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TJAM · Primeira Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de identificação de pronunciamento jurisdicional recorrível correspondente ao objeto da insurgência e da impossibilidade de apreciação originária, nesta instância recursal, das matérias não submetidas a prévio pronunciamento do Juízo de origem, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ressalvo que a presente decisão não importa pronunciamento acerca da validade da garantia hipotecária, da alegada ausência de outorga, da impenhorabilidade do imóvel ou do mérito da Ação nº 0000785-31.2026.8.04.4700, matérias que deverão ser apreciadas nas vias processuais próprias.
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