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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019388-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014548-56.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO: LEILA CURCINO ALVES ADVOGADO(A): FABIO ALVES FERNANDES (OAB TO002635) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0014548-56.2026.8.27.2729, ajuizada por Leila Curcino Alves, deferiu tutela de urgência para determinar sua nomeação no cargo de Professor da Educação Básica – Orientador Educacional, no Município de Novo Acordo/TO, com convocação para posse no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária. Na origem, a autora sustentou ter sido classificada em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, que ofertou uma vaga para o referido cargo e localidade. Relatou que a 1ª colocada, Danielli Portela Lameira, foi nomeada em 22 de dezembro de 2023 e exonerada a pedido em 29 de janeiro de 2025, enquanto a 2ª colocada, Rosimeire Alves Lustosa Almeida, foi nomeada em 4 de julho de 2024. Defendeu que a exoneração da primeira classificada teria tornado novamente disponível a vaga originária, fazendo surgir seu direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF. O Juízo de origem acolheu a tese, em cognição sumária e sem prévia manifestação do ente público, ao fundamento de que a exoneração da 1ª colocada teria reaberto a vaga prevista no edital e que a omissão administrativa configuraria preterição apta a converter a expectativa de direito da 3ª classificada em direito subjetivo à nomeação. Inconformado, o Estado do Tocantins interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada se baseou em premissa fática equivocada. Afirma, com fundamento nas informações prestadas pela Secretaria de Estado da Educação no Ofício nº 3934/2026/GABSEC/SEDUC, que o edital previu apenas uma vaga para o Município de Novo Acordo/TO e que esta se encontra regularmente provida pela candidata classificada em 2º lugar, Rosimeire Alves Lustosa Almeida, inexistindo cargo vago ou contratação temporária para a função de Orientador Educacional naquela localidade. Argumenta que a agravada, por ocupar a 3ª colocação e estar fora do número de vagas, possui mera expectativa de direito, não estando configurada qualquer das hipóteses de preterição arbitrária ou quebra da ordem classificatória previstas no Tema 784 do STF. Aduz, ainda, a incidência das vedações previstas nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 1º da Lei nº 9.494/1997, por força do art. 1.059 do CPC, diante da natureza satisfativa e irreversível da medida, que impõe a imediata investidura em cargo público e inclusão em folha de pagamento. Sustenta, por fim, a existência de perigo de dano em razão do prazo de 15 dias úteis fixado para cumprimento da ordem, da imposição de astreintes e dos reflexos sobre o quadro de pessoal e as finanças públicas estaduais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, sendo dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). O cerne da controvérsia instaurada neste agravo de instrumento reside em examinar a legalidade da decisão interlocutória que, em juízo de cognição sumária, determinou a imediata nomeação e posse da candidata aprovada em 3º lugar em concurso público, em localidade para a qual o instrumento convocatório previu a existência de apenas 1 vaga de provimento direto. A análise atenta dos elementos probatórios acostados aos autos revela que a probabilidade de provimento do recurso socorre à pretensão do agravante, revelando-se equivocada a premissa adotada pela decisão de primeiro grau. Conforme se extrai do Edital nº 01/2023 da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o certame foi deflagrado para provimento de cargos de Professor da Educação Básica, tendo sido fixada, de maneira expressa, apenas 1 vaga para o cargo de Orientador Educacional no polo do Município de Novo Acordo/TO (evento 1, EDITAL7). Na classificação definitiva da referida localidade, restaram habilitadas três candidatas: Danielli Portela Lameira em 1º lugar, Rosimeire Alves Lustosa Almeida em 2º lugar e a agravada Leila Curcino Alves em 3º lugar (evento 1, EDITAL8). A cronologia dos atos administrativos elucida a dinâmica do provimento dos cargos. A 1ª classificada, Danielli Portela Lameira, foi nomeada em 22 de dezembro de 2023 (Ato nº 2.452 - NM, DOE nº 6476 - evento 1, ANEXOS PET INI9), tendo entrado em exercício. Meses depois, em 4 de julho de 2024, a administração estadual procedeu à nomeação da 2ª colocada, Rosimeire Alves Lustosa Almeida (DOE nº 6604 -evento 1, ANEXOS PET INI10), ato que decorreu do exercício discricionário da gestão pública ao convocar candidata integrante do cadastro de reserva. Posteriormente, em 29 de janeiro de 2025, a servidora classificada em 1º lugar formalizou pedido de exoneração voluntária, ato concretizado pela Portaria nº 148/2025/GASEC (publicada no DOE nº 6746 - evento 1, ANEXOS PET INI11). A convocação de Rosimeire Alves Lustosa Almeida em julho de 2024 não configurou reposição da vacância gerada pela saída de Danielli Portela Lameira, ocorrida apenas em 2025. Com a superveniente exoneração da 1ª colocada, o polo do Município de Novo Acordo/TO permaneceu atendido por 1 servidora efetiva em exercício, quantitativo que atende rigorosamente ao limite de 1 vaga estabelecido originariamente no edital do certame. Essa realidade fática e funcional foi atestada formalmente pela titular da Secretaria de Estado da Educação no Ofício nº 3934/2026/GABSEC/SEDUC (evento 1, OFIC2), documento que certifica expressamente que a vaga disponível no município está plenamente provida pela candidata classificada em 2º lugar, inexiste cargo vago na unidade escolar e não há contratação temporária celebrada para as funções de Orientador Educacional durante a validade do certame. A situação jurídica da agravada permanece, portanto, circunscrita à condição de candidata excedente (3ª colocada). O regime constitucional de acesso aos cargos públicos, delineado no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, confere ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório mera expectativa de direito à nomeação, subordinando eventuais convocações futuras aos critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu as balizas restritivas para o reconhecimento excepcional de direito subjetivo à investidura no âmbito do Tema 784: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A tese vinculante firmada pela Suprema Corte exige a prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada para converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Um ponto fundamental é a ausência de previsão de cadastro de reserva no edital do certame (evento 1, EDITAL7, pág. 50): O edital, como ato normativo que rege o concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A omissão quanto à formação de um cadastro de reserva tem uma consequência jurídica relevante: o concurso se exaure com o preenchimento das vagas expressamente previstas. Os candidatos aprovados em colocação superior ao número de vagas, embora tenham demonstrado aptidão mínima para o cargo, não integram uma lista de espera que obrigue a Administração a convocá-los em caso de surgimento de novas vagas. A aprovação, nesse contexto, serve apenas como um certificado de habilitação, sem gerar uma ordem de preferência para futuras nomeações. Essa particularidade reforça a natureza precária da expectativa da agravada. Com efeito, a jurisprudência tem adotado orientação restritiva em hipóteses dessa natureza, exigindo a efetiva demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito invocado, conforme evidenciam os precedentes a seguir colacionados, inclusive julgado de minha relatoria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Nazaré/TO para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A autora foi classificada na 26ª posição em certame que ofertava 24 vagas e sustentou possuir direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de dois candidatos melhor classificados e da alegada contratação temporária de servidores para o exercício das mesmas funções. O juízo de origem concluiu pela inexistência de direito subjetivo à nomeação e rejeitou o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público adquire direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos classificados dentro das vagas e da alegada contratação temporária de servidores para o mesmo cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. 4. A desistência de candidatos classificados em posições superiores não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação do candidato subsequente quando este permanece fora do quantitativo de vagas originalmente previsto no edital. 5. A inexistência de previsão de formação de cadastro de reserva no edital reforça que o concurso se exaure com o preenchimento das vagas expressamente ofertadas, não impondo à Administração dever jurídico de convocar candidatos classificados além desse limite. 6. A alegação de preterição decorrente de contratações temporárias foi introduzida apenas em sede de réplica, configurando indevida inovação da causa de pedir após a citação, sem anuência da parte ré, em violação ao art. 329, II, do CPC. 7. Ainda que superada a questão processual, as contratações temporárias indicadas não demonstram preterição arbitrária, seja porque ocorreram quando ainda havia candidatos aprovados dentro do número de vagas aguardando posse, seja porque parte delas ocorreu após o término do prazo de validade do certame. 8. Inexistindo demonstração cabal de comportamento arbitrário da Administração ou de necessidade inequívoca de provimento do cargo durante a validade do concurso, mantém-se a regra da mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária pela Administração. 2. A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas não converte automaticamente a expectativa de direito do candidato subsequente em direito subjetivo à nomeação quando este permanece além do quantitativo de vagas originalmente ofertado. 3. A ausência de previsão editalícia de cadastro de reserva reforça a inexistência de obrigação da Administração de convocar candidatos classificados além das vagas expressamente previstas. 4. A introdução de novo fundamento fático em sede de réplica, sem anuência da parte ré, configura inovação indevida da causa de pedir e não pode ser considerada para fins de julgamento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 329, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral. (TJTO , Apelação Cível, 0000684-88.2021.8.27.2740, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:17:52)(g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO ARBITRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. EDITAL . NÃO PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA. LEGALIDADE. 1. Não há qualquer ilegalidade no edital que não prevê a formação de cadastro de reserva. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 2. Improsperável a pretensão de nomeação de candidato que logrou a aprovação em concurso público fora do número de vagas, se inexistente previsão editalícia de cadastro de reserva. 3. O surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, se não ficar caracterizada a preterição arbitrária e imotivada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5325635-68.2022.8.09.0051, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. A aprovação em concurso fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, assim como o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados após as vagas previstas no edital. 2. Ausente a previsão de cadastro de reserva no edital do concurso, e não tendo os candidatos sido aprovados e classificados a ponto de serem nomeados, não há se falar em direito subjetivo à convocação posterior . 3. A chamada cláusula de barreira, que prevê a eliminação do candidato que não ficou classificado entre os melhores correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas, não viola os Princípios da Isonomia e da Proporcionalidade, pois é instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos. 4. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou nomeação dos candidatos classificados no certame, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital do certame . 5. Os honorários recursais não devem ser majorados quando não fixados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51636222520228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Nesse contexto, a agravada, embora aprovada no certame, não alcançou posição classificatória suficiente para garantir sua investidura no serviço público, circunstância que impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Isso porque, no caso dos candidatos aprovados fora do número de vagas, a Administração Pública conserva a faculdade de, dentro do prazo de validade do certame e conforme critérios de conveniência e oportunidade, promover eventuais nomeações adicionais. Trata-se, contudo, de decisão inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, que não configura obrigação jurídica de convocação automática dos candidatos remanescentes. Assim, embora a desistência de candidatos classificados em posições superiores possa, em determinadas situações, conduzir à convocação dos subsequentes na ordem classificatória, tal circunstância não tem o condão de transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de preterição arbitrária por parte da Administração. Dessa forma, constata-se a probabilidade jurídica da tese recursal expendida pelo Estado do Tocantins, revelando-se inviável o deferimento da ordem de nomeação provisória em favor de candidata excedente. Para além da probabilidade do direito, o perigo de dano grave milita em favor do Estado do Tocantins (periculum in mora reverso). A decisão interlocutória hostilizada concedeu tutela de urgência com caráter satisfativo, assinalando o prazo de 15 dias úteis para que o ente público efetive a nomeação e dê posse à requerente, com cominação de multa diária. Caso a eficácia do provimento recorrido não seja suspensa, o Poder Executivo Estadual será compelido a admitir servidora para cargo inexistente na estrutura administrativa local, gerando despesa continuada de difícil reversão e risco de desestruturação orçamentária no âmbito educacional. Tal contexto encontra óbice no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a tutela de urgência antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, incidem as restrições legais impostas pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997, os quais vedam liminares satisfativas que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública, preceito resguardado pelo art. 1.059 do Código de Processo Civil. Demonstrada a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, impõe-se a concessão do efeito suspensivo vindicado pelo agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo Estado do Tocantins, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0014548-56.2026.8.27.2729 (evento 17, DECDESPA1), ficando suspensa a obrigação de nomeação e posse da agravada Leila Curcino Alves, bem como a exigibilidade de eventuais multas cominatórias, até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
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