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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019376-12.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019376-12.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019376-12.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019376-12.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. Relatório dispensado, nos termos da Lei. VOTO 1. Embargos de declaração do INSS, alegando vício em acórdão que lhe foi desfavorável. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência do vício apontado. 6. O acórdão se manifestou de forma fundamentada sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda, nos seus itens da fundamentação. 7. A matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal no acórdão em questão que, no entanto, rejeitou sua tese fundamentadamente, especialmente nos itens 3 a 14 do voto. 8. Decididas todas as questões suscitadas, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do julgado, pressupostos específicos para a oposição de embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, os quais devem ser observados mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 9. Embargos de declaração improvidos. 10. Decisão que não implica em violação aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. JUIZ FEDERAL RELATOR Primeira Relatoria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019376-12.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0019376-12.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO AURELIANO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZA SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve vínculo empregatício ativo/suspenso, comprovado por CTPS, CNIS, declaração do empregador e fichas financeiras, não podendo ser penalizado pela ausência de recolhimentos previdenciários, além de demonstrar incapacidade laboral persistente desde 2019. 3. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade laborativa. 4. No caso dos autos, a sentença de improcedência baseou-se na suposta perda da qualidade de segurado, em razão da ausência de contribuições posteriores à cessação de benefício anterior. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que o autor possuía vínculo empregatício em aberto, conforme anotação em CTPS e registros no CNIS, além de declaração do empregador confirmando o afastamento por motivo de saúde. 5. A Carteira de Trabalho goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova robusta do vínculo laboral, não podendo ser desconsiderada sem prova em sentido contrário. Ademais, a ficha financeira juntada aos autos evidencia a existência do contrato de trabalho e a continuidade da relação empregatícia. 6. A ausência de recolhimentos previdenciários após o afastamento do trabalho não pode ser imputada ao segurado, parte hipossuficiente da relação, mas sim ao empregador, responsável legal pelo recolhimento das contribuições. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada, que afasta a penalização do trabalhador por falhas no cumprimento de obrigações patronais. 7. No tocante à incapacidade, o laudo pericial reconheceu que o autor é portador de diversas patologias ortopédicas (gonartrose, espondilose, dorsalgia, entre outras), que acarretam incapacidade para o exercício de sua atividade habitual por período inicialmente considerado temporário. 8. Em casos de incapacidade temporária, em regra, não se analisa as condições pessoais do segurado. Contudo, a situação concreta dos autos evidencia circunstância excepcional, uma vez que o autor vem recebendo benefícios por incapacidade desde 2019, demonstrando a persistência e agravamento do quadro clínico ao longo dos anos. 9. Soma-se a isso o fato de que o autor exercia atividade de carga e descarga, labor que exige intenso esforço físico, incompatível com as limitações funcionais descritas no laudo pericial. 10. Ademais, o autor conta atualmente com 62 anos de idade, encontrando-se em faixa etária próxima à aposentadoria, o que reduz significativamente as chances de reabilitação profissional para atividade diversa, especialmente considerando sua baixa qualificação e histórico laboral eminentemente braçal. 11. Nesse contexto, embora o laudo tenha inicialmente classificado a incapacidade como temporária, o conjunto probatório permite concluir pela sua natureza permanente, diante da longa duração, da evolução das doenças e da inviabilidade concreta de retorno ao trabalho habitual ou reabilitação eficaz. 12. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo cabível, no caso, a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 22/03/2024, conforme pleiteado, porquanto já demonstrada a incapacidade e a qualidade de segurado naquele momento. 14. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora ao benefício previdenciário. 15. Recurso inominado provido para: a) determinar a implantação IMEDIATA do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIP no primeiro dia do mês deste julgamento, assinando prazo de 10 dias para cumprimento, contados da efetiva intimação do presente acórdão, sob pena de fixação de multa-diária. b) condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas retroativas a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2024), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora (da citação), segundo cálculo a ser elaborado pelo Juízo de Execução; c) transitado em julgado o acórdão, expeça-se RPV; d) sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019376-12.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANIA FERREIRA DE OLIVEIRA - AL9752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
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