Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 7ª Vara Criminal
Vistos, etc... 01. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta à acusação (f. 315-321), oportunidade em que negou os fatos, alegou as teses de ausência de justa causa, absolvição sumária por fragilidade probatória, atipicidade da conduta por ausência de dolo, incidência de excludente da culpabilidade (coação moral irresistível) e a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Com efeito, além da defesa não sustentar questões de nulidade, entendo que a exordial acusatória descreve satisfatoriamente o fato típico, ilícito e culpável imputado à parte ré, não sendo o caso de inépcia da denúncia nem absolvição sumária, mormente quando os elementos informativos - boletim de ocorrência n.º 5367/2022 (f. 10-11) e n.º 040-03706/2023 (99-100), termo de exibição e apreensão (f. 13-14), termo de representação (f. 15-16), espelhos de tela (f. 17-21 e 24-28), comprovante de pagamento (f. 22-23), termo de avaliação indireta (f. 81), relatório policial (f. 112-115) e os depoimentos inquisitivos - conferem o suporte probatório mínimo da autoria e materialidade delitiva, sendo escorreita a deflagração da ação penal com a admissibilidade da denúncia. Assim, estão presentes as condições da ação e a denúncia está apoiada em suficientes elementos de prova sobre os fatos (indícios de autoria e materialidade) que, em tese, caracterizam as condutas típicas denunciadas, o que revela a justa causa. 02. A capitulação jurídica empregada pelo Parquet quanto ao delito qualificado do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal é compatível com os fatos denunciados visto que a fraude eletrônica estaria configurada, em tese, pela utilização de informações fornecidas pela vítima em redes sociais (Instagram e Telegram) e contatos telefônicos a partir do acesso ao anúncio falso de investimentos em sítio eletrônico. Logo, neste momento, mostra-se inviável a tese desclassificatória pois o crime teria sido praticado mediante o uso de meios digitais e telemáticos, amoldando-se ao crime denunciado. Com isso, descabe falar na incidência dos institutos despenalizadores diante do patamar da pena do crime denunciado e por estar fundamentada a recusa ministerial quanto à oferta dos benefícios processuais. 03. Cumpre frisar que as demais teses levantadas pela(o) ré(u) estão intimamente ligadas com o mérito da ação penal (absolvição por fragilidade probatória, atipicidade da conduta por ausência de dolo, excludente de culpabilidade etc) e carecem de dilação probatória, de modo que devem ser exploradas em juízo de cognição exauriente, sobretudo, porque inexistem indícios contundentes quanto à incidência de causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, nesta fase. EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - FALTA DE PROVAS - INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE - QUESTÃO MERITÓRIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação e, do mesmo modo, as teses preliminares suscitadas pela defesa não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto probatório robusto, apto a externar o decreto de absolvição ou condenação. 2. O trancamento prematuro do processo crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1404351-31.2017.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 25/05/2017, p: 26/05/2017) 04. Diante da ausência de oposição da acusação, defiro o pedido defensivo e determino que se oficie a Stone Pagamentos S/A para que, em 15 (quinze) dias, encaminhe (i) o extrato consolidado e histórico da conta nº 681653-2, agência 0001, desde a data de abertura, com indicação dos dados cadastrais e alterações supervenientes (inclusive e-mail cadastrado); (ii) os registros (logs) de acesso à conta bancária, ao aplicativo e ao internet banking no período dos fatos, com indicação de endereços IP, portas lógicas, data e hora (com fuso), geolocalização aproximada e identificador/modelo do dispositivo (IMEI) utilizados nos acessos; (iii) se possível, indique os dados de destinação do valor de R$ 1.000,00 transferidos pela vítima (dados da conta, titularidade e saque). Ao Cartório para que envie cópias das peças pertinentes em anexo ao ofício. 05. Indefiro o pedido da defesa de certificação do resultado das diligências policiais junto ao Telegram/Instagram/Microsoft, pois houve a juntada das informações pertinentes às f. 135-137, 166, 199-224 e 243 contendo a indicação da ausência de identificação dos dados de contas vinculadas a números internacionais (Rússia). 06. Assim, não sendo o caso de rejeição da denúncia e/ou absolvição sumária (artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 06/04/2027, às 17:00 horas, ocasião em que se procederá à inquirição das testemunhas e ao interrogatório do(s) acusado(s). 07. Intime(m)-se o(s) acusado(s) e as testemunhas. Requisite(m)-se, se necessário. Às providências para a escolta, se o caso. 08. Quanto às testemunhas, na forma do ofício circular n° 126.664.075.0269/2021, como regra deverão comparecer presencialmente ao Fórum, ficando, entretanto, sob sua responsabilidade, a participação por videoconferência, inclusive no que concerne aos recursos técnicos e equipamentos, devendo-se comunicar este juízo com antecedência à solenidade. 09. Ademais, recomenda-se que, nesse caso (participação remota na audiência) esta se dê em local distinto da parte que a arrolou (dos escritórios de Advocacia, da Defensoria Pública ou Ministério Público), salvo se houver concordância da parte contrária. 10. No que se refere aos agentes de segurança pública que figurarem como testemunha nos autos, ainda alicerçado nas recomendações acima exaradas, consigna-se que estes deverão ser ouvidos de modo telepresencial, ficando facultada sua presença à sede do juízo. 11. Por fim, desde já, autorizo a expedição de ofícios e mandados de citação/intimação, com caráter de urgência, necessários ao cumprimento dos atos determinados por este juízo durante o curso deste processo. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 13. Intime-se. Cumpra-se.