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0019389-84.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019389-84.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036146-13.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: IONE ARAUJO BARBOSA MELO ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0036146-13.2019.8.27.2729, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada – COJUN, determinando, após a preclusão da decisão, a atualização da conta e a posterior intimação das partes para manifestação. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados teriam extrapolado os limites do título executivo judicial, com a inclusão de valores relativos a progressões funcionais, além daqueles referentes às diferenças de datas-bases. Afirma, ainda, que apresentou cálculo próprio, em valor inferior ao apurado pela COJUN, e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a expedição de RPV ou precatório. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. Todavia, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença simultânea dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, o agravante sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos elaborados pela COJUN teriam incluído parcelas relativas a progressões funcionais que não estariam abrangidas pelo título executivo, apresentando, em contraposição, memória de cálculo em valor inferior. Embora a controvérsia suscite questão juridicamente relevante, a aferição da correção dos cálculos e de sua efetiva correspondência com os limites do título executivo demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, inclusive do conteúdo do título judicial, das rubricas consideradas na conta da COJUN e dos cálculos apresentados pelo ente público. A matéria, portanto, não comporta, neste momento de cognição sumária, conclusão segura acerca da procedência da alegação recursal, devendo o exame exauriente da controvérsia ser reservado ao julgamento do mérito do agravo, após a formação do contraditório. De outro lado, também não se verifica a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão agravada, não houve determinação de expedição imediata de RPV ou precatório, tampouco ordem de pagamento do valor homologado. O comando judicial determinou, após a preclusão da decisão, apenas o encaminhamento dos autos à COJUN para apresentação do valor atualizado e, posteriormente, a intimação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para análise de eventual impugnação ou homologação dos cálculos e, somente então, eventual lançamento do evento de expedição de Precatório/RPV. Assim, a atualização do cálculo não importa, por si só, expedição de requisitório ou pagamento, permanecendo assegurada às partes a oportunidade de manifestação acerca da conta que vier a ser apresentada pela Contadoria Judicial. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a expedição de RPV ou precatório pressupõe a existência de título judicial definitivo, com o respectivo trânsito em julgado, nos termos do regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, enquanto não houver o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que definir, em caráter definitivo, o valor devido, não se mostra possível a imediata expedição do requisitório. No caso concreto, portanto, não há risco concreto e atual de desembolso dos valores questionados pelo agravante, uma vez que o procedimento ainda se encontra em fase anterior à eventual expedição de RPV ou precatório, inclusive com previsão expressa de nova manifestação das partes acerca da conta atualizada. Desse modo, ainda que se reconheça a relevância da controvérsia suscitada no recurso, a ausência de perigo de dano concreto e iminente, aliada à necessidade de exame mais aprofundado da probabilidade do direito alegado, afasta, neste momento processual, a necessidade de suspensão da decisão agravada. Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada, reservando-se o exame exauriente da controvérsia para o julgamento do mérito do presente agravo, após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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