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TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019388-10.2026.4.05.8500 AUTOR: ELIANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANA HAYDEE COSTA ARAUJO - SE11283 ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA DE OLIVEIRA SIMAS CALDAS - SE10922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 3º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos dos incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos no dito interregno a(s) solicitação(ões) abaixo assinalada(s) (em azul): COMUNICADO: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. ( X ) Juntar comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, uma vez que o documento de ID 172434427 é destinado à comprovação da composição do grupo familiar, não se prestando, por si só, à comprovação da inscrição no referido cadastro. ( X ) Retificar o assunto cadastrado no Sistema PJe, adequando-o ao benefício efetivamente pleiteado na petição inicial. Intime-se e cumpra-se como devido. Data da assinatura eletrônica. LIDIANE ALVES DOS SANTOS Servidor
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