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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 0019375-13.2012.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: VALDENI GRACIANA AFONSO DE CARVALHO, CPF/CNPJ: 019.264.941-80 Polo Passivo: INSS, CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 DECISÃO VALDENI GRACIANA AFONSO DE CARVALHO, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. Após regular instrução do feito, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício postulado (mov. 41). Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte autora, o executado apresentou exceção de pré-executividade (movs. 65 e 78). Em seguida, foi determinada a remessa do processo para contadoria judicial. Planilha juntada. Intimada as partes, somente a exequente apresentou manifestação e requereu a homologação da planilha da contadoria. Sobreveio decisão de homologação da planilha e determinada a expedição de RPV/Precatório (movs. 91/105). Posteriormente, o advogado da parte autora requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença (mov. 119). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, contudo, o § 7º do mesmo dispositivo estabelece que não serão devidos honorários advocatícios quando a obrigação ensejar expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1190, em 20.6.2024, firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Na mesma oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que o entendimento firmado se aplicaria apenas aos cumprimentos de sentença iniciados a partir de 1.7.2024. No caso concreto, a petição inicial do cumprimento de sentença foi protocolada em 10.5.2024 (mov. 65), ou seja, antes do marco temporal fixado na modulação. Todavia, diferentemente da hipótese contemplada na tese repetitiva, houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, a qual foi rejeitada. Assim, a situação dos autos não se enquadra na hipótese de afastamento da verba honorária prevista no Tema Repetitivo 1190, que se limita aos casos de ausência de impugnação à pretensão executória. Ao contrário, a resistência apresentada pelo INSS na fase executiva tornou necessária a atuação do patrono da parte exequente para a defesa do crédito reconhecido judicialmente, justificando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, considerando a existência de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado e sua rejeição, entendo cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo advogado da parte autora e fixo honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do requerimento apresentado (mov. 119), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da liquidação, devidamente corrigido, em favor do patrono da parte exequente, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor — RPV referente à verba honorária ora fixada e intime-se o executado para pagamento no prazo legal. Após a juntada da resposta relativa à RPV, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários necessários ao levantamento dos valores e apresente declaração quanto à incidência ou não de imposto de renda. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
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