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0019380-07.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0019380-07.2026.8.27.2706/TO AUTOR: GRACIELE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO CASTRO DA SILVA (OAB DF037691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Graciele Batista da Silva em face de Banco de Brasília Sociedade Anônima, na qual a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência deduzida, o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil preceitua que o magistrado, antes de eventual indeferimento ou para a adequada análise do pleito, deve determinar a comprovação dos pressupostos legais quando necessária a elucidação do real quadro econômico. No caso dos autos, a qualificação da autora como servidora e os valores das operações financeiras descritas tornam imprescindível a apresentação de documentação contábil e fiscal hábil para demonstrar a hipossuficiência alegada. Tal providência viabiliza o correto dimensionamento da capacidade contributiva, sem comprometer o acesso à justiça. Por outro lado, em atenção à salvaguarda dos dados fiscais, bancários e econômicos da requerente, resguardados pelo direito constitucional à intimidade e à vida privada, a juntada de tais comprovantes justifica a decretação de segredo de justiça, consoante autoriza o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto isso: Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias úteis, junte aos autos os seus comprovantes de ganho e rendimentos atualizados, tais como contracheques recentes, declaração de imposto de renda ou extratos bancários pertinentes, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Determino que, efetivada a juntada dos referidos documentos comprobatórios de renda, a Secretaria proceda à anotação de segredo de justiça na tramitação do processo, com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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