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Processo 0019373-73.2023.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019373-73.2023.4.05.8200 RECORRENTE: RONALDO SALES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI 9.876/99 DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111 COM OBSERVÂNCIA COGENTE QUE AFASTA A OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.102 REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019373-73.2023.4.05.8200 RECORRENTE: RONALDO SALES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019373-73.2023.4.05.8200 RECORRENTE: RONALDO SALES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.656.205-2, com DIB em 14/08/2015), pedido esse de apuração do salário de benefício pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, a chamada revisão da vida toda. 2. O objeto da demanda está assim delimitado na própria sentença, que também expõe a razão de decidir: "Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. ... Conforme recente decisão do STF, quando do julgamento da ADI 2110, foi fixada a tese de que: 'A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável'. Como se percebe, o STF, por meio do julgamento da ADI 2110, alterou o entendimento anteriormente adotado, quando do julgamento do Tema 1102, passando a entender que o segurado da previdência não faz jus à chamada 'revisão da vida toda', que seria a possibilidade de utilização dos salários-de-contribuições anteriores a 07/1994 no período básico de cálculos das aposentadorias". (grifos nossos) 3. O recurso devolve um único ponto. A parte autora não impugna o mérito da improcedência: sustenta, apenas, que a sentença seria nula por ter sido proferida em desobediência à ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), e pede a anulação do julgado com o sobrestamento do feito até que sejam julgados os embargos de declaração ali opostos pelo INSS. Invoca, para tanto, decisão monocrática proferida em reclamação e voto divergente lançado em 09/06/2025, seguido de pedido de vista. 4. A preliminar de nulidade não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e assentou que o dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração, sem exceção, de modo que o segurado que nele se enquadra não pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável. Trata-se de decisão em controle concentrado, dotada de eficácia contra todos e de efeito vinculante, já transitada em julgado. 5. Nesse cenário, a ordem de suspensão que instrumentalizava o julgamento do Tema 1.102 ficou esvaziada, porque a questão de fundo já se acha resolvida por pronunciamento vinculante de eficácia geral. Anular a sentença para determinar o sobrestamento do processo não traria utilidade alguma ao recorrente: o feito retornaria à origem para aguardar um julgamento cujo desfecho, quanto ao ponto que decide a causa, já está definido, e o resultado final seria exatamente o mesmo que a sentença proclamou. Prevalece, aqui, a primazia do julgamento de mérito, que o art. 4º do Código de Processo Civil impõe, e que veda a anulação sem proveito prático. 6. Os precedentes que o recurso invoca não alteram essa conclusão: a decisão monocrática proferida em reclamação não tem eficácia vinculante nem se sobrepõe ao decidido em controle concentrado, e o voto divergente lançado em julgamento ainda pendente de conclusão é manifestação individual, não decisão do Tribunal. Rejeitada, pois, a preliminar, e superada a revisão da vida toda antes admitida no Tema 1.102, o pedido de apuração do salário de benefício pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 não encontra amparo, sendo de rigor a manutenção da improcedência decidida na origem. 7. A Turma Recursal, rejeitada a preliminar de nulidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019373-73.2023.4.05.8200 RECORRENTE: RONALDO SALES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença. Condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do INSS, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

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