Publicações do processo

0019378-25.2021.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019378-25.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA ARAÚJO GUALBERTO AGRAVADOS: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ARAÚJO E OUTROS RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Carmo da Silva Araújo Gualberto, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Inventário nº 0000159-11.1971.8.17.0001. O presente recurso foi julgado em 18/08/2022 (ID 22875730), ocasião em que esta Câmara lhe deu parcial provimento para excluir da determinação de depósito judicial os aluguéis do pavimento térreo do imóvel situado à Rua Padre Lemos, nº 197, Casa Amarela, Recife/PE, tendo o Acórdão sido mantido após o julgamento dos Embargos de Declaração (ID 33087847). Nestes autos sobrevieram: (i) petição ID 60624687, da própria Agravante, noticiando fato superveniente e postulando a preservação dos efeitos do Acórdão de 2022; e (ii) petições ID 62118120 e ID 62646343, dos Espólios de Airton e Paulo da Silva Araújo, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a decisão proferida em 14/05/2026 (ID 62118134), nos autos do Inventário nº 0000159-11.1971.8.17.0001, disciplinou novamente a destinação dos aluguéis diante de alterações supervenientes no Inventário. É o relatório. Decido. Assiste razão aos peticionantes quanto à perda superveniente do objeto recursal. O interesse recursal, como condição necessária ao conhecimento e à continuidade do recurso, deve subsistir durante todo o curso do processo, de modo que a superveniência de circunstância capaz de retirar a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido conduz à prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/CPC. No caso, o Agravo de Instrumento foi julgado em 18/08/2022 (ID 22875730), em contexto fático - processual no qual a Agravante exercia a Inventariança e se discutia a determinação de depósito judicial dos aluguéis provenientes do imóvel situado à Rua Padre Lemos, nº 197, tendo esta Câmara excluído da medida os valores relativos ao pavimento térreo. Após o julgamento, contudo, sobrevieram alterações relevantes no curso do Inventário, notadamente a remoção da Agravante da função de Inventariante, a nomeação de Inventariante Dativo e a habilitação de novos sucessores, circunstâncias que modificaram o cenário considerado quando da apreciação deste recurso. Tais alterações foram, inclusive, reconhecidas no Agravo de Instrumento nº 0015457-82.2026.8.17.9000. Diante desse novo quadro, o Juízo de origem proferiu (ID 62118134), em 14/05/2026, novo pronunciamento acerca da administração e da destinação dos frutos do imóvel, determinando o depósito judicial dos aluguéis e estabelecendo outras providências relacionadas à gestão do acervo hereditário, dentre elas nova avaliação do bem e prestação de contas pela anterior Inventariante. A nova decisão, por sua vez, deu origem ao Agravo de Instrumento nº 0015457-82.2026.8.17.9000, no qual se encontra atualmente submetida a esta Corte a controvérsia acerca da destinação dos aluguéis, agora considerada à luz do quadro fático - processual superveniente. Embora tenha sido deferida tutela recursal naquele feito para suspender parcialmente os efeitos da nova decisão quanto aos aluguéis do pavimento térreo, trata-se de pronunciamento provisório, proferido no âmbito da nova relação recursal, não afastando a circunstância de que a disciplina atual dos frutos do imóvel passou a constituir objeto específico do novo Agravo de Instrumento. A utilização do Acórdão proferido nestes autos como elemento de referência na apreciação provisória do novo recurso tampouco implica, por si só, a subsistência do interesse recursal na controvérsia originária. A relevância daquele pronunciamento como antecedente da questão não se confunde com a utilidade prática da continuidade de sua discussão recursal. Com efeito, a utilidade do presente recurso estava vinculada à disciplina dos aluguéis decorrente do quadro fático - processual então existente. A superveniência de nova decisão, fundada em circunstâncias posteriores e atualmente submetida a controle por meio de recurso autônomo, deslocou para o Agravo de Instrumento nº 0015457-82.2026.8.17.9000, a definição da disciplina aplicável à situação atual, de modo que eventual pronunciamento acerca da controvérsia instaurada sob as circunstâncias anteriormente existentes já não se mostra apto, por si só, a produzir resultado prático útil. A existência de Recursos Especiais interpostos contra o Acórdão proferido nestes autos, ainda pendentes de admissibilidade, não impede o reconhecimento da prejudicialidade. O interesse recursal deve permanecer presente durante toda a tramitação do feito e pode desaparecer em razão de fatos supervenientes que retirem a utilidade do pronunciamento perseguido. No caso concreto, uma vez que a destinação atual dos aluguéis está submetida a novo pronunciamento judicial e a recurso autônomo, fundados no quadro fático - processual superveniente, não subsiste utilidade prática na continuidade da controvérsia recursal instaurada nestes autos. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade do recurso por perda de objeto. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil/CPC, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão do desaparecimento da utilidade prática da controvérsia nele veiculada, diante da superveniência de novo pronunciamento judicial sobre a matéria, atualmente submetido ao Agravo de Instrumento nº 0015457-82.2026.8.17.9000. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Mozart Valadares Pires Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.