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0019373-33.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019373-33.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DEUSE MEIRE LEAO GOMES ADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VIVIAN SARAIVA BARROSO (OAB AM016932) ADVOGADO(A): BRUNO SENA PEREIRA (OAB AM009555) AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) ADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEUSE MEIRE LEAO GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO. Origem: refere-se a procedimento comum cível em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (autos nº 0006250-47.2026.8.27.2706), no qual a Autora pleiteia provimento jurisdicional relacionado à assistência à saúde suplementar e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1, autos de origem). Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora não teria demonstrado a hipossuficiência econômica alegada, consignando que os extratos bancários demonstrariam movimentação financeira superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) nos meses de janeiro e março de 2026. Em razão disso, determinou a intimação da Autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para emendar a petição inicial quanto a aspectos formais (evento 52, DECDESPA1, autos de origem). Razões recursais: sustentou a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida adotou como critério de capacidade econômica o volume bruto de movimentação bancária, o qual não se confunde com renda disponível. Afirmou que as entradas bancárias registradas nos meses analisados decorrem precipuamente de transferências entre contas de sua titularidade, operações de crédito, empréstimos e receitas variáveis, não se tratando de renda mensal líquida ou acréscimo patrimonial. Destacou, ainda, encontrar-se em tratamento oncológico contra câncer de mama e sem cobertura regular de plano de saúde, o que acentua a sua vulnerabilidade econômica. Aduziu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal, pugnando pela suspensão da exigibilidade das custas e de eventual cancelamento da distribuição até o julgamento final do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal, desde que evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme também dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em exame, em juízo sumário próprio da fase inicial recursal, evidencia-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal. A probabilidade do direito decorre da constatação de que a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não deve ser afastada exclusivamente a partir da soma aritmética das entradas constantes de extratos bancários, sem a devida ponderação sobre a efetiva disponibilidade financeira e os encargos suportados pela parte no caso concreto. Na espécie, a Autora cumpriu a determinação prévia de comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), apresentando declaração de imposto de renda e extratos bancários. A declaração de ajuste anual do IRPF (exercício 2025, ano-calendário 2024) evidencia rendimentos tributáveis de R$ 27.600,00 anuais, correspondentes a aproximadamente R$ 2.300,00 mensais (evento 18, OUT6, autos de origem). Outrossim, a análise qualitativa dos extratos bancários revela que os expressivos valores brutos de movimentação apontados na decisão agravada decorrem substancialmente de transferências entre contas de titularidade da própria Agravante, de receitas pontuais e variáveis. Soma-se a isso o encerramento dos meses com saldos residuais inexpressivos, o que infirma a premissa de disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Ademais, a condição de saúde informada pela Agravante, acometida por neoplasia mamária e em tratamento oncológico (evento 1, LAU7 e evento 1, LAU8, autos de origem), revela incremento substancial de despesas essenciais, evidenciando que a exigência imediata do preparo das custas iniciais pode comprometer sua subsistência ou inviabilizar o acesso à jurisdição para a tutela de direito fundamental à saúde. No tocante ao perigo de dano, igualmente se evidencia a sua presença. O Juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária sob pena expressa de cancelamento da distribuição, de modo que a não concessão da medida liminar sujeitaria a Recorrente à extinção do feito originário antes da apreciação definitiva da matéria por este Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, a concessão da tutela provisória recursal revela-se medida adequada e necessária para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, preservando-se, assim, a efetividade da jurisdição e o acesso à justiça. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária nos autos de origem nº 0006250-47.2026.8.27.2706, obstando-se o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do presente recurso. Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes. Intimem-se. Cumpra-se.

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