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0019377-24.2005.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0019377-24.2005.8.26.0602 (602.01.2005.019377) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Area Participações Sc - Wilson Makoto Yasuda - - Tania Acaui Ribeiro Yasuda - - Nelson Ribeiro - - Leila Acaui Ribeiro - Vistos. Fls. 767/768: A exequente manifestou-se em atenção ao despacho de fls. 764, opondo-se ao pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos patronos à fl. 758, sob o argumento de que houve substabelecimento sem reserva de poderes em 22/11/2010, razão pela qual eventual verba honorária deve ser distribuída proporcionalmente ao trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono no curso da demanda. No mais, informou que o Oficial de Justiça encarregado da avaliação do imóvel penhorado não teve acesso à unidade, tendo procedido à avaliação por comparação com imóveis similares situados no mesmo edifício, atribuindo-lhe o valor de R$ 1.800.000,00, declarando concordar com a avaliação realizada. Por fim, requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a fixação dos parâmetros para o praceamento e a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado (Matrícula n° 183.929, do 15º RI de São Paulo). DECIDO. 1)- Juntada a matrícula atualizada às fls. 734/739 e planilha de cálculos às fls. 740/744, determino a realização dos leilões/praças por meio eletrônico, por intermédio da leiloeira Dora Plat - JUCESP nº 744, de confiança deste Juízo. Providencie a Serventia o cadastro da presente nomeação no Portal de Auxiliares. A leiloeira deverá designar o leilão com data não inferior a 60 dias e encaminhar de imediato minuta do edital para conferência, informando por e-mail o protocolo do documento, e a Serventia deverá certificar se o documento está em termos para seguimento do feito. Fixo a comissão devida à alienadora no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. O pagamento far-se-á à vista e ficará às expensas do arrematante (art. 19 do Provimento CSM 1.625/2009). 2)- O imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), conforme fl. 763, sem ter havido oposição da parte exequente; silente a parte executada. 3)- Consigno, desde já, que em primeiro pregão o lanço mínimo será o da avaliação (fl. 763 R$ 1.800.000,00) e, em segundo pregão, será no mínimo de 60% do valor da referida avaliação ou de 80% caso se trate de imóvel de incapaz. 4)- Saliento que, mesmo que a penhora tenha ocorrido sobre parte ideal do imóvel, o bem será leiloado em sua integralidade, observando-se que as frações do cônjuge ou coproprietários estranhos à execução recairão sobre o produto da venda, os quais terão a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843 do CPC). 5)- Nos termos dos artigos 250 e seguintes das Normas da Corregedoria deste Tribunal, caberá ao leiloeiro: A) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do leiloeiro; B) a cientificação do executado (por carta com aviso de recebimento, caso não possua patrono ou caso seja representado por defensor público) e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos. A intimação deverá se dar por carta com aviso de recebimento ou telegrama, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6)- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil, inclusive que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, excetuando-se, também, os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 7)- O auto de arrematação somente será assinado após realizado o depósito em juízo do valor do lance, o qual deverá ocorrer em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. (art. 269 das NSCGJ). 8)- Caso reste negativo o leilão, nos termos do art. 878 do CPC, intime-se por ato ordinatório a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá pleitear a adjudicação do bem. 9)- Quanto ao pleito de fl. 758 para reserva de honorários, consigno que os honorários sucumbenciais fixados às fls. 51/52 serão rateados proporcionalmente entre os anteriores patronos da exequente e o(s) patrono(s) sucessor(es), levando-se em conta a extensão e a relevância do trabalho realizado por cada um nas respectivas fases processuais. À Serventia: Para fins de liquidação futura, certifique-se nos autos a data de atuação dos patronos substabelecentes (do ajuizamento até 22/11/2010), demarcando o período de efetiva atuação. Intime-se. - ADV: JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP), MAURICIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 59549/SP), MAURICIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 59549/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB 25839/SP), WLADIMIR CASSANI (OAB 25839/SP), ALINE DA ROCHA PARRADO (OAB 176582/SP), ALINE DA ROCHA PARRADO (OAB 176582/SP), JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP)

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