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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019390-69.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001057-97.2022.8.27.2736/TO AGRAVANTE: SIMONE RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVANTE: ROSANGELA RAIMUNDA DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVADO: JANETE DE LOURDES AMARAL TOLEDO MOURA ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) AGRAVADO: EVANDRO GONCALVES MOURA ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal de natureza antecipada, interposto por ROSÂNGELA RAIMUNDA DA SILVA e S. R. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0001057-97.2022.8.27.2736, ajuizada por EVANDRO GONÇALVES MOURA e J. D. L. A. T. M.. Consta dos autos que a demanda originária versa sobre a posse dos imóveis rurais denominados Fazenda Defesa, matrícula nº 1.118, e Fazenda Serra Vermelha, matrícula nº 733, situados no Município de Pindorama/TO. Em momento inicial, o Juízo de origem deferiu tutela possessória em favor dos autores, considerando, em sede de cognição sumária, a cláusula contratual de imissão na posse, o boletim de ocorrência e as fotografias que acompanharam a inicial. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0015465-07.2022.8.27.2700, ao qual, após a concessão temporária de efeito suspensivo, foi negado provimento por unanimidade, restando confirmada a tutela possessória deferida na origem. Posteriormente, a ordem de reintegração foi efetivamente cumprida em 27/06/2025, com a imissão dos autores na posse da Fazenda Defesa. As requeridas, por ocasião da contestação com pedido contraposto, postularam a revogação da tutela anteriormente deferida e a concessão de proteção possessória em seu favor, sustentando, em síntese, que os agravados teriam deixado de exercer atos possessórios sobre os imóveis e que elas retomaram a posse direta no ano de 2021, passando a promover sua conservação e utilização. Para amparar a tese, apresentaram, dentre outros elementos, laudo técnico de mapeamento multitemporal, declaração de caseiro, fotografias e mídias audiovisuais. O pedido não foi apreciado de imediato, circunstância que ensejou a oposição de embargos de declaração. Ao suprir a omissão, o magistrado singular indeferiu a tutela provisória requerida pelas ora agravantes, mantendo hígida a tutela possessória anteriormente concedida aos agravados e já cumprida. Para tanto, considerou, entre outros fundamentos, que os elementos probatórios posteriormente apresentados foram produzidos unilateralmente e dizem respeito a matérias que reclamam ampla dilação probatória e observância do contraditório, inexistindo fato novo relevante e inequívoco capaz, naquele momento processual, de desconstituir os fundamentos da tutela possessória anteriormente deferida e confirmada pelo Tribunal. Inconformadas, as agravantes sustentam, em suma, que a tutela provisória é revisável a qualquer tempo e que os elementos probatórios posteriormente incorporados aos autos seriam suficientes para justificar nova apreciação da situação possessória. Defendem que a controvérsia deve ser examinada à luz dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, especialmente quanto à efetiva posse existente no período imediatamente anterior ao alegado esbulho. Argumentam, ainda, que os elementos apresentados — declaração do caseiro, registros fotográficos, mídias audiovisuais e laudo técnico de mapeamento multitemporal — seriam indicativos do exercício possessório pelas agravantes desde 2021 e que a pretensão possessória deduzida na contestação encontra respaldo no caráter dúplice das ações possessórias. Ao final, pugnam pela concessão da tutela provisória recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência perseguida. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos encerra discussão eminentemente fática acerca de quem efetivamente exercia a posse dos imóveis no período anterior ao alegado esbulho, circunstância que, como se extrai das próprias razões recursais, envolve versões antagônicas e a valoração de diferentes elementos probatórios. As agravantes sustentam que retomaram a posse direta dos imóveis no ano de 2021 e que, desde então, passaram a exercer atos materiais de conservação e utilização das propriedades, enquanto os agravados encontram-se atualmente amparados por tutela possessória concedida no início da demanda, posteriormente confirmada por esta Corte e já materialmente cumprida. Aliás, a própria decisão recorrida reconheceu que o laudo técnico de mapeamento multitemporal, a declaração do caseiro e as mídias audiovisuais apresentadas pelas agravantes se destinam a demonstrar a dinâmica de uso das áreas, mas ponderou que tais elementos foram produzidos unilateralmente e que as questões por eles suscitadas demandam dilação probatória e contraditório. Nesse cenário, não se mostra recomendável, em sede de cognição sumária recursal, promover nova alteração do estado possessório com base em elementos cuja extensão, alcance e força probante ainda deverão ser examinados de maneira mais aprofundada no curso da instrução. É certo que, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Tal circunstância, entretanto, não significa que a simples apresentação de novos elementos documentais imponha, automaticamente, a alteração da tutela anteriormente concedida, sobretudo quando a nova pretensão envolve substancial reexame do conjunto fático-probatório e a inversão de uma situação possessória já concretizada. Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere medida de urgência em ação possessória, a intervenção positiva do Tribunal, especialmente quando apta a promover nova inversão do estado de fato existente, deve ser reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano, manifesta ilegalidade, teratologia ou inequívoco desacerto da decisão recorrida. Isso porque a tutela possessória encontra-se estreitamente vinculada às circunstâncias concretas da causa e à percepção do magistrado que conduz a instrução, de modo que sucessivas alterações do status possessionis em sede de cognição precária podem ocasionar inversões tumultuárias e indevidas no estado possessório, antes que se estabeleça, com segurança, a realidade fática subjacente à controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA -- DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -- DECISÃO MANTIDA - PRINCIPÍO DA IMEDIATIVIDADE DA PROVA- ESBULHO COMPROVADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos seguros que autorizem a modificação da decisão proferida. Ademais, nas ações possessórias deve se prestigiar o \"princípio da imediatidade da prova", segundo o qual a maior proximidade do juízo singular com as partes e com os fatos do processo originário lhe municia com fartos e melhores elementos dirigidos a formar convicção provisória mais apropriada em relação à instância ad quem. Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0027625-55.2018.827.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. 15.08.2019). No caso concreto, não identifico, ao menos neste exame preliminar, qualquer teratologia evidente na decisão agravada. Ao contrário, o magistrado de origem apresentou fundamentação racional para preservar, por ora, a situação existente, destacando a necessidade de dilação probatória para a adequada valoração dos elementos apresentados pelas requeridas. Ademais, determinou o prosseguimento do feito com a especificação fundamentada das provas e delimitação dos pontos controvertidos, preparando o processo para o subsequente saneamento. Há, ainda, peculiaridade de especial relevância: a tutela possessória cuja revogação ora se pretende já foi submetida anteriormente ao exame deste Tribunal, que negou provimento ao recurso então interposto, e a ordem de reintegração foi posteriormente cumprida, com a efetiva imissão dos agravados na posse. Assim, ainda que os novos elementos apresentados pelas agravantes devam ser oportunamente considerados na formação do convencimento judicial — e possam, inclusive, conduzir a solução diversa após a adequada instrução —, não se revela prudente antecipar, neste momento, conclusão acerca da efetiva titularidade da posse e determinar nova inversão possessória, sobretudo diante da necessidade de cotejo das provas e versões contrapostas. A pretensão recursal, portanto, ultrapassa os estreitos limites cognitivos próprios da tutela de urgência, pois pressupõe valoração aprofundada do acervo probatório para estabelecer qual das partes efetivamente exercia a posse no período controvertido. Desse modo, ausente demonstração, prima facie, de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, deve ser prestigiada, neste momento, a solução adotada pelo Juízo de origem, preservando-se o estado possessório atualmente estabelecido até que a controvérsia possa ser apreciada com maior profundidade, sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento definitivo deste recurso. Ressalto, por fim, que as considerações ora expendidas são próprias do juízo de cognição sumária inerente à apreciação da tutela provisória recursal, não importando antecipação do julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal, mantendo, por ora, incólume a decisão agravada. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
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