexistindo prova de prejuízo ou de irregularidade na comunicação.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 99, §§ 2º e 3º, 248, § 4º; Lei nº 8.245/91, art. 46, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2389351/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1864070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.02.2022; TJPR, AI 0093825-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, AI 0079010-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 10.02.2025. V. Linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o inquilino não comprovou ser hipossuficiente a ponto de não conseguir pagar as despesas do processo, porque possui bens de alto valor e não apresentou todos os documentos pedidos para mostrar falta de dinheiro. Também entendeu que a carta dos proprietários pedindo a saída do imóvel é válida, mesmo tendo sido recebida pelo porteiro, pois foi entregue no endereço correto e não há prova de que o morador não soube da mensagem.